TJPR - 0000392-74.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:34
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUISA JOANA DALO
-
28/03/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUISA JOANA DALO
-
05/12/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 07:55
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
13/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 15:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 17:11
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/06/2022 13:30
-
09/05/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 20:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/04/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
-
22/03/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/01/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-74.2021.8.16.0068 Processo: 0000392-74.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.206,16 Autor(s): Luisa Joana Dalo Réu(s): Banco Daycoval S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito, indenização por dano moral e tutela antecipada ajuizada por Luisa Joana Dalo em face de Banco Daycoval S.A.
Alega a autora que é aposentada e percebeu que estavam sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário por empréstimos que não contratou.
Disse ainda que foi depositado em sua conta os valores de R$4.500,00 e R$7.141,97 referente aos empréstimos não contratados.
Diante disso requer seja declarada a inexistência de relação jurídica e consequentemente da dívida e indenização por dano moral.
A inicial foi recebida no ev. 10, sendo deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, cancelamento de qualquer outra proposta e ainda a determinação para que o autor depositasse em juízo os valores recebidos. Os depósitos foram realizados nos eventos 15 e 29.
O requerido foi citado e apresentou contestação no ev. 45, oportunidade em que alegou preliminarmente o cumprimento integral da tutela antecipada, a litigância de má-fé da autora, e no mérito, afirmou a devida contratação dos empréstimos, tendo sido disponibilizado em sua conta o valor contratado, o que justifica a cobrança/desconto mensal, declarando ainda ser incabível qualquer pretensão indenizatória.
A parte autora apresentou impugnação no ev. 56.
O feito foi saneado no ev. 66, sendo deferida a prova pericial e prova em audiência.
Sobreveio duas manifestações do requerido de desistência da perícia (ev. 95 e 105).
O pedido foi deferido no ev. 107. Fundamentação No caso, não há qualquer ponto a ser esclarecido ou preliminar a ser analisada, ao passo que aplicação do Código do de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório já restou determinado no ev. 66.
Passo, portanto, a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto a ausência de relação jurídica e consequentemente a inexistência de débito e eventuais danos causados em razão da cobrança indevida.
Diante disso, em análise aos documentos e provas acostados aos autos, verifica-se que assiste razão a parte autora, haja vista que a inexistência de relação jurídica entre as partes restou incontroversa nos autos.
No caso, em que pese a juntada dos contratos de empréstimo pelo banco, estes não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que nítida a diferença entre a assinatura constante nos contratos com a assinatura aposta nos documentos pessoais da autora, inclusive quanto a forma de escrita das letras L, S, J, D, T e B.
Veja-se: Assinatura identidade e procuração (eventos 1.2 e 1.4): Assinatura contratos (eventos 45.9 e 45.10): Além disso, fato que demonstra a ausência de relação jurídica é insistência do requerido quanto a desistência da perícia, estando ciente este, quanto ao ônus probatório em seu desfavor. Dessa forma, constata-se que o requerido não trouxe provas suficientes e capazes de comprovar fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização do negócio jurídico com a autora.
Diante disso, no presente caso, não resta dúvida quanto à inexistência do débito, bem como, por consequência, que houve negligência e/ou falha na prestação dos serviços pelo banco.
Neste sentido, é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda, e a fim de corroborar com o acima mencionado, são alguns dos julgamentos do Tribunal de Justiça do Paraná de casos semelhantes a presente demanda: "TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011722-24.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.07.2021; "TJPR - 9ª C.Cível - 0025997-68.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.04.2021"; "TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026482-10.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021".
Ainda, alega o requerido que a autora agiu com má-fé, na medida em que alegou desconhecimento dos contratos firmados com este, sendo evidente a tentativa de induzir o juízo em erro e alterar a verdade dos fatos.
Sem razão o requerido.
Não há qualquer sentido suas alegações, até porque restou configurada a ausência de relação jurídica entre as partes devido a falha na prestação de seus serviços.
Por fim, apesar da autora ter recebido valores em sua conta, isso por si só não justifica a devolução de valores pelo banco de forma simples, pois a autora devolveu o valor depositado (eventos 15 e 29), sem falar que estava sendo prejudicada mensalmente com descontos de valores os quais não contratou, tendo em vista a comprovação de inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando, diante disso, que não há engano justificável, por esse motivo os valores cobrados indevidamente deverão ser ressarcidos de forma dobrada em favor da autora (art. 42, parágrafo único, CDC).
Portanto, ausente relação jurídica capaz de justificar a cobrança de valores pelo requerido, a procedência da demanda é medida que se impõe. Do dano moral: Quanto a questão dos danos morais, não assiste razão a parte autora.
Nota-se que apesar da ausência de negócio jurídico entre as partes e a inexistência da dívida, tal fato não tem a capacidade de repercutir negativamente a ponto de lesionar a honra subjetiva da autora.
Vale dizer que os fatos que decorreram da narrativa apresentada pela parte autora não extrapolaram a barreira do mero aborrecimento cotidiano.
Outrossim, a parte autora não apresentou provas de que os descontos mensais ocasionaram ofensa a qualquer direito da personalidade, como exposição a situação humilhante ou ofensa a atributo de sua honra ou de qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art. 5º, V e X da Constituição Federal.
Além disso, logo após a inclusão dos contratos no benefício da autora, esta ajuizou ação, sendo determinado de imediato a suspensão dos descontos.
Ademais, a indenização por danos morais não pode ser vista como fundamento de enriquecimento sem causa.
Assim, meros aborrecimentos ou transtornos da vida cotidiana não podem dar ensejo a esta modalidade de reparação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
RECUSA NO PAGAMENTO DO SEGURO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO CONFIGURADO.
O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais.
Precedente STJ. (TJMG, AC nº 0023640-02.2010.8.13.0145 - 18ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Mota e Silva – J. 07/02/2017). No caso, os descontos mensais, apesar de elevados, foram logo na sequência suspensos, não comprometendo sobremaneira a dignidade da autora.
Além disso, os valores despendidos mensalmente pela autora serão devidamente devolvidos de forma dobrada pelo banco requerido, o que não lhe acarretará nenhum prejuízo.
Assim, evidente que não houve dano moral. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência em seus exatos termos (ev. 10.1); b) declarar inexistente o débito referente aos contratos nº 50-8534728/21 e 50-8562461/21; c) condenar o banco ao pagamento do valor cobrado indevidamente na forma dobrada, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, ambos a partir de cada desconto realizado na conta. d) determinar a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor do banco requerido, para levantamento dos valores depositados nos eventos 15 e 29, considerando a devolução dos valores recebidos pela autora.
Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, a despeito da parcial procedência do pedido inicial, a parte requerida deve ser condenada ao integral pagamento das verbas sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias arquive-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
20/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUISA JOANA DALO
-
29/09/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL Processo: 0000392-74.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.206,16 Autor(s): Luisa Joana Dalo Réu(s): Banco Daycoval S/A 1.
Embora o juízo possa sim obrigar a parte a custear a perícia determinada de ofício, por expressa previsão no art. 95 do Código de Processo Civil, considerando a insistência do requerido quanto ao cancelamento da perícia e tendo em vista sua ciência quanto ao ônus probatório em seu desfavor, determino o cancelamento da perícia.
Dê-se ciência à perita quanto ao cancelamento. 2. No mais, no ev. 66.1 foi deferida a realização de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, porém, conforme eventos 95 e 96 as partes dispensaram novas provas.
Dessa forma, declaro encerrada a instrução processual, sendo que o processo, como requerido pelas partes, será julgado conforme os elementos que constam dos autos e observando o ônus atribuído a cada uma delas. 3.
Intimem-se e voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
27/09/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 17:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-74.2021.8.16.0068 Processo: 0000392-74.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.206,16 Autor(s): Luisa Joana Dalo Réu(s): Banco Daycoval S/A 1. Em que pese a manifestação do requerido de desistência da perícia (ev. 95) e a concordância da autora (ev. 96), verifica-se que a perícia já está marcada e próxima de ser realizada (em 28/09/2021), além disso, conforme decisão do ev. 66, a realização da perícia grafotécnica se mostra necessária para verificar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos e confirmar a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique o desconto mensal dos valores do benefício da autora, visto que o recebimento dos valores é fato incontroverso, pois confirmado pela parte autora. Assim, mantenho a realização da perícia. 2. Após a juntada do laudo, e considerando que as partes dispensaram novas provas, intimem-se para manifestação no prazo comum de 10 dias e voltem conclusos para sentença. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
16/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 16:40
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LUISA JOANA DALO
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2021 15:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2021 13:30
-
07/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 01:10
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 01:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
17/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 17:00
-
11/05/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-74.2021.8.16.0068 Processo: 0000392-74.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.206,16 Autor(s): Luisa Joana Dalo Réu(s): Banco Daycoval S/A Mantenho a decisão.
A determinação já é expressamente de suspensão, e não de cancelamento, e a multa já foi fixada por desconto indevido, e não por dia, como a ré alega.
Ademais, a obrigação da ré se resume a solicitar a suspensão.
Obviamente não pode ser responsabilizada caso haja atraso do INSS no cumprimento da diligência.
Nesta hipótese não haverá incidência de multa, mas apenas devolução dos valores.
Intime-se e cumpra-se como já determinado. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
28/04/2021 16:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUISA JOANA DALO
-
27/04/2021 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/03/2021 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 03:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/03/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2021 13:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 15:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000988-61.2020.8.16.0143
Vara Criminal da Comarca de Seabra/Ba
Josenei Miguel Wolff Barbosa
Advogado: Balduino Petro Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 15:02
Processo nº 0001594-89.2020.8.16.0143
56. Delegacia Regional de Policia de Res...
Jose Alessandro Borges Rodrigues
Advogado: Bruno Machado Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 16:36
Processo nº 0000889-54.2008.8.16.0065
Bunge Fertilizantes S/A
Jordao Berns
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2008 00:00
Processo nº 0011199-46.2020.8.16.0018
Maikele Aparecida Pereira dos Santos
Rosana Marcelli Rodrigues Grossi
Advogado: Mateus Silva Lopes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 13:24
Processo nº 0018388-12.2015.8.16.0031
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Elizandra Daiane Biavati
Advogado: Ricardo Martins Kaminski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2015 12:42