TJPR - 0031426-45.2019.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Andriguetto de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:04
Baixa Definitiva
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21/09/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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21/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RAMOS BARRETO
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06/09/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
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12/08/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 20:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 17:00
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28/06/2022 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
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21/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N 0031426- 45.2019.8.16.0001, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: ISAIAS RAMOS BARRETO APELADOS: GIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de apelação cível interposta por ISAIAS RAMOS BARRETO da sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de embargos de terceiro sob nº 0031426-45.2019.8.16.0001, ajuizada contra GIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA E OUTRO, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e declarou extinto o feito com resolução de mérito, condenando a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos (mov. 113.1). 3.
Considerando o disposto no art. 933 do CPC, que estabelece que “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”, bem como a fim de evitar surpresas no julgamento do feito, conforme estabelece o art. 10 do CPC, entendo necessária a intimação das partes para, querendo, se manifestem sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência de preclusão consumativa da matéria e coisa julgada, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001285-80.2018.8.16.0000, de minha relatoria, transitado em julgado em 03/08/2018. 4.
Prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE. 5.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 6.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento da determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
14/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 13:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
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19/10/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N 0031426- 45.2019.8.16.0001, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: ISAIAS RAMOS BARRETO APELADOS: GIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de apelação cível interposta por ISAIAS RAMOS BARRETO da sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de embargos de terceiro sob nº 0031426-45.2019.8.16.0001, ajuizada contra GIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA E OUTRO, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e declarou extinto o feito com resolução de mérito, condenando a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos (mov. 113.1). 3.
Da análise dos autos, verifico que o instrumento de mandato exibido (mov. 96.1) aponta como outorgada a sociedade de advogados Higashiyama | Ferreira & Advogados Associados e não o advogado defensor da parte embargada/apelada. 4.
Ocorre que, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 5.
Ademais, de acordo com posicionamento pacífico do STJ, não é possível se confundir a pessoa jurídica (a Sociedade de Advogados) com a do (s) sócio e advogado (s), pessoa (s) física (s), à luz da Lei n.8.906/94 (in STJ, 2ª T, AGRG no RESP n. 1563316/SC, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, Desª.
Convocada, TRF, 3ª Região, julgado em 12.4.16). 6.
Desta feita, sendo a representação processual um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, determino a intimação da parte apelada GIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, na pessoa do seu advogado, para regularizar a representação processual nesta sede recursal, nos termos do art. 76 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (art. 76, § 2º, inciso II, do CPC). 7.
Intime-se. 8.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento da determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Curitiba, 22 de setembro de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
23/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 13:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/07/2021 17:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/07/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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