TJPR - 0046464-24.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
30/12/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
27/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
27/10/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2022 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2022 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2022 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2022 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2022 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2022 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2022 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2022 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/08/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
02/08/2022 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 17:50
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
12/05/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0046464-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Recorrente(s): EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA PS da CUNHA & CIA LTDA – ME EVONETE SOUZA DA CUNHA NOVA ALUMINIO LTDA ALCOOLON REPRESENTACOES COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA EDMARA PATRICIA SOUZA DA CUNHA BIANCHI CUNHA E BIANCHI LTDA - ME PAULO SERAFIM DA CUNHA EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA Recorrido(s): JULIO DOMINGUES DE CARVALHO Vistos, etc. 1.
O juízo de admissibilidade deve ser feito de forma definitiva pela presente Turma Recursal. 2.
Nos termos da Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Considerando o pedido de reconsideração formulado no evento 224.1 dos autos de origem, intimem-se os recorrentes para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, o Balanço Patrimonial atualizado das empresas Edmarcos Paulo Souza da Cunha- Conveniência (CNPJ 35.***.***/0001-11); EPS da Cunha LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-37); PS da CUNHA & CIA LTDA ME (CNPJ 06.***.***/0001-49); e NOVA ALUMINIO LTDA (CNPJ 18.***.***/0001-92). 4.
Ainda, verifica-se a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência do Espólio de PAULO SERAFIM DA CUNHA, devendo o recorrente, na oportunidade, juntar documentos que comprovem a impossibilidade da parte de arcar com as custas processuais. 5.
Em seguida, intime-se o recorrido para manifestar-se em 5 dias acerca dos novos documentos. 6.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke Juíza Relatora -
23/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 18:05
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 17:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/02/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046464-24.2020.8.16.0014 Processo: 0046464-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.000,00 Suscitante(s): JULIO DOMINGUES DE CARVALHO Suscitado(s): ALCOOLON REPRESENTACOES COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA CUNHA E BIANCHI LTDA - ME EDMARA PATRICIA SOUZA DA CUNHA BIANCHI EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA EVONETE SOUZA DA CUNHA NOVA ALUMINIO LTDA PAULO SERAFIM DA CUNHA PS da CUNHA & CIA LTDA – ME 1.
Este juízo entende que, uma vez que não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, não seria o caso de analisar o pedido de assistência judiciária, por ausência de interesse processual.
Além disso, com a entrada em vigor do CPC/2015 e ausência de previsão expressa quanto à admissibilidade recursal na Lei dos Juizados, também entende este Juízo que desapareceu juízo de admissibilidade recursal em 1º grau.
Contudo, alguns processos têm retornado da Turma Recursal para análise do pedido de assistência judiciária, com fundamento no Enunciado 166 do Fonaje, o qual dispõe que o juízo prévio de admissibilidade do recurso será realizado em primeiro grau. 2.
Conforme se verifica nos autos, em obediência ao Enunciado supramencionado, este Juízo entendeu pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita pelas razões já acentuadas na decisão de seq. 223, ordenando a intimação da parte suscitada para realização do preparo, que, por seu turno, deixou de fazê-lo, pugnando pela remessa dos autos para que a admissibilidade definitiva do recurso seja feita pela Turma Recursal. 3.
Por outro lado, preleciona o artigo 99, § 7°, CPC, que, em se tratando de recurso, a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita incumbe ao relator, estando a parte recorrente dispensada de efetuar o preparo, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §7º, CPC e considerando que já foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à turma recursal competente para análise de admissibilidade definitiva do recurso. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 12 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
17/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:12
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
04/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046464-24.2020.8.16.0014 Processo: 0046464-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.000,00 Suscitante(s): JULIO DOMINGUES DE CARVALHO Suscitado(s): ALCOOLON REPRESENTACOES COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA CUNHA E BIANCHI LTDA - ME EDMARA PATRICIA SOUZA DA CUNHA BIANCHI EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA EVONETE SOUZA DA CUNHA NOVA ALUMINIO LTDA PAULO SERAFIM DA CUNHA PS da CUNHA & CIA LTDA – ME 1.
Este juízo entende que, uma vez que não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei n. 9.099/1995, não seria o caso de analisar o pedido de assistência judiciária, por ausência de interesse processual.
Além disso, com a entrada em vigor do CPC e ausência de previsão expressa quanto à admissibilidade recursal na Lei dos Juizados, também entende este Juízo que desapareceu juízo de admissibilidade recursal em 1º grau.
Contudo, alguns processos têm retornado da Turma Recursal para análise do pedido de assistência judiciária, com fundamento no recente Enunciado 166 do Fonaje.
Apesar de os Enunciados expedidos pelo Fonaje serem apenas orientações, para o fim de evitar maiores delongas no trâmite dos processos em razão de tal divergência, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais, passarei a realizar o juízo de admissibilidade recursal e analisar os pleitos de justiça gratuita. 2.
Pois bem.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte suscitada, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (Art. 100, parágrafo único, CPC/15). 3.
No mais, recebo o recurso inominado por tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a ausência de dano irreparável para a parte (Artigo 43, da Lei nº 9.099/95). 4.
Considerando que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 27 de setembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
06/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046464-24.2020.8.16.0014 Processo: 0046464-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.000,00 Suscitante(s): JULIO DOMINGUES DE CARVALHO Suscitado(s): ALCOOLON REPRESENTACOES COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA CUNHA E BIANCHI LTDA - ME EDMARA PATRICIA SOUZA DA CUNHA BIANCHI EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA EVONETE SOUZA DA CUNHA NOVA ALUMINIO LTDA PAULO SERAFIM DA CUNHA PS da CUNHA & CIA LTDA – ME Em vista do pedido de dilação de prazo para a apresentação de documentação que comprove a hipossuficiência arguida em recurso inominado (seq. 135), intime-se a parte suscitada para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, dar integral cumprimento ao despacho de seq. 148, observando-se que faltam à manifestação de seq. 167 documentos relativos às partes ALCOOLON REPRESENTACOES COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA, CUNHA E BIANCHI LTDA - ME, EDMARA PATRICIA SOUZA DA CUNHA BIANCHI, NOVA ALUMINIO LTDA, PAULO SERAFIM DA CUNHA.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046464-24.2020.8.16.0014 Processo: 0046464-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.000,00 Suscitante(s): JULIO DOMINGUES DE CARVALHO Suscitado(s): ALCOOLON REPRESENTACOES COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA CUNHA E BIANCHI LTDA - ME EDMARA PATRICIA SOUZA DA CUNHA BIANCHI EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA EVONETE SOUZA DA CUNHA NOVA ALUMINIO LTDA PAULO SERAFIM DA CUNHA PS da CUNHA & CIA LTDA – ME 1.
As partes rés pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades.
A concessão da justiça gratuita não está adstrita ao mero pedido da parte, conquanto em havendo fundada dúvida, deve a parte comprovar o aventado estado de hipossuficiência. É o que coaduna a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESENÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção juris tantum de veracidade da declaração de pobreza.
Em se tratando de pedido de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, prevalece o entendimento no sentido de que necessária demonstração cabal da hipossuficiência alegada.
Ante a presença de elementos comprobatórios da hipossuficiência da pessoa jurídica ora Agravante, o deferimento do benefício de justiça gratuita é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.146685-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2019, publicação da súmula em 15/04/2019) 2.
Considerando o disposto no § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes rés para acostarem aos autos cópia das últimas três declarações de imposto de renda, para fins da análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 23 de julho de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
27/07/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/07/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ALCOOLON REPRESENTACOES COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA
-
26/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NOVA ALUMINIO LTDA
-
26/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CUNHA E BIANCHI LTDA - ME
-
10/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CUNHA E BIANCHI LTDA - ME
-
21/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/05/2021 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0046464-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.000,00 Suscitante(s): JULIO DOMINGUES DE CARVALHO Suscitado(s): ALCOOLON REPRESENTACOES COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA CUNHA E BIANCHI LTDA - ME EDMARA PATRICIA SOUZA DA CUNHA BIANCHI EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA EVONETE SOUZA DA CUNHA NOVA ALUMINIO LTDA PAULO SERAFIM DA CUNHA PS da CUNHA & CIA LTDA – ME Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual pugna a parte autora pela inclusão dos sócios EVONETE SOUZA DA CUNHA e Espólio de PAULO SERAFIM DA CUNHA no polo passivo bem como pelo reconhecimento de grupo econômico formado pela parte executada e as empresas CUNHA E BIANCHI LTDA – ME (CNPJ n. 07.***.***/0001-37), EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA (CNPJ n. 35.***.***/0001-11), NOVA ALUMINIO LTDA (CNPJ n. 18.***.***/0001-92), PS da CUNHA & CIA LTDA ME (CNPJ n. 06.***.***/0001-49).
A parte ré impugnou o presente incidente, sustentando a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais.
A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica tem por escopo retirar a eficácia do ato constitutivo desta para permitir que os terceiros de boa-fé e lesados pelos atos dos sócios e administradores da pessoa jurídica possam ingressar no patrimônio particular de cada um destes para satisfazerem seus créditos.
No entanto, isto só é possível quando houver abuso, desvio de função ou confusão patrimonial.
No tocante à matéria, estes são os dizeres do doutrinador Pablo Stolze Gagliano: “Segundo a novel regra legal, a desconsideração será possível, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, se o abuso consistir em: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial.
No primeiro caso, desvirtuou-se o objetivo social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei.
No segundo, a atuação do sócio ou do administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos” (in Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, ed.
Saraiva, 2ª ed., p. 237).
Pelo que se observa dos autos, tais requisitos se encontram presentes, haja vista a ausência de declarações de imposto de renda recentes da parte executada (movs. 15, dos autos principais), aliada à inexistência de bens penhoráveis em nome desta, conforme buscas realizadas pelos sistemas Renajud e Sisbajud (movs. 13/14, dos autos principais).
Assim, verifica-se que ao tempo da emissão do título executivo (cheque), a parte executada já não declarava qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial ao fisco, configurando o abuso da personalidade jurídica ao emitir cheque de valor vultoso em nome de empresa que sequer estava em atividade, nos termos do artigo 50, do Código Civil.
Desnecessário, ademais, para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, eventual esgotamento das tentativas de penhora, tendo em vista que as buscas de bens realizadas nos autos, juntamente às declarações prestadas à Receita Federal, são suficientes para a demonstração da inexistência de bens passíveis de penhora.
Diante disso, de rigor a inclusão dos sócios da empresa executada EVONETE SOUZA DA CUNHA e Espólio de PAULO SERAFIM DA CUNHA no polo passivo dos autos principais.
No que concerne à alegação de confusão patrimonial e configuração de grupo econômico existente entre as empresas rés, verifico que ambas estão estabelecidas no mesmo endereço (Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, nº 904, na cidade de Londrina-PR).
A distinção apresentada pela parte ré quanto ao endereço das empresas (Loja 1 – Loja 01, anexo 01 – sala 01) é insuficiente para comprovar a diversidade de estabelecimento das empresas rés.
Conforme se verifica de simples pesquisa realizada ao site Google Maps[1], constata-se que no endereço indicado fica estabelecido o Auto Posto Jaguar, havendo somente a identificação da loja de conveniência, sem qualquer outra placa ou sinal do estabelecimento de outras empresas no endereço: Corroborando a tese de grupo econômico, da análise do quadro de sócios das empresas rés, constata-se que a sócia da empresa executada EVONETE SOUZA DA CUNHA é também sócia das empresas CUNHA E BIANCHI LTDA – ME, NOVA ALUMINIO LTDA e PS da CUNHA & CIA LTDA ME e o sócio falecido PAULO SERAFIM DA CUNHA é também sócio da empresa NOVA ALUMINIO LTDA.
Não bastasse isso, a empresa EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA tem o mesmo ramo de atuação da empresa executada, ou seja, loja de conveniência e ambas indicam o mesmo endereço perante a Receita Federal.
Por fim, das alegações autorais, há fortes indícios de que a parte executada emite títulos em seu nome para quitação de débitos de outras empresas, como o cheque recebido pela parte exequente para pagamento da compra de um caminhão.
O mesmo se infere da demanda ajuizada em face da parte executada para cobrança de possíveis débitos assumidos em seu nome para a aquisição de produtos e serviços referentes a veículo registrado em nome das empresas PS da CUNHA & CIA LTDA ME (empresa especializada em transportes – mov. 1.2) e CUNHA E BIANCHI LTDA – ME, conforme consulta realizada junto ao Sistema Renajud (mov. 67).
Diante disso, o que se observa é que o sócio da parte executada se utilizou desta para pagamento de produtos e serviços adquiridos por outra pessoa jurídica, da qual também é sócio.
Embora a doutrina discorra sobre a confusão patrimonial existente entre pessoa física e jurídica, não se pode fechar os olhos à situação de confusão patrimonial entre pessoas jurídicas geridas pelo mesmo sócio, onde uma delas se mantém ativa e a outra, confessadamente, inativa.
Como acima exposto, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica tem lugar quando houver abuso, desvio de função ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Pelo que se observa dos autos, há confusão patrimonial entre a parte executada e as empresas CUNHA E BIANCHI LTDA – ME (CNPJ n. 07.***.***/0001-37), EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA (CNPJ n. 35.***.***/0001-11), NOVA ALUMINIO LTDA (CNPJ n. 18.***.***/0001-92), PS da CUNHA & CIA LTDA ME (CNPJ n. 06.***.***/0001-49), tendo em vista a coincidência de sócios e de endereço dos estabelecimentos, a identidade de ramo de atuação com a empresa EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA bem como a existência de indícios fortes de que a parte executada utiliza de seu nome para cumprimento de obrigações das empresas acima indicadas.
Assim sendo, ante as razões acima expostas, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para o fim de incluir os sócios da parte executada EVONETE SOUZA DA CUNHA e Espólio de PAULO SERAFIM DA CUNHA no polo passivo e, ainda, reconheço a existência de grupo econômico entre a parte executada e as empresas CUNHA E BIANCHI LTDA – ME (CNPJ n. 07.***.***/0001-37), EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA (CNPJ n. 35.***.***/0001-11), NOVA ALUMINIO LTDA (CNPJ n. 18.***.***/0001-92), PS da CUNHA & CIA LTDA ME (CNPJ n. 06.***.***/0001-49), as quais também devem ser incluídas no polo passivo dos autos principais.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos n. 008923-54.2020.8.16.0014.
Oportunamente, arquive-se o presente incidente.
Intimações e diligências necessárias. [1] https://www.google.com.br/maps/@-23.3076627,-51.1567698,3a,75y,4.07h,90.2t/ data=!3m6!1e1!3m4!1sB6-SWZW34RqgNXmVf11abw!2e0!7i16384!8i8192 pesquisa realizada em 27/04/2021 Londrina, 27 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
27/04/2021 20:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/03/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NOVA ALUMINIO LTDA
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDMARA PATRICIA SOUZA DA CUNHA BIANCHI
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA- CONVENIÊNCIA
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERAFIM DA CUNHA
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALCOOLON REPRESENTACOES COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDMARCOS PAULO SOUZA DA CUNHA
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CUNHA E BIANCHI LTDA - ME
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EVONETE SOUZA DA CUNHA
-
18/11/2020 11:03
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 19:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 07:59
Recebidos os autos
-
13/08/2020 07:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2020 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0008923-54.2020.8.16.0014
-
12/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 15:58
Distribuído por dependência
-
12/08/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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