TJPI - 0800070-53.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:56
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:12
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-53.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: KARLA PATRICIA COSTA SOARES DE MACEDO Advogado(s) do reclamado: ACACIARA SOARES MACEDO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora alega que realizou um contrato de empréstimo consignado junto à parte requerida, e que apesar de ter autorizado os descontos em folha de pagamento, foi surpreendida com a cobrança da parcela em dezembro/2023 tanto em folha de pagamento quanto em sua conta bancária, razão pela qual teve de contratar antecipação de 13º Salário junto a ré para adimplir seu cartão de crédito, cujo vencimento foi dia 05 de janeiro de 2024.
Ao final, reivindica a declaração de inexistência dos débitos, a abstenção de inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes e indenização por danos extrapatrimoniais (ID. 20242576).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 20242639): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: Condenar a Requerida a pagar à Autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 1.676,73 (mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.
Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 4.956,88 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) correspondente à compensação do prejuízo que sofreu, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 20242642), alegando, em síntese, que não houve a consignação do pagamento inerente ao empréstimo, razão pela qual houve licitamente o desconto em conta bancária, e que o valor pago em duplicidade foi restituído à autora.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 20242645). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que as cobranças realizadas, referente à parcela de empréstimo consignado com vencimento em 12/2023, foi realizada da forma devida, uma vez que a autora demonstra a cobrança da parcela não apenas por meio de desconto em folha de pagamento, como por meio de desconto em sua conta bancária.
Ademais, o próprio banco ressalta em sua peça de defesa ter procedido com a restituição do valor cobrado em excesso, demonstrando a ocorrência de falha da prestação do serviço in casu.
Entretanto, para a procedência do pedido de indenização por danos morais, caberia a parte autora demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
Entendo que a recorrida tenha passado por desapontamentos, contudo os fatos narrados versam de meros dissabores da vida cotidiana não indenizáveis por dano moral, já que não restou evidenciado que houve a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco desvio produtivo, abalo ao seu crédito, sua honra ou moral.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de excluir a condenação em indenização por danos morais.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:38
Juntada de petição
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23/02/2025 14:37
Juntada de manifestação
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800070-53.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: KARLA PATRICIA COSTA SOARES DE MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: ACACIARA SOARES MACEDO - PI20211-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 15:46
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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07/10/2024 10:38
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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