TJPI - 0820799-21.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:00
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA ANELITA FERREIRA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820799-21.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA ANELITA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA ANELITA FERREIRA DE SOUSA, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de ID n° 42511042 concedendo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Certidão de ID n° 49987106 constando informação da efetiva apreensão do veículo, bem como a citação da parte requerida.
Manifestação da parte autora no ID n° 66549414 pugnando pelo julgamento do feito.
Certidão eletrônica informando que o requerido não apresentou manifestação.
ID n° 55720168. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte ré é revel de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344, do CPC, ao caso, impondo-se, além do julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), a presunção de veracidade das alegações trazidas na inicial.
A demanda é de busca de apreensão de veículo alienado fiduciariamente à autora, devido à celebração de contrato de financiamento entre as partes.
O contrato foi inadimplido e não há prova do pagamento das prestações em atraso.
Havendo contratação e inadimplência, sem prova dos pagamentos correspondentes, de rigor a procedência do pedido.
Dessa forma, verificada a revelia e a inadimplência, a garantia da alienação fiduciária produz seus efeitos e a propriedade deve ser consolidada em mãos do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
04/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 23:34
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA ANELITA FERREIRA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 13:17
Juntada de diligência
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30/11/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:17
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 18:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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