TJPI - 0800997-62.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 21:19
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 21:18
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
05/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CAPAZ LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800997-62.2023.8.18.0164 RECORRENTE: ELANE MARIA REGO DO NASCIMENTO MOURA Advogado(s) do reclamante: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., CAPAZ LTDA, SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VICENTE DE PAULA JUNIOR, WESLEY FRANCISCO LORENZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SPC/SERASA.
REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DIREITO AO CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DO NOME DA CONSUMIDORA POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora alega que por razões financeiras ficou impossibilitada de adimplir o débito oriundo de cartão de crédito junto ao Banco Bradesco, e, posteriormente, procurou o banco para renegociar a dívida, porém, mesmo após a realização do acordo, o seu nome ainda permaneceu negativado junto ao SPC/SERASA, bem como recebeu diversas ligações e mensagens de cobranças dos réus.
Por tais razões, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral (ID. 21114366).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 21114488): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1.
CONFIRMAR a medida liminar concedida ao ID 39673612; 2.
Declarar a inexistência do débito objeto desta ação e determinar que a ré proceda a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil;.
Julgar improcedente o pedido de danos morais e o pedido de multa por descumprimento de liminar.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 21114493), alegando, em síntese, que houve conduta ilícita praticada pela ré, razão pela qual deve haver indenização por dano moral.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da condenação por danos morais e aplicação da multa por descumprimento da liminar.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID. 21114498). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando aos autos, verifico que o Juízo de origem indeferiu a condenação por danos morais ao entender que a autora não demonstrou ter sofrido danos com a negativação realizada pelo réu, haja vista possuir negativações anteriores junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, cumpre aclarar que o mencionado entendimento encontra fundamento na Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual, tendo o consumidor anotações prévias ao cadastro de inadimplentes, a anotação irregular não gera direito de indenização por danos morais, possuindo o consumidor apenas o direito ao cancelamento da anotação irregular, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ademais, quanto ao descumprimento da liminar, entendo que inexiste direito à autora em relação a aplicação de multa, uma vez que a autora não demonstrou nos autos a data em que as supostas cobranças ocorreram.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:24
Conhecido o recurso de ELANE MARIA REGO DO NASCIMENTO MOURA - CPF: *46.***.*22-22 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 12:38
Juntada de petição
-
19/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800997-62.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELANE MARIA REGO DO NASCIMENTO MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., CAPAZ LTDA, SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VICENTE DE PAULA JUNIOR - SP313905-A, WESLEY FRANCISCO LORENZ - SP204008-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VICENTE DE PAULA JUNIOR - SP313905-A, WESLEY FRANCISCO LORENZ - SP204008-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/01/2025 05:55
Juntada de petição
-
04/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802352-44.2022.8.18.0164
Nelson Mendes da Silva
Hospitais e Clinicas do Piaui S/S LTDA
Advogado: Cleiton Aparecido Soares da Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 12:02
Processo nº 0835561-76.2022.8.18.0140
Mairla Teixeira Linard
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 10:24
Processo nº 0835561-76.2022.8.18.0140
Mairla Teixeira Linard
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2022 13:43
Processo nº 0758819-71.2024.8.18.0000
Robert A. Nederlof &Amp; Cia
Francisco Marcelo Paz Sousa
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 17:52
Processo nº 0804844-93.2022.8.18.0039
Odete Maria de Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2022 11:10