TJPI - 0800616-74.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:16
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE MACEDO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800616-74.2024.8.18.0146 RECORRIDO: INACIO JOSE DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: CARLEANDRO SALES CARDIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA.
CARTÃO DE BANCO COM SENHA.
SAQUE EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800616-74.2024.8.18.0146 RECORRIDO: INACIO JOSE DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial: Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 0376905307; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Razões da recorrente sustentando em síntese: da tempestividade; da breve síntese da demanda; das preliminares e prejudiciais de mérito; da ausência de condição da ação por falta de interesse de agir; da conexão; da prescrição trienal; da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; dos equívocos da sentença; da inexistência de dano moral; do quantum exorbitante a título de dano moral; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da necessária compensação; da violação aos corolários da boa-fé objetiva; do enriquecimento sem causa.
Por fim, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no tocante às preliminares de conexão e de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
No que diz respeito à prescrição, não há como acolher tal alegação da parte recorrente.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do CDC para a pretensão de reparação de danos.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente firmado o entendimento de que, em contratos de trato sucessivo, como os de empréstimos consignados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do consumidor.
No caso concreto, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da última parcela descontada, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, cito precedentes de diversos tribunais estaduais que corroboram tal entendimento, como o TJ-TO (AC nº 00156076520198270000), TJ-AC (AI nº 10004408220178010000), e TJ-MT (Recurso Inominado nº 10058721720198110006).
Prejudicial de mérito rejeitada.
Passo ao mérito.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se nos extratos juntados pela parte recorrente que o valor foi depositado na conta da autora, sendo realizado um saque no mesmo dia por meio do autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite).
Assim as operações foram realizadas com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE.
Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada.
O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente.
O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal.
Mantida a sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:17
Juntada de petição
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800616-74.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INACIO JOSE DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 19:31
Juntada de petição
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14/10/2024 13:08
Juntada de petição
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02/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/10/2024 11:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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