TJPI - 0827121-91.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827121-91.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LETICIA SOUSA CARVALHO APELADO: LUIS ERASMO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSÁRIA PROVA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
Contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.
Não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 3.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Dessa forma, mantenho o valor arbitrado na sentença exarada pelo juízo a quo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca no tocante ao pagamento de indenizacao por danos morais minorar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Mantendo, portanto, incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do LUIS ERASMO DA SILVA, ora apelada.
Em sentença (ID 18513088), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, da seguinte maneira: (…) “Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 810945223 ; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos”. (...) Em suas razões recursais (ID 18513089), o banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização por danos morais e que a restituição seja feita na sua forma simples.
Custas Processuais (ID 18513091) Devidamente intimado, o autor da ação pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença proferida pelo juiz de piso (ID 18513094).
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 18577723 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor.
Fato incontroverso.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor.
Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação.
Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00).
Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
INDEVIDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC.
CONFIGURAÇÃO.
PAGAMENTO.
DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado.
PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou.
III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria.
IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Preliminar rejeitada. 2.
Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3.
Ausente prova da perfectibilidade da relação contratual, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 4.
Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5.
O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005877720198180088, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Dessa forma, mantenho o valor arbitrado na sentença exarada pelo juízo a quo.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível. .
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença no tocante ao pagamento de indenização por danos morais minorar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantendo, portanto, incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
12/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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01/02/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 13:40
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 23:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/01/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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