TJPI - 0020918-93.2015.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de LIANA MARIA VIANA MEDEIROS FRANCO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIANA MEDEIROS FRANCO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:01
Decorrido prazo de EDIFÍCIO GOYA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:01
Decorrido prazo de NICANOR BARRETO em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EDIFÍCIO GOYA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIANA MEDEIROS FRANCO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LIANA MARIA VIANA MEDEIROS FRANCO em 06/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020918-93.2015.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MEDEIROS REU: NICANOR BARRETO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 50454456), interpostos pela terceira interessada, Francisca Gilca da Silva Medeiros, contra sentença, de ID 45932041, proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer ajuizada por Francisco das Chagas Viana Medeiros em face do espólio de Nicanor Barreto, estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Na Sentença atacada, este Juízo julgou procedentes os pleitos autorais, para declarar a prescrição aquisitiva das partes autoras com relação aos imóveis descritos na inicial.
Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na sentença recorrida, aduzindo que a sentença não teria incluído seu nome no dispositivo do julgado, de forma a levá-lo ao cartório de registro competente e ao processo de divórcio para posterior partilha, além de afirmar que lhe teria sido negado o direito ao contraditório, por não lhe ter sido concedida a oportunidade de produção de prova oral.
Contrarrazões ofertadas no Id. 51926106. É o relatório.
Conheço do recurso, por entender presentes os requisitos genéricos de admissibilidade (art. 1.022 e ss., CPC).
Não merecem guarida, porém, as alegações do recorrente.
Esclareça-se que o julgado está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No caso em análise, não há falar em qualquer espécie de prejuízo para a terceira interessada, decorrente do simples fato de o seu nome não constar expressamente no dispositivo da sentença.
Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do recurso representativo da controvérsia REsp 1.324.152/SP, "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
Dessa forma, tendo o julgado valor de título executivo judicial, pode ser levado aos autos de inventário ou qualquer outro processo judicial em cuja esfera possa interferir.
Quanto à não realização de audiência, também não assiste razão à embargante.
O art. 370 do CPC determina que cabe ao julgador, seja de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito.
No caso dos autos, a parte ré havia, inclusive, sido revel no feito, conforme certidão ID 40630047, o que foi reafirmado na sentença de Id. 45932041, ora recorrida.
Assim, optou-se por privilegiar o julgamento de mérito, atendendo ao disposto no art. 4º do CPC.
Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro material na decisão recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objeto de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do meritum causae, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos.
Por todo o exposto, decido pelo conhecimento e pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Mantenho, pois, a sentença originalmente embargada, em todos os seus termos.
TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:26
Decorrido prazo de NICANOR BARRETO em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MEDEIROS em 06/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NICANOR BARRETO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:49
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
03/10/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 03:04
Decorrido prazo de NICANOR BARRETO em 27/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:13
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MEDEIROS em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MEDEIROS em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MEDEIROS em 25/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIANA MEDEIROS FRANCO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIANA MEDEIROS FRANCO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIANA MEDEIROS FRANCO em 09/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO SALES FRANCO em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 09:55
Juntada de mandado
-
14/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:40
Juntada de mandado
-
10/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MEDEIROS em 23/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de EDIFÍCIO GOYA em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 15:37
Juntada de carta
-
27/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 00:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de NICANOR BARRETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 01:10
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MEDEIROS em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:54
Decorrido prazo de NICANOR BARRETO em 21/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 20:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 11:35
Distribuído por dependência
-
02/04/2019 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 10:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 16:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-28.
-
25/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2019 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/01/2019 14:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-23.
-
22/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2019 14:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 08:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 18:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/09/2018 16:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2018 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2018 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/09/2018 12:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2018 12:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/09/2018 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2018 08:40
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-12.
-
11/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2018 13:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2018 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/02/2018 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2018 11:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-12.
-
11/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2018 20:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2017 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/02/2017 12:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/02/2017 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2017 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2017 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2016 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2016 14:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-31.
-
30/05/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2016 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2016 10:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/02/2016 15:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2016 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2016 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/01/2016 11:43
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-01-29.
-
22/01/2016 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/01/2016 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/09/2015 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2015 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2015 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/09/2015 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2015 11:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/09/2015 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2015 13:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2015 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2015 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/09/2015 09:23
Distribuído por sorteio
-
09/09/2015 09:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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