TJPR - 0024811-71.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
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15/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:28
Baixa Definitiva
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15/07/2022 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KAKUNEN KYOSEN
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23/06/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:57
Juntada de CIÊNCIA
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21/06/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/05/2022 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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27/04/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 15:51
Recebidos os autos
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05/07/2021 15:51
Juntada de PARECER
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04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 18:00
Recebidos os autos
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22/06/2021 18:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
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10/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0024811-71.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Agravante: Kakunen Kyosen Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná Terceiro(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Antonio Casemiro Belinati EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Kakunen Kyosen em face da decisão de movimento 631.1, proferida nos Autos nº 0016262-89.2005.8.16.0014 de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em fase de Cumprimento de Sentença, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Agravante e outros litisconsortes passivos, a qual rejeitou o pedido de extinção do Cumprimento de Sentença, ordenando, ademais, o prosseguimento da execução em relação às condenações correspondentes ao pagamento de multa civil, devida pelos Réus de forma individual. Em suas razões, o Agravante discorre que foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92, nas seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais condenados, no valor de R$ 135.790,25, atualizados de acordo com o índice da Contadoria Judicial, a partir de 26/02/1999, até a data da efetiva restituição e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, bem como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Sustenta que embora o Réu Til Transportes Coletivos Ltda. tenha liquidado integralmente o valor executado, o Juízo de origem indeferiu o pedido de extinção do Cumprimento de Sentença. Argumenta, inicialmente, sobre a configuração da prescrição quinquenal no que tange às sanções previstas na Lei nº 8.429/92, vez que a ação estava prescrita em relação ao ora Recorrente, ao tempo de sua interposição.
Nesse contexto, defende que não existem dúvidas de que a ação originária foi ajuizada após o prazo legal, já que protocolada somente em 27/05/2005, pois o réu Antônio Casemiro Belinati teria deixado oficialmente o Cargo em 24/05/2000, por força de decisão judicial proferida nos Autos nº 0008716-56.2000.8.16.0014, publicada em 19/05/2000, enquanto que o Prefeito Municipal Jorge Scaff, teria assumido interinamente o Cargo em 26/05/2000. Relativamente a multa civil, afirma que inexiste previsão legal de que a referida sanção deva ser aplicada individualmente para cada réu, além disso, em momento algum a decisão condenatória aplicou a multa civil individualmente para cada agente, tanto que a extensão do dano sequer foi mensurada singularmente, conforme observa a regra constitucional prevista no artigo 5º, Incisos XLV e XLVI. Pleiteou, então, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição.
Subsidiariamente, pugnou pela extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito apurado. Diante da ausência de pedido expresso de concessão de tutela de urgência, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juiz a quo. Após, intime-se o Agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 28 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
29/04/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 13:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/04/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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