TJPI - 0804369-80.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804369-80.2021.8.18.0037 APELANTE: RITA MARIA PEREIRA PEQUENO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, e que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos nos autos que invalidem a contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar a existência de fundamentos para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência técnica e financeira. 4.
A instituição financeira, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC, apresentou contrato assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do apelante, documentos que não foram impugnados pela parte autora. 5.
A análise dos autos demonstra a regularidade do contrato e a ausência de vícios de consentimento, fraude ou erro, confirmando a ciência da parte autora quanto ao negócio jurídico celebrado. 6.
Não há elementos para o acolhimento do pedido de nulidade contratual, tampouco para a repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma válida e regular. 7.
Quanto à multa por litigância de má-fé, não restou configurada conduta dolosa da parte autora de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, conforme art. 80 do CPC.
O simples exercício do direito de ação, ainda que com improcedência do pedido, não caracteriza má-fé processual. 8.
Diante disso, impõe-se o afastamento da multa aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto à exclusão da multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: 10.
A regularidade de contrato de empréstimo consignado é comprovada quando a instituição financeira apresenta documentos idôneos, como o contrato assinado e comprovante de transferência bancária, não sendo suficiente a simples alegação de fraude pela parte autora. 11.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, sendo insuficiente a improcedência do pedido para justificar a imposição de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, e 373, II; art. 80; art. 81; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/06/2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA PEREIRA PEQUENO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “(...)Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, uma vez que não restou comprovada a transferência do valor para a conta da apelante, pugnando pela condenação do recorrido em danos morais e à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da recorrente, bem como a exclusão da multa por litigância de má-fé ou a sua redução, por inexistir o dolo processual.
Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de ID nº 20627031.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedido à apelante.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte autora, ora apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o banco réu, ora apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao banco réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado uma vez que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (Id n° 19826153- pág. 2-7) com a devida assinatura da parte autora.
Acrescente-se que, em análise minuciosa dos autos, verifica-seque o Banco Apelado juntou extrato da conta corrente da autora, comprovando o recebimento do valor objeto da contratação (Id nº 19826154 -pág. 01) no qual se observa data da liberação e o valor contratado.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” Mutatis mutandis, restando comprovada a disponibilização do crédito em favor da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido, colaciona-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019, Data de Publicação: 28/02/2019).” Nesse contexto, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que as assinaturas contidas no contrato e no comprovante de recebimento do valor do contratado são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados aos autos, não fazendo jus a autora ao recebimento de qualquer indenização.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa de 8 % (oito por cento) sobre o valor da causa com base no que diz o artigo 81 do NCPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
In verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
In verbis: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024.
Terceira Câmara Especializada Cível).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 8 % (oito por cento) sobre o valor da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, reformando a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
10/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 09:19
Juntada de Petição de documentos
-
23/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:38
Juntada de Petição de documentos
-
25/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:41
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA PEQUENO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:41
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA PEQUENO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:41
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA PEQUENO em 21/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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