TJPI - 0803014-38.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803014-38.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 1 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:21
Baixa Definitiva
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12/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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12/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:02
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803014-38.2021.8.18.0036 APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o Banco Santander Brasil S/A suscita preliminares de ausência de documentos mínimos, conexão e conduta do advogado, além de requerer o improvimento do recurso para manter a sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância de má-fé; (ii) analisar as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões pelo apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação processual foi regularmente formada, sendo inaplicável a alegação de ausência de documentos mínimos, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, uma vez que tal ausência não compromete a validade do processo nem prejudica a ampla defesa e o contraditório.
A preliminar de conexão não merece acolhimento, pois o art. 55, §1º, do CPC veda o reconhecimento de conexão quando um dos processos já foi sentenciado.
Rejeita-se a preliminar referente à conduta do advogado, uma vez que o ingresso com outras ações constitui exercício regular do direito de ação e está resguardado pela garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, caracterizada pela intenção de obstrução do trâmite processual ou pela prática de atos contrários à lealdade processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1306131/SP).
No presente caso, não há nos autos qualquer evidência de dolo na conduta da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir.
Não se vislumbra má-fé em seu comportamento processual, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC.
Reformada a sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da parte apelante, em observância ao Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, sendo insuficiente a simples interposição de ação ou recurso em busca de direito que a parte acredita possuir.
O ingresso com outras ações similares não caracteriza, por si só, má-fé, constituindo exercício regular do direito de ação, protegido pela garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
A ausência de conexão é reconhecida quando um dos processos já foi sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º; 80; 320; 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803014-38.2021.8.18.0036 Origem: APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Francisca de Sousa Campos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente preliminares de ausência de documentos mínimos, conexão e conduta do advogado.
Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Inicialmente, afasto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.
Como também, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte apelada, uma vez que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado.
Como também, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, passo ao mérito recursal.
Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 15/03/2025 -
26/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS - CPF: *11.***.*56-53 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 11:13
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803014-38.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:48
Juntada de manifestação
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13/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS - CPF: *11.***.*56-53 (APELANTE).
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24/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:07
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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