TJPI - 0803004-61.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:38
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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12/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803004-61.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MARGARIDA ALVES CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais.
O banco apelante alega que apresentou comprovantes da contratação regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade de contrato digital firmado. (i) Saber se a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos que atestam a regularidade da contratação e a transferência dos valores contratados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova é cabível quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A jurisprudência dominante reconhece a validade dos contratos digitais firmados por biometria facial, equiparando-os aos documentos físicos assinados, desde que acompanhados de outros elementos que confirmem a autenticidade da contratação. 5.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou a validade do contrato mediante a apresentação de documento assinado eletronicamente e do comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a regularidade da contratação. 6.
Assim, não se verifica falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para reconhecer a validade do contrato digital firmado por biometria facial, afastando a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e aos danos morais. "1.
O contrato digital firmado por biometria facial é válido e equiparado ao contrato físico, desde que acompanhado de elementos que confirmem sua autenticidade." "2.
A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar documentos que atestem a regularidade da contratação e a transferência dos valores." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 54-B e 54-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho; TJ-PI, Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803004-61.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: MARGARIDA ALVES CARDOSO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, tendo como apelada MARGARIDA ALVES CARDOSO.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos.
Na apelação interposta, a instituição financeira recorrente requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Nas contrarrazões, a parte apelada requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação, com o consequente mantimento integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da validade do contrato Consultando os autos, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato devidamente formalizado, bem como o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato nº 632777001, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelada.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato, firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital”, ou seja, a quele que já nasce digital, formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, como ocorreu neste caso.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado á parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado á assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorrem do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, a inexistência de contrato fisco, assinado de próprio punho, pela contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.
No presente caso, verifica-se que o contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, por fim, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Da comprovação da transferência do valor contratado.
Exige-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária do apelado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de ted ID ( 18924769) , estando, portanto, comprovado.
Da repetição de indébito e danos morais.
No que se refere às condenações da parte ré, apelante, à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como para reparação por danos morais, são indevidos pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso, na medida em que o banco apelante demonstrou a validade do contrato firmado com a parte apelada e comprovou a transferência do valor contratado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e declarar a validade do contrato nº 632777001, anulando a decisão que determinou o cancelamento deste; afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais (restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora).
Inverto as verbas sucumbenciais, a serem pagos pela parte apelada.
A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 17/03/2025 -
25/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:13
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/02/2025 00:14
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 04:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803004-61.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: MARGARIDA ALVES CARDOSO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARGARIDA ALVES CARDOSO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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