TJPR - 0011007-65.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSECLEIA SAMPAIO
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
03/10/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
11/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 12:14
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 12:14
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
17/01/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - Celular: (41) 98722-6708 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-65.2020.8.16.0034 Processo: 0011007-65.2020.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.722,00 Polo Ativo(s): ROSECLEIA SAMPAIO Polo Passivo(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 1.
Defiro à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 99 do CPC. 2.
Sendo tempestivo, recebo o recurso inominado interposto, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 3.
Intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo.
Piraquara, 1º de dezembro de 2021. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito -
07/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2021 11:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
23/11/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - Celular: (41) 98722-6708 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0011007-65.2020.8.16.0034, oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Piraquara/PR.
Reclamante: ROSECLEIA SAMPAIO Reclamada: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. I – Relatório Trata-se de ação ajuizada pela parte reclamante, alegando que em síntese ter formalizado contrato de consórcio para aquisição de um imóvel, com a promessa de imediata contemplação.
Aduziu que teria sido enganada pela promovida, acreditando estar adquirindo contrato de financiamento/empréstimo.
Aventou, ainda, que efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.722,35 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos).
Sustentou que não sendo contemplado solicitou a rescisão do contrato, ocasião em que restou informado que o valor não seria devolvido antes do término do “grupo de consórcio” além da cobrança de multa por quebra de contrato.
Requereu, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato e sua devida rescisão, a devolução do valor pago, bem como a condenação da promovida em danos morais. A parte reclamada contestou o feito e impugnou, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Alegou, também, a falta de interesse de agir da parte autora.
Apontou a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa.
No mérito, alegou conhecimento da requerente quanto à contratação do consórcio, o qual não havia garantia de contemplação.
Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé.
Assim, havendo contratação expressa, não haveria que se falar em indenização por danos morais, sendo caso de improcedência total da demanda. II- Fundamentação Primeiramente, deixo de homologar a sentença proferida pela Sra.
Juíza Leiga em mov. 67.1, haja vista que tal decisão restou equivocada, pois se baseou no valor do contrato, sendo certo que deveria ser analisada em relação ao valor da pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39, do FONAJE). Ademais, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita, vez que basta a simples afirmação de pobreza da parte necessitada para a obtenção do benefício.
Outrossim, a parte requerida não juntou provas que demonstrem que a parte autora possui condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A requerente, por sua vez, juntou declaração requerendo o benefício (evento 1.3).
Sobre o tema, o STF se manifestou no seguinte sentido: JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50 E O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF - Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. (STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel.
Min.
Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172.
BAASP, 2104/91-m, de 26.04.1999). Quanto à preliminar de ausência de condição da ação – falta de interesse processual, está merece o indeferimento.
Embora exista a possibilidade de o pedido relativo à falha de prestação de serviços ser feito também através da via administrativa, o Poder Judiciário não pode negar a tutela jurisdicional, por ser aquela uma possibilidade da parte e não uma obrigação legal, razão pela qual não se acolhe a preliminar, pois não há obrigatoriedade que se esgote as vias administrativas para que, a partir de então, ingresse-se em Juízo buscando aquilo que a parte autora entende ser de direito. Por fim, merece ser afastada a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, levando-se em conta que o valor da causa corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, e não ao valor do contrato (Enunciado 39, do FONAJE). No mérito, cinge-se a questão na verificação de reparo material e moral à parte autora, em razão dos fatos acima narrados. Verifica-se que o pedido inicial encontra embasamento no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e risco.” Neste ponto, observa-se, em análise dos fatos alegados e demonstrados nos autos pela autora, um comprovante de depósito, no valor de R$ 5.722,35 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) (eventos 1.6 e 1.7), bem como o contrato de consórcio (eventos 1.8/1.14).
Entretanto, verifico que a contratação é legítima.
Não houve qualquer vício de consentimento da requerente.
Não há como aceitar que a autora tenha sido induzida a erro quando da assinatura do contrato, pois tinha discernimento suficiente para entender que se tratava de consórcio, sem garantia de contemplação.
Tal fato, também, se confirma por meio da gravação apresentada pela requerida em evento 27.7. Outrossim, diante do exposto, obviamente, a parte reclamada não pode ser condenada a reparar aquilo sobre o que não exista prova da sua responsabilidade, e muito menos condenada a indenizar danos morais de que não exista prova do nexo de causalidade. Humberto Theodoro Júnior in "Dano Moral", p. 08, esclarece que "para chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Mister a reunião dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: dano, ilicitude e nexo causal". Logo, uma vez ausente demonstração mínima de uma conduta lesiva concreta (e não meramente abstrata) por parte da empresa ré, por certo que não há que se falar em indenização pelos danos morais supostamente experimentados pela parte autora, sendo caso de improcedência total da demanda. Por último, afasto a alegação de litigância de má-fé (evento 13.1), pois não há que se falar na configuração de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, não restando demonstrado, de plano, o dolo ou culpa em sentido processual por parte da autora. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme a fundamentação. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Uma vez decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Piraquara, 28 de outubro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
29/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 01:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 01:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
20/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSECLEIA SAMPAIO
-
30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROSECLEIA SAMPAIO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSECLEIA SAMPAIO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-65.2020.8.16.0034 1.
Consoante a letra do artigo 5º, da Lei 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Assim, tendo em vista a alegação da autora de que teria sido ludibriada pelo preposto da ré, uma vez que não foi informada que tratava-se de um consórcio, acreditando estar realizando um financiamento ou qualquer outro meio de crédito que pudesse adquirir um imóvel de imediato, o que teria gerado a contratação pela autora, entendo ser imprescindível a produção de prova oral, vez que apenas os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar os fatos alegados pelas partes.
Desta forma, defiro o pedido da parte reclamada para a coleta de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento ao ato. 2.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34, da Lei 9.099/95).
Piraquara, 27 de abril de 2021. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito -
28/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
23/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:23
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
08/01/2021 14:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/12/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 18:40
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 20:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2020 20:10
Recebidos os autos
-
07/12/2020 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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