TJPI - 0832555-61.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:20
Decorrido prazo de FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA NLG EXPRESSO E LOGISTICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832555-61.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ITALO FERREIRA NOGUEIRA REU: FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ÍTALO FERREIRA NOGUEIRA em face de FRETEBRAS INTERNET E SERVIÇOS LTDA e TRANSPORTADORA NLG EXPRESSO E LOGÍSTICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato controvertidas e que deverão ser esclarecidas no curso da instrução processual: a) Se houve descumprimento contratual por parte das demandadas quanto ao prazo de entrega das mercadorias; b) Se houve necessidade e justificativa para a realização do acordo direto entre o autor e o motorista subcontratado para a entrega das mercadorias; c) O valor efetivamente desembolsado pelo autor em decorrência do descumprimento contratual alegado. d) A ocorrência de abalo psicológico no autor suficiente para lhe gerar dano moral indenizável. 1.2.
DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem analisadas na presente demanda são: a) A responsabilidade civil das demandadas pelo eventual descumprimento contratual; b) A eventual ocorrência de dano material e/ou moral passível de indenização. 1.3.
DA REVELIA DA DEMANDADA TRANSPORTADORA NLG EXPRESSO E LOGÍSTICA LTDA Analisando os autos, vislumbro que a ré TRANSPORTADORA NLG EXPRESSO E LOGÍSTICA LTDA foi devidamente citada (ID 33738817), contudo deixou transcorrer o prazo para contestar sem apresentar qualquer manifestação (ID 34807032).
Diante disso, decreto sua revelia com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, entendo que não se aplica ao presente caso o efeito material da revelia consistente na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, a considerar que no processo ainda não há, de modo inequívoco, prova da existência do direito alegado (CPC, art. 345).
Dessa forma, conquanto a revelia reste configurada, a análise do mérito da causa depende da produção de prova ainda não constante dos autos, sendo imprescindível o saneamento e organização do processo nos termos a seguir. 1.4.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA FRETEBRAS INTERNET E SERVIÇOS LTDA A requerida FRETEBRAS INTERNET E SERVIÇOS LTDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação, alegando que não participou da relação contratual estabelecida entre a autora e a TRANSPORTADORA NLG EXPRESSO E LOGÍSTICA LTDA, e que inexiste nexo de causalidade entre a situação narrada nos autos e qualquer conduta por ela praticada.
A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide.
Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam quando o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.
Após a análise dos autos, verifico que não se mostra evidente a existência de nexo de causalidade entre a situação narrada nos autos e qualquer conduta praticada pela FRETEBRAS, tampouco a efetiva participação da requerida na cadeia de consumo ou na contratação do frete objeto da lide.
Deveras, a narrativa da exordial não permite concluir que a reclamada FRETEBRAS tenha qualquer responsabilidade pelo entrevero, não restando comprovado nos autos que houve qualquer intermediação da referida empresa na contratação da transportadora requerida apta a justificar a sua responsabilidade civil pela alegada ilegalidade.
Dessa forma, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a legitimidade passiva do réu ou alterar a petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre a parte autora e o réu é tipicamente de consumo, uma vez que a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC), pois é destinatária final da prestação de serviços, enquanto a parte suplicada é prestadora de tais serviços, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, CDC).
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Veja-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, o que não se verifica no caso dos autos.
Dessa forma, considerando que cada parte deverá comprovar suas alegações de acordo com o ônus da prova estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, a parte autora possui o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que caberá ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pela parte autora, considerando as questões de fato e de direito nos itens 1.1 e 1.2, bem assim a distribuição do ônus da prova determinada no item 2, defiro a produção de prova documental, a qual deverá ser apresentada pela parte autora, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: a) apresente documento que comprove os termos da contratação firmada com a TRANSPORTADORA NLG EXPRESSO E LOGÍSTICA LTDA, especialmente quanto ao prazo de entrega da mercadoria.
Tal documento é essencial para a verificação da ocorrência ou não do descumprimento contratual e a necessidade do pagamento ao motorista subcontratado. b) comprovar a efetiva ocorrência de inadimplemento contratual pela parte demandada, e dos danos materiais alegados; e c) comprovar a ocorrência de abalo psicológico suficiente para lhe gerar dano moral indenizável; Intime-se a parte autora, por seu advogado, a respeito desta decisão. 4.
DA NECESSÁRIA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Considerando que a TRANSPORTADORA NLG EXPRESSO E LOGÍSTICA LTDA se trata de ré revel sem advogado constituído nos autos, desnecessária sua intimação pessoal acerca do presente pronunciamento judicial (CPC, art. 346 e parágrafo único), contudo, imprescindível a publicação desta decisão de saneamento e organização do processo no Diário de Justiça, ainda que se trate de processo eletrônico. É que, no âmbito do REsp n° 1.951.656 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença/decisão realizada apenas pelo sistema eletrônico.
Veja-se a ementa do Acórdão em questão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.[…] 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.).
Dessa forma, a presente decisão deve ser regularmente publicada no Diário de Justiça, nos termos do art. 346 do CPC e entendimento do STJ supracitado, por se tratar de demanda com réu revel sem advogado constituído.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:31
Determinada diligência
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24/02/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:17
Outras Decisões
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07/11/2024 15:17
Determinada diligência
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19/11/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:53
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA NOGUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:53
Decorrido prazo de FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:38
Outras Decisões
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06/02/2023 07:12
Conclusos para decisão
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06/02/2023 07:12
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA NLG EXPRESSO E LOGISTICA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 20:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2022 21:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 21:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2022 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 10:06
Outras Decisões
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26/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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