TJPI - 0800390-17.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:48
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800390-17.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MARIA LUIZA ALVES GAUDENCIO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG SA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME DA PARTE OU, SE DIVERSO, COM COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou.
Requer declaração de nulidade do contrato, pagamento em dobro no valor descontado indevidamente do benefício e indenização por danos morais.
Importante consignar que parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome, mesmo após intimação (ID Nº 19827777) determinando que a parte autora juntasse aos presentes autos, comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Verificou-se, no entanto, que o comprovante de endereço anexado está em nome de terceiro, qual seja, Gonçalo de Sousa Santos, conforme ID Nº 19827773.
A parte demandante juntou declaração de residência, documento que não substitui os comprovantes normais.
Por isso mesmo, a parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Todavia, os autos foram conclusos sem a devida juntada do documento necessário, o comprovante de residência em nome da parte autora.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID.
N° 19827779, que julgou processo extinto sem resolução de mérito, “in verbis”: Portanto, considerando que a documentação colacionada pelo demandante não preenche os requisitos acima ventilados e, ainda, que ele não cumpriu a diligência determinada em decisão proferida por este magistrado, INDEFIRO, com supedâneo no art. 321,§ú, c/c 485, I, do CPC, a petição inicial do caso em epígrafe, extinguindo-o.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso com a consequente procedência do pedido inicial, ID N° 19827780.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando detidamente os autos, contato que a parte autora não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome, mesmo após intimação com prazo determinando que a parte autora juntasse aos presentes autos, comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
E se o comprovante estiver em nome de terceiro, alguma comprovação do vínculo.
Assim, mister é se considerar que o comprovante de endereço é documento essencial para a propositura da ação, para fins de delimitação de competência territorial.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:21
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA ALVES GAUDENCIO - CPF: *26.***.*55-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 15:13
Juntada de manifestação
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800390-17.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUIZA ALVES GAUDENCIO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BMG SA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:41
Juntada de manifestação
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17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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