TJPE - 0001047-33.2024.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:54
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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03/04/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001047-33.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ALEXANDRE AIRTON DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia em face de ALEXANDRE AIRTON DO NASCIMENTO, todos qualificados, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor VW Kombi furgão, branco, 2011/2012, placas OCS7F63, CHASSI 9BWNF07XXCP005019, alienado fiduciariamente em poder do requerido, o qual estaria inadimplente, nos termos da inicial.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.Atribuiu à causa o valor de R$10.255,15, conforme planilha de débito em ID 157663615 e recolheu custas processuais e taxa judiciária em ID 158035543.
Deferida a liminar em ID 158061124 e inserida a restrição Renajud em ID 158914319.
Após diversas tentativas de cumprimento da diligência, sem êxito, o autor informou que a parte ré efetuou o pagamento do débito por meio de acordo extrajudicial.
Postulou a extinção do processo (ID. 197948191).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pagamento do débito pelo devedor fiduciário antes mesmo ser instado judicialmente importa em superação da situação de inadimplemento, afastando-se, pois, a mora que é, a teor do disposto no art. 2º, § 2º c/c art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, requisito indispensável para a propositura da ação da ação de busca e apreensão.
Portanto, ausente a mora do requerido quanto ao pagamento do financiamento, não há qualquer utilidade e necessidade na busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, motivo pelo qual evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir do banco autor em relação a esta ação de busca e apreensão, na forma do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, o interesse processual se revela na necessidade de o promovente vir a juízo e na utilidade que o provimento reclamado poderá lhe proporcionar.
Logo, afastada a causa, perde a parte autora a necessidade de continuar com a ação para alcançar a tutela pretendida, fato que comporta extinção do feito sem exame da questão meritória, ante a falta superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora já quitadas.
Sem honorários advocatícios, em razão de não haver ocorrido a angularização da relação jurídico-processual (“A orientação desta Corte Superior de Justiça, calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito.
STJ - REsp n. 1.848.573/PE, DJe de 5/6/2020)”.
Revogo a medida liminar de busca e apreensão e, por consequência, procedi com a retirada da restrição junto ao sistema Renajud.
Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ERIKA MARIA DOS SANTOS 21/03/2025 - 09:28:17 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00010473320248172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o processo: 00010473320248172810 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição OCS7F63 OCS7563 PE VW/KOMBI FURGAO ALEXANDRE AIRTON DO NASCIMENTO CIRCULACAO 24/01/2024 -
21/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 04:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001047-33.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ALEXANDRE AIRTON DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 188052402.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de janeiro de 2025.
ROSANGELA CANDIDO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
30/01/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 14:27
Outras Decisões
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11/11/2024 21:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 05:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/06/2024 23:59.
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26/05/2024 06:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2024 17:57
Mandado devolvido ratificada a liminar
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05/04/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 02:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 02:56
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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14/03/2024 02:56
Expedição de Mandado (outros).
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14/03/2024 02:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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