TJPR - 0002051-08.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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05/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/06/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2025 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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11/02/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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04/02/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/02/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/09/2024 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/07/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/05/2024 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:24
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2024 18:58
Juntada de LAUDO
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19/12/2023 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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19/12/2023 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/11/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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24/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/09/2023 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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31/08/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2023 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/04/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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24/03/2023 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/12/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/09/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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24/08/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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27/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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21/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-08.2020.8.16.0116 Processo: 0002051-08.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.033,23 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Primeiramente, risque-se dos autos o contido no mov. 39, eis que equivocado.
Trata-se da Ação de Ressarcimento Indenização por Dano Material que move Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S/A, alegando celebrou contrato de seguro de bens com o segurado Adair Alves Leite, com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade (apólice nº 657094787), por oscilação no fornecimento de energia causado pela ré.
A companhia pagou, em favor do segurado, o valor de R$ 3.033,23, pelo qual requer a procedência da ação para que seja indenizado materialmente pelo dano causado.
A ré Copel Distribuição S/A, devidamente citada, apresentou contestação no mov. 26, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do foro, eis que possui sede na cidade de Curitiba, bem como a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial (apólice do seguro).
Requereu, ainda, a extinção do feito pela ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento.
Aduz que a parte autora não comprovou que houve oscilação e/ou intercorrência no fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não há que se falar em dano material.
Subsidiariamente, espera-se o reconhecimento da culpa concorrente do segurado, reduzindo-se a eventual indenização a que for condenada a COPEL a pagar à seguradora Autora em, pelos menos, 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na ação.
Impugnação à contestação apresentado no mov. 30.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado.
Por sua vez, a parte requerida pleiteou pela produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos para decisão e saneamento. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares: I.
Inépcia da inicial: Afirma a requerida que a pretensão da autora não possui fundamento pois não há documento da apólice ou bilhete do seguro.
Sem razão a defesa.
Isso porque, ao contrário do que alega a parte requerida, o documento supostamente não juntado se encontra acostado no mov. 1.5, o qual preenche os requisitos do artigo 758 do Código Civil. II.
Do Foro Competente: Cuidando-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra a concessionária de serviço público indicada como responsável pelos danos sofridos pelo segurado e ressarcidos pela autora, aplica-se o disposto no art. 786 do Código Civil, segundo o qual "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Assim, a seguradora, sub-rogando-se nos direitos do segurado, poderia propor a ação no foro de sua escolha, não sendo ela obrigada a propor a ação no foro do domicílio da requerida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
DECISÃO AGRAVADA que declinou da competência para julgamento do feito.
Irresignação DA SEGURADORA autora. 1.
DECISÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
CABIMENTO EXCEPCIONAL DO PRESENTE RECURSO. precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. seguradora QUE AO PAGAR A INDENIZAÇÃO prevista na apólice sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FORO COMPETENTE.
DO LUGAR DO FATO NOS TERMOS DO artigo 53, inciso IV, alínea a do Código de Processo Civil.
PRECEDENTE DO Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0020482-16.2021.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021) Nesse sentido, afasto a preliminar de incompetência relativa do foro.
II.
Distribuição do ônus probatório: Postula a seguradora requerente a sub-rogação nos direitos do segurado, e diante disso, seja invertido o ônus probatório com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobreleva destacar que é assente na jurisprudência que “Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC“ (STJ, REsp 802442/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.10, DJe 22.02.10. - Informativo nº 421).
Portanto, possível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde.
No que tange à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes).
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada, já que a autora não pode ser considerada hipossuficiente, não se vislumbrando a existência de desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor.
Assim sendo, embora reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Consigno, ademais, ser entendimento deste Juízo que a aplicação do artigo 6º, VIII do CDC não é obrigatória, decorrendo da aplicação “ope judicis”, de modo que cumpre ao juiz apreciar os requisitos e deferir a inversão do ônus probatório.
Tal entendimento comunga do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, como se denota in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5.
Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). (grifei). Pelo exposto, resta indeferida a inversão do ônus probatório, de modo que a despeito de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Deste modo recairá sobre a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre a ré o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.
Superadas as preliminares, bem como não havendo questões pendentes de análise, dou o feito por saneado.
Considerando-se que o ponto controvertido da demanda se consubstancia na responsabilidade pelo evento, em especial quanto ao nexo de causalidade e extensão dos danos, defiro a dilação probatória, nos seguintes termos: A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35), enquanto a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 37).
Entretanto, entendo que o pedido de produção de prova oral/testemunhal não merece guarida, uma vez que não se mostra pertinente na elucidação da causa, de modo que não trará novos elementos relevantes para o julgamento dos autos.
Ademais, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio para a realização da perícia o engenheiro eletricista Sr.
Claudio Bastos Russomano (e-mail: [email protected], telefone: ( 41)99615-1744), inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça.
O Sr.
Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC.
Intime-se as partes para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Em igual prazo poderão impugnar a nomeação do sr.
Perito, consoante disposição do artigo 456, CPC.
Na sequência, intime-se o sr.
Perito para em 05 (cinco) dias informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, formalizando proposta de honorários.
Apresentada proposta, as partes poderão impugnar o valor no prazo de 05 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (art.456, §3º, CPC).
Caso haja a oposição acima, intime-se o sr.
Perito para que se manifeste também em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo ser as partes intimadas para o adiantamento, pro rata, dos honorários periciais, de conformidade com o artigo 95, CPC.
Depositado o valor, intime-se o sr.
Perito para início do trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se o Sr.
Perito, em 15 (quinze) dias.
Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
04/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-08.2020.8.16.0116 Processo: 0002051-08.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.033,23 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Matinhos, 22 de setembro de 2021. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
20/10/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
1.
Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos, a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado como da costumeira ausência de seus procuradores aos atos processuais realizados neste juízo - deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de formulação de proposta de composição extrajudicial, pelo ente público, no prazo regular da resposta à petição inicial. 2.
Cite-se o demandado, na forma do § 3º do artigo 242 do Código de Processo Civil, para contestar a ação no prazo dos artigos 335 e 183, ambos do Código de Processo Civil, com as advertências legais, devendo, na mesma oportunidade, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido formulado pela parte demandante, bem como indicar eventuais provas que pretende produzir. 2.
Se alegado em contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão, abra-se vista à parte demandante para manifestação e indicação das provas que pretende produzir, na forma dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Após, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou, bem, para decisão de saneamento e organização do processo. 5.
Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
29/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:48
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/05/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2020 14:42
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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