TJPI - 0029299-90.2013.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ERONEDES CARVALHO COSTA GUERRA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:56
Expedição de intimação.
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03/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ERONEDES CARVALHO COSTA GUERRA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029299-90.2013.8.18.0001 RECORRIDO: ERONEDES CARVALHO COSTA GUERRA Advogado(s) : CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE EXECUTIVA.
CÁLCULOS JUDICIAIS.
INDEFERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEDUÇÃO DE TRIBUTOS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PECATÓRIO.
HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029299-90.2013.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO:ERONEDES CARVALHO COSTA GUERRA Advogado do RECORRIDO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que se busca a homologação e execução de decisão judicial.
O autor/exequente solicitou a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença, sem modificações, especialmente quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária.
O executado contestou os cálculos, alegando erro na aplicação de juros e correção, mas teve sua manifestação indeferida.
O exequente também requer a expedição de RPV/Precatório e o devido recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) sobre o valor de honorários advocatícios.
Sobreveio decisão de mérito com o seguinte teor na parte dispositiva: "Isto posto, em atenção ao art. 105, do CPC, homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 3.973,83, apresentados pela contadoria (ID 26765733), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, haja vista que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda sobre o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 394,82 (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se”.
Embargos de declaração interpostos pelo executado com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na decisão de mérito proferida.
Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido.
Portanto, a decisão manteve-se inalterada.
Inconformada, a parte executada interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: que a decisão não analisou adequadamente a manifestação técnica apresentada, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a obrigação de fundamentar as decisões judiciais.
Portanto, o Estado do Piauí requer a anulação da decisão, com a remessa dos autos à primeira instância para que a fundamentação da decisão seja revisada e os cálculos sejam corrigidos conforme os argumentos apresentados.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante disso, não há razão para alteração do julgado, motivo pelo qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/03/2025 -
08/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:09
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0029299-90.2013.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERONEDES CARVALHO COSTA GUERRA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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