TJPR - 0031426-45.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RAMOS BARRETO
-
26/09/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RAMOS BARRETO
-
07/03/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RAMOS BARRETO
-
10/10/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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21/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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21/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RAMOS BARRETO
-
06/09/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
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12/08/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 20:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 17:00
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28/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 17:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
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21/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 13:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
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19/10/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 13:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/07/2021 17:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/07/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 08:14
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, registrados sob o n° 0031426-45.2019.8.16.0001, ajuizada por ISAIAS RAMOS BARRETO, já qualificado(s), em face de GIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. e WALDEMAR LEMOS, já qualificado(s), verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Em sua inicial, a parte embargante alega, em síntese, que: i) nos autos de execução houve a restrição de circulação do veículo Peugeot 307 de placa EKM4958; ii) o referido carro foi adjudicado pelo embargante em ação que tramitou no Juizado Especial, sendo que o acordo entre as partes foi homologado e a sentença transitou em julgado; iii) a ação de execução deve ser extinta por falta de pressuposto processual, dado que a representação da parte exequente está irregular; iv) a parte embargada agravou a decisão que deferiu o levantamento da restrição de transferência, o agravo foi acolhido, após, a embargada pleiteou restrição de circulação, o pedido foi deferido, ensejando os presentes Embargos; v) mesmo tendo conhecimento do processo em tramite no Juizado Especial, a embargada não promoveu a penhora do bem e nem se manifestou naqueles autos; vi) inocorrência de fraude à execução, devendo ser respeitado a cronologia da penhora, a qual V 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível difere da averbação premonitória.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a procedência da ação.
Emenda à inicial (seq. 10).
Decisão de seq. 12.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita, acolheu a emenda à inicial e recebeu os embargos de terceiro sem efeito suspensivo.
Citada, a embargada GIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. apresentou impugnação aos embargos à seq. 66.1, sustentando, em resumo, que: i) a transferência do veículo não se consumou, visto a restrição realizada em 11/09/2014 nos autos de execução; ii) o Juizado Especial Cível do Foro Regional do CIC entendeu que não houve penhora do bem; iii) o valor do veículo na tabela FIPE garante o valor de ambas as dívidas, tendo a embargada sustentado a necessidade de instaurar concurso de credores, de forma que os presentes embargos devem ser extintos; iv) não há equivoco em sua representação processual.
Ao final, postulou pela improcedência da demanda.
Despacho de seq. 72.1 decretou a revelia do embargado WALDEMAR LEMOS.
Réplica à seq. 75.1.
A embargada informou que não tem mais provas a produzir (seq. 81.1).
Despacho de seq. 83.1 intimou a embargada para se manifestar sobre a irregularidade na representação processual.
A embargada juntou procuração que concede ao sr.
WELLINGTON poderes para representar a empresa embargada e pleiteou dilação de prazo (seq. 86.1).
Procuração juntada em seqs. 96.1/96.2.
Decisão de seq. 98.1 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
V 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINAR A parte embargante alega ausência de pressuposto processual, afirmando que a representação processual da empresa embargada está irregular.
Entretanto, como houve a juntada da devida procuração (seq. 96.1), estando dentro do termo de validade, acompanhada da procuração da empresa embargada em favor do sr.
WELLINGTON CESAR SOARES, constata-se que a embargada está regularmente representada no presente processo.
Dessa forma, deverão os autos de execução serem suspensos para que o vício da representação processual seja sanado, com fulcro no art. 76 do Código de Processo Civil, ou seja, para que a embargada realize a juntada da procuração com o novo prazo de validade.
Circunstância que não enseja a extinção imediata da ação.
Logo, afasto a preliminar arguida.
II.II – MÉRITO Trata-se de Embargos de Terceiro por intermédio do qual a parte embargante pretende afastar a restrição de circulação do veículo Peugeot 307 de placa EKM4958 e refutar o incidente de fraude à execução.
A parte embargante afirma que adjudicou o bem de boa-fé, por meio de acordo com o embargado WALDEMAR nos autos 0000609-66.2012.8.16.0187 em trâmite no Juizado Especial Cível de Curitiba - CIC.
Por outro lado, a parte embargada afirma que o embargante possuía conhecimento da ação da execução ajuizada em 2005, posto que não houve a transferência do veículo para a embargante em decorrência da restrição contida no RENAJUD.
V 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Os Embargos de Terceiro objetivam o desfazimento dos atos de constrição ou ameaça de constrição, garantindo sua inibição ou desfazimento (CPC, art. 674, caput).
De forma mais fundamentada: Além da denominação consagrada nos preceitos de regência, os embargos de terceiro também são denominados “embargos de separação”, porquanto ensejam a exclusão de bem de terceiro de injusta constrição judicial.
Daí o objeto dos embargos de terceiro: a proteção tanto da posse quanto da propriedade em prol de pessoa que sofre apreensão indevida de bem em processo no qual não é parte, a fim de que o bem seja excluído da injusta constrição judicial.
Não versam os embargos de terceiro, entretanto, sobre o objeto do processo originário, mas apenas sobre a exclusão de bem de terceiro indevidamente apreendido no 1 processo primitivo . (Grifo próprio).
Pois bem.
Em primeiro momento, considerando que a parte embargante arguiu a ocorrência de coisa julgada em virtude da homologação do acordo nos autos 0000609- 66.2012.8.16.0187, é preciso retomar o disposto no art. 506 do Código de Processo Civil: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”.
Tendo em vista que a empresa embargada, exequente nos autos principais, não fez parte dos autos em que ocorreu a homologação, incabível que se aplique os efeitos da sentença para a mesma, conforme já abordado em acórdão (Recurso 0001285- 80.2018.8.16.0000).
Logo, necessária a análise de ocorrência ou inocorrência de fraude à execução.
Para caracterização da fraude à execução é necessária ou a averbação da referida ação no registro público do bem (art. 792, CPC), caso o bem não se sujeite a registro, o terceiro deverá provar que adotou as cautelas necessárias para aquisição (art. 792, §2º, CPC); ou a constatação de má-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula 375 do 1 SOUZA, Bernardo Pimentel.
Execuções, cautelares e embargos no processo civil.
São Paulo Saraiva 2012.
V 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”.
A fim de examinar detalhadamente as transações ocorridas, delinear-se-á um breve panorama entre os autos de execução em apenso (nº0006424-64.2005.8.16.0001) e os autos nº0000609-66.2012.8.16.0187, em trâmite no Juizado Especial, tendo como partes o embargante como exequente e o embargado WALDEMAR como executado.
A ação de execução em apenso foi ajuizada em 23/02/2005 e o executado foi citado em 17/11/2009 (seq. 1.30 – fls. 177).
Enquanto a ação de execução nº0000609- 66.2012.8.16.0187, em trâmite no Juizado Especial, foi ajuizada pelo embargante em 14/12/2012, e o embargado WALDEMAR citado em 31/02/2013.
Em relação ao bloqueio do veículo via RENAJUD, nos autos de execução em apenso esse se deu em 11/09/2014 (seq. 1.55 – autos em apenso), enquanto nos autos de execução nº0000609-66.2012.8.16.0187 houve a inclusão da restrição em 07/03/2013 (seq. 21.2 – daqueles autos).
Assim, nota-se que quando o embargante requereu a inclusão de restrição de transferência no veículo pelo RENAJUD, a empresa embargada ainda não havia pleiteado o bloqueio do referido bem.
Contudo, não basta a análise das datas inclusão da restrição no veículo, mas sim averiguar se no momento em que o embargante adquiriu o bem, possuía conhecimento da ação de execução em apenso.
Nesse quesito, crucial o esclarecimento de que a parte embargante não logrou êxito em comprovar que detém a posse ou a propriedade do automóvel, posto que a transferência do bem foi negada em virtude do bloqueio realizado nos autos em apenso, bem como não há qualquer indício que demonstre a tradição do veículo.
Embora no momento da inclusão da restrição via RENAJUD não houvesse indicação de que o embargante tivesse conhecimento dos autos de execução em apenso, constata-se que no momento em que realizou acordo com o embargado V 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível WALDEMAR, em 12/04/2016 (seq. 147 – autos nº0000609-66.2012.8.16.0187), possuía ciência que veículo também estava com bloqueio de transferência em decorrência dos autos 0006424-64.2005.8.16.0001.
Isso porque em dois momentos distintos daquele processo foi juntado documento com a anotação da restrição, conforme seqs. 99.4/104.5 dos referidos autos, nas respectivas datas de 09/04/2015 e 28/05/2015.
Por conseguinte, a parte embargante sabia que estava em trâmite a ação de execução 0006424-64.2005.8.16.0001 em face do embargado WALDEMAR, por ao menos 01 (um) ano antes da realização do acordo para adjudicar o veículo, o que coaduna com a ocorrência de fraude à execução.
A sustentação de que a inserção da restrição não equivale a penhora não afasta o conhecimento do embargante quanto a ação de execução em apenso.
O fundamento de se inserir a restrição de transferência do veículo pelo RENAJUD é justamente para evitar tentativas de fraude à execução, objetivo que se obteve êxito no presente caso.
Outrossim, além de tentar adjudicar veículo que possuía outra restrição de transferência, ciente da existência de outro credor mais antigo e da insolvência do embargado WALDEMAR, o embargante sequer realizou o depósito em juízo da diferença dos valores entre a dívida e o valor do veículo, fator que indica a má-fé do promitente adquirente.
Portanto, em suma, diante da ciência do embargante acerca da execução em apenso e da forma que se deu o acordo para adjudicação, depreende-se a assunção de risco e configuração de má-fé pelo embargante.
Consequentemente, a ocorrência de fraude à execução.
Destarte, improcedência da ação é medida que se impõe.
V 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e declaro extinto o feito com resolução de mérito.
Pela sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a complexidade da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGPM a contar da data do ajuizamento conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).
Fica a exigibilidade da obrigação suspensa em decorrência dos benefícios da assistência judiciária gratuita do embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso, sob nº 0006424-64.2005.8.16.0001.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta V 7 -
27/04/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 08:55
Recebidos os autos
-
03/03/2021 08:55
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 21:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR LEMOS
-
21/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS RAMOS BARRETO
-
22/01/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2019 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/12/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0006424-64.2005.8.16.0001
-
21/11/2019 11:28
Recebidos os autos
-
21/11/2019 11:28
Distribuído por dependência
-
20/11/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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