TJPR - 0000157-80.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 14:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2022 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 15:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 15:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/08/2022 15:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/08/2022 15:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/07/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
16/06/2022 13:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/04/2022 18:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/04/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/04/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/03/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
30/03/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
30/03/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
30/03/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
30/03/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
30/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/03/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM ALISON DA SILVA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 18:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
25/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-80.2020.8.16.0056 Recurso: 0000157-80.2020.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): WILLIAM ALISON DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista dos autos à E.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA Relator -
16/09/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 21:48
Recebidos os autos
-
13/09/2021 21:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-80.2020.8.16.0056 Processo: 0000157-80.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Salete Carolina Gaspar WILLIAM ALISON DA SILVA Nos termos do artigo 574 do Código de Processo Penal, e tendo em vista que o recurso de apelação consubstancia direito disponível, cujo exercício se subordina à vontade do titular, diante da petição de seq. 230.1, homologo a desistência ao recurso manifestado pela sentenciada SALATE CAROLINA GASPAR.
Certificado o trânsito em julgado em relação à sentenciada, cumpra-se inteiramente com a r.
Sentença Condenatória de seq. 197.1.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias. Cambé, 22 de julho de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
23/07/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 07:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 07:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:02
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 21:02
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-80.2020.8.16.0056 Processo: 0000157-80.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Salete Carolina Gaspar WILLIAM ALISON DA SILVA Recebo o recurso de apelação manifestado à seq. 206.1, em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Abra-se vista dos autos ao apelante para apresentar suas razões recursais, no prazo sucessivo de oito dias (art. 600, CPP), sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP).
Após, abra-se vista dos autos ao apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP).
Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 17 de maio de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
18/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 09:24
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS N.º 0000157-80.2020.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: WILLIAN ALISON DA SILVA SALETE CAROLINA GASPAR S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de WILLIAN ALISON DA SILVA, conhecido pela alcunha de “Japa”, brasileiro, solteiro, profissão não especificada nos autos, portador da Carteira de Identidade com RG nº 14.977.157-1/PR, filho de Salete Carolina Gaspar e de José Roberto Pereira da Silva, nascido em 08/06/1999, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente na Rua Martin Luther King, n° 217, Bairro Tupi, nesta cidade de Cambé/PR, e SALETE CAROLINA GASPAR, brasileira, estado civil e profissão não especificadas nos autos, portadora da Carteira de Identidade com RG nº 2.468.819-4/PR, filha de Maria Lopes da Silva Gaspar e de Armando Gaspar, nascida em 07/12/1977, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Cambé/PR, residente na Rua Martin Luther King, n° 217, Bairro Tupi, nesta cidade de Cambé/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01: No dia 09 de janeiro de 2020, por volta das 16h30min, na Rua Martin Luther King, próximo à residência de n° 217, no Jardim Tupi, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado WILLIAN ALISON DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo para fins de tráfico, 19 (dezenove) porções da droga conhecida como “cocaína” e a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), em dinheiro trocado, oriundo do comércio ilícito de drogas, bem como, tinha em depósito, também para fins de tráfico, no interior da residência localizada no endereço acima descrito, outras 100 (cem) porções de “cocaína”, que totalizaram cerca de 48 g (quarenta e oito gramas) da referida droga, 01 (uma) porção de “maconha”, com peso aproximado de 12g (doze gramas) e cerca de 500 g (quinhentos gramas) de “crack”, dividida em diversas pedras, que estavam armazenadas em uma sacola no interior da geladeira da residência (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. seq. 1.5 e Autos de Constatação Provisória de Drogas de movs. seq. 1.10; 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná 1.11; e 1.12), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tratando-se de substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, capazes de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria nº 344 da Divisão de Medicamentos – DIMED.
Consta ainda que a denunciada SALETE CAROLINA GASPAR possuía pleno conhecimento que o seu filho WILLIAN ALISON DA SILVA, dedicava-se ao tráfico ilícito de drogas e, agindo de forma consciente e voluntária, consentiu que WILLIAN mantivesse em depósito as referidas substâncias entorpecentes no interior de sua casa, tanto é assim que, por ocasião da abordagem policial, a denunciada SALETE manuseava a sacola que continha as substâncias entorpecentes acima descritas.
Segundo consta nos autos, policiais militares, em patrulhamento próximo ao endereço supramencionado, visualizaram o denunciado WILLIAN ALISON DA SILVA, já conhecido no meio policial por realizar tráfico de drogas, o qual, ao notar a presença da equipe policial aproximando-se da sua residência, dispensou um pequeno pacote, onde foi encontrada parte da referida droga.
Após revista pessoal, nada de ilícito fora encontrado, apenas a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), em dinheiro trocado, produto da venda de drogas.
Em diligências na residência dos denunciados, a equipe policial localizou a denunciada SALETE CAROLINA GASPAR vasculhando uma sacola dentro da geladeira, na qual foi localizado o restante das drogas apreendidas, bem como, também localizou, no interior da residência a importância de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove Reais), produto do tráfico de drogas (cf.
Boletim de Ocorrência de n° 2020/35258 de seq. 1.13).
FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado WILLIAN ALISON DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária possuía 05 (cinco) munições de arma de fogo, de uso permitido, de calibre nominal 09 mm (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, eis que desprovido de autorização de compra e de documento de origem das referidas munições.
Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado WILLIAN ALISON DA SILVA incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), em concurso 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná material de delitos, conforme previsão do artigo 69, do Código Penal, enquanto que a denunciada SALETE CAROLINA GASPAR incursa nas sanções do artigo 33, §1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 01).
Os denunciados foram devidamente notificados conforme movimentações sequenciais 60.1 e 60.2, tendo apresentado defesa prévia, na forma prevista no artigo 55, da Lei n° 11.343/2006, conforme movimentação sequencial 74.1, através de defensora constituída, arrolando 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante.
A denúncia foi recebida em 18 de março de 2020 (seq. 78.1).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante, arroladas pela defesa, bem como realizados os interrogatórios dos réus (seqs. 171.4 e 171.6).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação dos réus, julgando-se procedente a denúncia (seq. 186.1).
Por sua vez, a defesa dos réus requereu a absolvição dos acusados pelas condutas previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, bem como do artigo 33, paragrafo 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, por inexistirem elementos suficientes para a afirmação de que as drogas eram dos denunciados, principalmente em relação à acusada Salete, já que a referida droga era para consumo do acusado William.
Subsidiariamente requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal e que, caso haja condenação que seja concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade (seq. 193.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado WILLIAN ALISON DA SILVA incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material de delitos, conforme previsão do artigo 69, do Código Penal, enquanto que a denunciada SALETE CAROLINA GASPAR incursa nas sanções do artigo 33, §1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 01), pela prática delituosa descrita na denúncia. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos. QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006 E 33, § 1º, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06 (FATO 01): A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); pelo Boletim de Ocorrência n. 2020/35258 (seq. 1.13), pelo Auto de Exibição e Apreensão de 119 (cento e dezenove) porções da droga conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 48 g (quarenta e oito gramas), 01 (uma) porção média de “maconha”, com peso aproximado de 12g (doze gramas), cerca de 500 g (quinhentos gramas) de “crack”, 05 (cinco) munições de calibre 9mm (nove milímetros), além da quantia em espécie de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais – seq. 1.5); pelas declarações extrajudiciais de (seqs. 1.2 e 1.3); da Fotografia (seq. 1.14); pelos Laudos Toxicológicos (seqs. 98.1 e 173.1); pelo Laudo de Exame de Munição (seq. 183.1), bem como, por meio dos depoimentos judiciais acostados nos autos.
Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre as pessoas dos denunciados.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Ao ser interrogado perante este r.
Juízo o réu Willian Alisson da Silva (seq. 171.6) declina que tem 20 (vinte) anos de idade.
Que nunca foi preso.
Que pela Vara da Infância teve passagem por roubo e por uso de drogas.
Que não tem apelido.
Que não o chamam de Japonês.
Que é azulejista.
Que foi mandado embora e que trabalhava autônomo.
Que é viciado em maconha, crack e farinha.
Que usa de tudo.
Que mora junto com sua mãe.
Que estava em frente a sua casa e que a viatura passou.
Que entrou para sua casa.
Que do jeito que entrou demorou um pouco e eles já pararam a viatura e foram lhe abordar.
Que não estava com a droga.
Que eles acharam dentro de sua casa.
Que é usuário.
Que um momento antes sua mãe saiu para levar sua irmã que tem problemas e que, acabou guardando lá dentro.
Que ela não tinha conhecimento disso.
Que guardou a droga na geladeira.
Que sua mãe não sabia que estava lá.
Que acabou vendendo sua moto e que começou a usar.
Que a munição era sua.
Que tinha ganhado essa munição.
Que tinha trocado e que é usuário.
Que nunca usou arma de fogo.
Que uma vez sua mãe tinha achado e que lhe falou para tirar.
Que foi quando estava trabalhando.
Que isso há uns três ou quatro meses.
Que era pouca droga e que estava começando a usar.
Que essa droga tinha comprado para começar a usar agora.
Que quando saiu do serviço pagou por essa droga R$ 1800,00 (um mil e oitocentos reais) ou R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais).
Que quando viu os policiais parando estava 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná dentro de sua casa.
Que eles não pediram autorização para entrar em sua residência.
Que tinha R$ 300,00 (trezentos reais).
Que era seu e que o restante era de sua mãe.
Que sua mãe fala que recebe dia 05.
Que o aluguel vence dia 17.
Que quando sua mãe foi levar sua irmã no Caps estava em casa e que, sua mãe não sabia dessa droga que estava na geladeira.
Ao ser interrogada perante este r.
Juízo a ré Salete Carolina Gaspar (seq. 171.4) alega que tem 42 (quarenta e dois) anos de idade.
Que nunca foi presa e nem respondeu processo criminal.
Que é separada.
Que tem 06 (seis) filhos.
Que só tem um filho menor de idade de 11 (onze) anos.
Que tem uma filha especial e que ela tem déficit de atenção.
Que ela faz tratamento no Caps.
Que a acompanha e que cuida dela.
Que é dona de casa.
Que tem o benefício social de sua filha.
Que suas filhas a ajudam.
Que não possui vícios.
Que não mexe com drogas.
Que o Willian deixou a droga na geladeira, mas, que não sabia que estava lá.
Que não estava mexendo com as drogas quando a polícia chegou, pois estava na varanda lavando roupas.
Que não foi mexer na geladeira.
Que sabia que há alguns dias que essa droga estava dentro de sua casa.
Que falou com ele e que ele retirou essas drogas de dentro da geladeira.
Que naquele dia ele tinha colocado, mas, que não sabia que ele tinha colocado.
Que tinha saído para levar a Alessandra no Caps; que chegou e foi direto lavar roupa.
Que não sabia que o Willian estava traficando, mas, que sabia que tinha droga em sua casa em alguns períodos.
Que ele tinha tirado e que não sabia que naquele dia ele tinha colocado.
Que não tinha mexido na geladeira.
Que o dinheiro de cima da geladeira era do Willian.
Que não sabe de onde veio esse dinheiro.
Que demora cerca de vinte a trinta minutos para deixar a filha no Caps e que depois volta para buscá-la.
Que estava lavando roupa na varanda do lado que dá para rua.
Que ele entrou e que estava estendendo roupa.
Que logo depois os policiais entraram atrás.
Que o dinheiro da carteira era o dinheiro do aluguel e que estava em seu quarto.
O policial militar Alexandre Mandelli Neto (seq. 171.1) diz que se recorda que receberam informações de populares e moradores ali do bairro de que estaria acontecendo o tráfico de drogas naquela residência.
Que intensificaram o patrulhamento ali e, optaram por um dia em que visualizaram o suspeito adentrando de fronte a residência para abordá-lo, momento em que ele tentou entrar para sua residência e jogou um invólucro.
Que acompanharam o mesmo e que fizeram a abordagem.
Que constataram que era substância entorpecente.
Que o indagaram se tinha mais drogas na residência e adentraram naquele local.
Que se depararam com a mãe dele mexendo no congelador, em uma geladeira.
Que tinha uma sacola nessa geladeira com mais substâncias, como cocaína, maconha e em uma quantidade expressiva.
Que tinha dinheiro em cima da mesa e algumas munições de arma de 9 mm.
Que foi apreendido com ele R$ 50,00 (cinquenta reais).
Que a maior quantidade de dinheiro estava na mesa, na cozinha.
Que a dona Salete manipulava as sacolas que estavam no congelador.
Que a perguntaram se participava direto no tráfico de drogas e que, ela negou.
Que ela disse que tinha conhecimento de que seu filho guardava drogas ali e assim ele o permitia.
Que ele não falou para quem ele trabalhava.
Que o que chegou 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná foi de que ele faria a venda de entorpecentes.
Que os populares do bairro que lhes repassaram e que constataram esse fato lá.
Que era uma quantidade expressiva de drogas.
Que deu bastante porções lá.
Que sobre a arma ele não quis revelar onde estava.
Que tinham recebido denúncias acerca de 15 (quinze) dias atrás antes da data da prisão.
Que já o conhecia, mas, que não tinha feito à prisão dele.
Que só teve conhecimento dias antes da prisão do tráfico de drogas praticado por ele.
Que no momento da abordagem ele estava na calçada de frente com a casa dele.
Que aí ele empreendeu fuga para a residência e que conseguiram no quintal abordá-lo, quase chegando à porta de entrada da casa.
Que acha que o dinheiro estava fora da carteira.
Que ao todo foi apreendido uns R$ 800,00 (oitocentos reais).
Que abordaram a dona Salete e que ela falou que tinha conhecimento de que ele escondia drogas ali e que era dele.
O policial militar Igor Fernando Esteves de Souza (seq. 171.2) menciona que estavam em patrulhamento ali nessa região do Tupi e que tem conhecimento de que ocorre o tráfico de drogas.
Que de longe avistaram um indivíduo de apelido “Japonês”; que já possuem conhecimento de que ele possui envolvimento com o comércio de drogas.
Que diante da suspeição do local que ele estava e da prática dessa informação que ele fazia ali, deram voz de abordagem e o mesmo correu.
Que ele virou a rua que mora e que jogou algo na calçada ali e que, não acatou a voz de abordagem.
Que correram atrás dele e conseguiram alcançá-lo ali no quintal.
Que com ele foi localizado R$ 50,00 (cinquenta reais) no ato da abordagem.
Que voltaram até o local que ele correu e que tinha jogado algo, e tinha mais 19 (dezenove) porções de cocaína.
Que já foi dada voz de prisão e perguntado se tinha mais alguma coisa ali no quintal ou dentro da residência.
Que o mesmo que já tinha sido preso, resolveu falar que dentro da residência havia mais um pouco de drogas e, de dinheiro também.
Que adentraram na residência e a mãe dele estava mexendo na geladeira.
Que só pediram para ela se afastar e aguardar e foram ver no que ela estava mexendo.
Que ela estava mexendo em um gavetão que guarda frutas embaixo da geladeira, que tinha uma sacola cheia de drogas.
Que tinha grande quantidade.
Que tinha maconha, cocaína, crack em grande quantidade, em pedra bruta; que ele estava fracionando para a revenda ainda.
Que dentro da sacola tinha mais 5 munições de 9 mm.
Que foi indagada a mãe dele.
Que possivelmente ela estava mexendo para tirar dali.
Que ela já tinha visto a abordagem.
Que ela podia estar tentando tirar dali.
Que ela disse que tinha conhecimento de que seu filho traficava.
Que ela não traficava, mas, que tinha conhecimento de que ele guardava ali na geladeira.
Que é impossível uma mãe e dona de casa não saber o que tem dentro da geladeira dela.
Que ela declinou que sabia mesmo e que optaram por conduzir os dois.
Que lá dentro da casa tinha uma grande quantidade de dinheiro proveniente de tráfico.
Que salvo se engana era de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Que já abordaram Willian.
Que segundo informações ele é um dos cabeças ali.
Que ele fraciona e distribui.
Que em conversa com o pessoal já relataram que era o “Japonês” que passava a droga na região ali.
Que ele não quis falar onde estava a arma.
Que possui informações de que ele anda armado.
Que já participou de outras ocorrências; que denúncias na central informavam que ele estava dentro da casa armado e que teria dado tiro; isso há meses; cerca de um ano.
Que foram até a frente da casa dele.
Que ele fugiu subindo nos telhados na época.
Que tem conhecimento 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná de que ele anda armado mesmo.
Que deram voz de abordagem na esquina; que ele saiu correndo; jogou o que ele estava, a droga e que, o pegaram na casa dele.
Que não o pegou e que não se recorda se ele ofereceu resistência.
Que ele correu e que com certeza foi imobilizado e que, só não se lembra de se foi este quem o imobilizou.
A testemunha Maria de Fátima Catarina de Azevedo (seq. 171.3) sustenta que são vizinhos há mais de 20 (vinte) anos.
Que nunca ouviu nada de que a dona Salete tivesse envolvimento com drogas.
Que ela sempre foi uma pessoa muito caseira, com os filhos e cuidando da filhinha dela que tem problemas.
A informante Vilma Ribeiro (seq. 171.5) narra que são vizinhas.
Que conhece a dona Salete há 07 (sete) anos.
Que a convivência com ela é muito boa.
Que ela é muito séria e que não é de conversar muito.
Que não é de ficar para a rua.
Que a vê quando vai ao médico, mercado ou algo assim.
Que ela tem uma filha especial e que ela quem cuida.
Que nunca teve conversa de que ela seja envolvida com tráfico de drogas.
Que tem muita amizade com o William e que gosta muito dele.
Que nunca ficou sabendo que ele tinha envolvimento com drogas.
Que não pode afirmar se ele estava trabalhando quando foi preso.
Como se vê o acusado Willian Alison da Silva ao ser ouvido perante este Juízo negou a prática delitiva lhe imposta nestes autos, concernente ao crime de tráfico de drogas, mencionando ser apenas usuário de drogas e ainda, tendo declinado que faria o uso de diversas substâncias entorpecentes tais como: maconha, crack e cocaína.
A acusada Salete Carolina Gaspar do mesmo modo nega a prática da traficância, contudo, sustentou que possuía conhecimento de que seu filho guardava drogas em sua residência por certos períodos, mas, que não possuía conhecimento de que ele realizava o tráfico de drogas.
Já os policiais militares Alexandre Mandelli Neto e Igor Fernando Esteves de Souza apresentaram depoimentos claros e coesos entre si, ao destacarem que possuíam informações de moradores da região, de que o acusado, que possui a alcunha de “Japonês” estaria realizando o tráfico de drogas em sua residência.
Declararam que ao se deslocarem até as proximidades do endereço do acusado teriam o encontrado, bem como lhe dado voz de abordagem, porém, o denunciado teria se evadido e dispensado um invólucro, que posteriormente fora constatado pelos policiais militares que se tratava de 19 (dezenove) porções de substâncias análogas à cocaína.
Discorreram alegando que realizaram a abordagem do acusado Willian Alison da Silva no quintal de sua residência bem como que em revista pessoal, teria sido encontrada a quantia de R$ 50,00 (cinquenta) reais, e que, ao ser 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná indagado acerca da prática da traficância, bem como se haveria mais drogas no interior de sua residência, teria sido dito pelo acusado que realizava o tráfico de drogas e que possuía mais drogas no interior de sua residência.
Vale destacar que os policiais afirmaram que ao adentrarem na residência do acusado Willian Alison da Silva teriam se deparado com sua mãe, a ora acusada, Salete Carolina Gaspar, mexendo em um pacote que estava no interior de sua geladeira, no qual continham outras 100 (cem) porções de “cocaína”, que somaram aproximadamente a quantia de 48 g (quarenta e oito gramas) da referida droga, 01 (uma) porção de “maconha”, com peso aproximado de 12g (doze gramas) e cerca de 500 g (quinhentos gramas) de “crack”, além de 05 (cinco) munições calibre 9m e ainda, uma quantia expressiva de dinheiro em cima da mesa, conforme apontou o Auto de Exibição e Apreensão, consoante movimentação sequencial 1.5.
No caso em tela não obstante o acusado Willian Alison da Silva negar a prática do crime de tráfico de drogas, asseverando ser apenas usuário de drogas, sua mãe quando questionada pelos policiais militares se seu filho realizava a traficância, a mesma teria os afirmado que sim, bem como os salientou que possuiria conhecimento de que seu filho acondicionaria drogas no interior de sua geladeira.
Há de se frisar ainda, que neste mesmo norte o policial militar Alexandre Mandelli Neto em seu depoimento judicial, relatou que a acusada ao ser flagrada manuseando a sacola com material ilícito, teria lhe confessado que aceitava o armazenamento da droga no refrigerador, em contrapartida, negou uma participação direta na venda das drogas, dando até mesmo a perceber que se arriscou em se livrar do material ilícito quando percebeu a chegada da equipe policial, o que foi ressaltado também pelo policial Igor Fernando Esteves de Souza.
Por fim, a testemunha e a informante Maria de Fátima Catarina de Azevedo e Vilma Ribeiro em nada elucidaram acerca da ocorrência dos fatos, apenas afirmando desconhecerem qualquer tipo de envolvimento com a prática do tráfico de drogas por parte dos acusados.
No caso em comento, registro que os depoimentos de Policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese.
Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR.
INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001656- 75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Ademais, sabe-se que as denúncias anônimas, quando isoladas, não são suficientes para embasar a condenação, entretanto, se agregadas aos demais elementos de prova, merecem credibilidade, pois nenhum cidadão honesto, trabalhador, cumpridor de seus deveres e obrigações, sapiente da prática de atividades criminosas ao seu redor, quer com elas conviver. À propósito, vem decidindo o E.
TJPR: "PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ARTS. 12, CAPUT, E 14, DA LEI N. 6.368/76.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA APLICAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 18, III, DA LEI DE ENTORPECENTES. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná APELAÇÃO DOS RÉUS.
DISQUE-DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FEITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA AO RÉU MÁRCIO RODRIGUES GRILO.
INQUÉRITO EM CURSO NÃO CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES.
ALTERAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO.
AFASTAMENTO DO ÓBICE LEGAL À PROGRESSÃO DE REGIME EM FACE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) b) "A denúncia anônima não é em si ilegal nem invalida o feito, se a prisão e posterior processamento de ação penal contra os agentes decorre da realização de diligências em que se constata a efetiva prática do crime resultando, inclusive, em prisão em flagrante" (Rel.
Lilian Romero; 3ª C.
Crim., Ap.
Crim. nº 279.103-7, DJ 01/04/05) (....)" (Apelação Criminal nº 360.288- 8, Relator Des.
Rogério Kanayama).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE APONTAM A PRÁTICA DA CONDUTA PELO RÉU.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005064-14.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 30.05.2020) grifei CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS - COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DETRAÇÃO PENAL – INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DIANTE DO “QUANTUM” DE PENA APLICADA, BEM COMO DA REINCIDÊNCIA – ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná PRISIONAL MAIS BRANDO - INCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000778-97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 25.05.2020). grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu Willian Alison da Silva, tendo em vista que os policias militares afirmaram que receberam denúncias em face do denunciado, tendo até mesmo sido dispensado um invólucro pelo denunciado, no momento em que fora dada voz de prisão, sendo posteriormente constatado pelos policiais que se tratava de 19 (dezenove) porções de substâncias análogas à cocaína e ainda, que ao se deslocarem até a residência do acusado, teria sido encontrada também a quantia de 100 (cem) porções de “cocaína”, que somaram aproximadamente a quantia de 48 g (quarenta e oito gramas) da referida droga, 01 (uma) porção de “maconha”, com peso aproximado de 12g (doze gramas) e cerca de 500 g (quinhentos gramas) de “crack”, além de 05 (cinco) munições calibre 9m e ainda, uma quantia expressiva de dinheiro em cima da mesa, conforme apontou o Auto de Exibição e Apreensão, consoante movimentação sequencial 1.5.
Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio, em especial a diversidade de drogas e apreensão de dinheiro em espécie.
Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "trazer consigo” ou “transportar", para que se caracterize a hipótese delitiva.
Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária a análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. 1 LUIZ FLÁVIO GOMES sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal 1 in Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007).
Assim sendo, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, perpetuado pelo denunciado Willian Alison da Silva as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório haja vista ter praticado a conduta de “ter consigo” bem como de “ter em depósito”, restando claro que as drogas que foram apreendidas certamente seriam distribuídas, haja vista que, a maneira como estavam condicionadas evidenciam o objetivo da traficância.
Do mesmo modo, no que toca a conduta efetuada pela ré Salete Carolina Gaspar vislumbro que a mesma se encaixa na forma de tráfico na modalidade de “consentir”, prevista no artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei n. 11.343/06, visto que o simples fato de “permitir” que outra pessoa utilize o local de que tem a posse para o tráfico ilícito de drogas, com consciência e vontade para tanto, confere tipicidade à sua conduta.
Não obstante o alegado pela defesa da acusada, no caso, não se constata qualquer razão que permita entender pelo desconhecimento da ré Salete Carolina Gaspar acerca do crime de tráfico de drogas, ao contrário, pelos elementos carreados aos autos, em especial no que toca aos depoimentos dos policiais militares, vislumbra-se que a denunciada no momento em que os policiais adentraram em sua 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná residência a mesma não estava no quintal estendendo ou lavando roupas, mas, sim, estaria mexendo no interior da geladeira, local este em que estaria acondicionada grande quantidade de droga, o que gera enorme estranheza o fato de a denunciada não possuir conhecimento de que teriam substâncias entorpecentes guardadas em seu refrigerador.
Ora, a expressiva quantidade e a diversidade de drogas apreendidas é prova hábil, já que apreciadas com as demais aqui referidas, a comprovar o tráfico ilícito de entorpecentes, tanto realizado pelo denunciado Willian Alison da Silva em sua conduta de “ter consigo” e “manter em depósito”, como pela conduta da acusada Salete Carolina Gaspar que permitiu tal ação, enquadrando-se sua conduta no fato de “permitir” que outra pessoa utilize o local de que tem a posse para o tráfico ilícito de drogas, com consciência e vontade para tanto, conforme prevê o artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei 11343/2006, haja vista que no interior da geladeira da residência dos denunciados, fora apreendida a quantia de 100 (cem) porções de “cocaína”, que somaram aproximadamente a quantia de 48 g (quarenta e oito gramas) da referida droga, 01 (uma) porção de “maconha”, com peso aproximado de 12g (doze gramas) e cerca de 500 g (quinhentos gramas) de “crack”.
Ademais, conclui-se, pois, que, nada existe nos autos que retire a confiabilidade das assertivas das testemunhas da acusação, sendo que nenhuma suspeição foi contra elas erigida e em momento algum revelaram pré- disposição em acusar pessoas que sabiam ser inocentes.
Por derradeiro, no que concerne a alegação do acusado Willian Alisson da Silva de que as drogas que estariam acondicionadas em sua residência seriam para uso, vez que seria usuário de diversos tipos de substâncias entorpecentes, requerendo desta forma, a desclassificação do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11343/2006, para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006, é importante esclarecer que o fato de ser usuário não afasta o cometimento do delito de tráfico de drogas, o que é corriqueiro nesses casos em que o indivíduo acaba traficando para a manutenção do seu vício, ficando afastada a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, até porque a quantia expressiva de drogas apreendidas foge do contexto do crime de uso de drogas.
Ademais, fato é que o ônus de comprovar a tese defensiva trazida aos autos é do próprio acusado, do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema o Professor Eugênio Pacelli de Oliveira, nos ensina que: “(...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná convicção constantes nos autos (in, "Curso de Processo Penal" - Belo Horizonte: Del Rey - 2002 - p. 302).
Assim sendo, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório. QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 10826/03 (FATO 02): A denúncia atribui ainda, ao acusado Willian Alisson da Silva o crime de posse de ilegal de munição de uso permitido, consoante dispõe o artigo 12, da Lei 10.826/03, pela prática delituosa descrita na denúncia.
Igualmente no caso em apreço restou devidamente demonstrada a materialidade e a autoria de tal delito imputado ao réu.
Conforme se depreende dos autos os policiais militares Alexandre Mandelli Neto e Igor Fernando Esteves de Souza apresentaram depoimentos coesos e uníssonos entre si e corroboraram com a confissão realizada extrajudicialmente pelo acusado Willian Alison da Silva oportunidade em que o acusado afirmou a propriedade de 05 (cinco) munições de calibre 9 mm alegando que as adquiriu em uma troca que fez com um usuário de drogas.
Insta destacar ainda, que o Laudo Pericial n. 42.313/2020, consoante movimentação sequencial 183.1, apontou o regular estado de funcionamento das munições apreendidas, que se prestaram para os fins de disparo, reforçando a gravidade do delito em análise.
Desta forma, diante da confissão do réu somada aos depoimentos dos policiais, tenho que não restam dúvidas de que o réu possuía as munições de calibre 9 mm descritas na denúncia.
De salientar-se, ainda, que, em se tratando de delito de posse ilegal de arma, o simples fato de o acusado ter consigo munições de arma de fogo, em desacordo com as determinações legais, já configura o delito, que assim se encontra tipificado no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.” Assim, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e materialidade, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná conjunto probatório, não incidindo no caso qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
Nesse quadro, impõe-se ao réu um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado WILLIAN ALISON DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material de delitos, conforme previsão do artigo 69, do Código Penal, e a denunciada SALETE CAROLINA GASPAR , como incursa nas sanções do artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV- APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: COM RELAÇÃO À DENUNCIADA SALETE CAROLINA GASPAR: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que a denunciada agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registros de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 194.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, estas não a desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição.
Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as da ré, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a em seu mínimo legal, isso considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira da ré, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não há. 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Reconheço a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da mesma Lei, eis que a ré é primária e sem registro de antecedentes criminais, não havendo indicação nos autos de que a mesma participe de organização criminosa dedicada ao comércio de substâncias entorpecentes.
No entanto, há de se ter em vista preponderantemente estas circunstâncias referenciadas pelo art. 42 quando da fixação do percentual de diminuição.
Com efeito, penso que as circunstâncias descritas neste artigo da Lei de Drogas podem e devem servir de parâmetro para o Julgador quando da diminuição da pena (art. 33, § 4º).
Nesse sentido: TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - INVIABILIDADE DA DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - SITUAÇÕES DO CASO CONCRETO (TAIS COMO QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUE NÃO AUTORIZAM TAL MEDIDA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - PAGAMENTO PELO PRÓPRIO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O réu que permanece recluso ao longo de toda a instrução criminal devido à prisão em flagrante, mesmo nos casos em que seja primário e tenha bons antecedentes, com o advento da condenação, caso sejam mantidos os motivos para a permanência da prisão, pode o magistrado negar o direito de apelar em liberdade, mesmo porque há uma inversão valorativa na espécie em apreço, posto que a consequência direta do novo título prisional - a sentença condenatória - é a manutenção da prisão, nos termos do artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
A Lei de Crimes Hediondos, em seu artigo 2º, § 1º, conforme a redação dada pela Lei 11.464/2007, determina que o cumprimento da pena deverá ocorrer no regime inicialmente fechado, afastando a regra contida no artigo 33, § 2º, "b" e "c", do Estatuto Penal, por serem estas inconciliáveis. 3.
A aferição da fração correspondente à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fica a cargo da discricionariedade do julgador que de modo motivado deve estabelecê-la, devendo, pois, orientar-se em conformidade com a quantidade e natureza da droga, como também, deve observar o disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06. ...”. (TJPR.
Ac. n. 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná 8396. 4ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Antônio Martelozzo, publ. em 24/04/2009, DJ n. 124) - (grifei).
No caso em tela, a acusada foi flagrada “consentindo” que seu filho mantivesse em depósito em sua residência de cerca de 100 (cem) porções de “cocaína”, que somaram aproximadamente a quantia de 48 g (quarenta e oito gramas) da referida droga, 01 (uma) porção de “maconha”, com peso aproximado de 12g (doze gramas) e cerca de 500 g (quinhentos gramas) de “crack”.
Por isso, reduzo a pena supra auferida de 1/2 (metade), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica a ré definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) E UM) DIAS- MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. REGIME: Diante do julgamento proferido nos autos de Habeas Corpus nº 118533 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo restado afastada a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado, estabeleço ao denunciado o REGIME INICIALMENTE ABERTO para o cumprimento da sua pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: Não há dúvidas que o artigo 44 da Lei nº. 11.343/2006 vedava a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os o crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1 , e 34 a 37 da referida lei.
Todavia, é ressabido que recentemente, o Senado Federal, com base no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal de 1988, por meio da Resolução nº. 05, de 15.02.2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Destarte, o óbice legal à substituição deixou de existir, cabendo a análise da possibilidade da substituição em cada caso concreto pelo magistrado.
Assim, arrimada nas regras contidas nos artigos 43, IV, 44, §2º, 45 e 46, todos do Código Penal, e verificando, em situação excepcional, que tal benesse legal deve ser concedida a ré, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma de pagamento do valor correspondente à 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao CONSELHO DA COMUNIDADE LOCAL, podendo o valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e continuadas, e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado por ocasião da audiência admonitória conforme indicarem as especiais habilidades do sentenciado, sem prejuízo à sua normal 18 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná jornada de trabalho. COM RELAÇÃO AO ACUSADO WILLIAN ALISSON DA SILVA: QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registro de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 195.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, realce-se a insegurança gerada na sociedade por indivíduos armados sem autorização legal.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, tendo em vista o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, tendo em vista não haver nos autos dados sobre a situação financeira do réu (art. 60, CP). CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Consta dos autos o denunciado era menor de vinte e um anos na data dos fatos e ainda, confessou extrajudicialmente a prática delitiva lhe imposta (art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do CP).
No entanto, deixo de diminuir a pena, pois já fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. 19 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar, em virtude da substituição que a seguir se operará. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a indicada capacidade financeira do réu, observando-se a proporcionalidade com os valores das transações comerciais relatadas nos autos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos (art. 44, do CP), optando pela LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, a ser realizada no domicílio do apenado, face a ausência de casa do albergado neste juízo, cumprindo-se o estabelecido no artigo 48, do Código Penal e pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, em favor do CONSELHO DA COMUNIDADE LOCAL, mediante recolhimento em guia única, podendo tal valor ser parcelado em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registros de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 195.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição.
Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a em seu mínimo legal, isso considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. 20 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Consta dos autos o denunciado era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP).
No entanto, deixo de diminuir a pena, pois já fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu possui atos infracionais pelo cometimento do crime de roubo majorado e uso de drogas, conforme atesta a certidão de antecedentes infracionais, contida na movimentação sequencial 14.1, o que indica a prática reiterada de delitos, e ainda, por não haver comprovado exercer atividade lícita na época dos fatos. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a quantidade da pena aplicada. A REGRA DO CONCURSO MATERIAL: Considerando a ocorrência do concurso material, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, no caso de aplicação cumulativa de reclusão e detenção executa-se primeiro a pena de reclusão. DO PERDIMENTO: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico.
Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o perdimento, em favor da União, a quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, bem como o celular apreendido, marca Motorola, modelo G 7, de cor azul, consoante Auto de Exibição e Apreensão de movimentação sequencial 1.5, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Certificado o Trânsito em Julgado: a) Expeçam-se mandado de prisão e as respectivas guias de recolhimento, em conformidade com os artigos 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os denunciados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 2 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. a) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o artigo 602), dando atendimento ao artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 22 de abril de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 2 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 22 -
27/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 22:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/02/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/02/2021 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/02/2021 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/02/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 17:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
22/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2020 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2020 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2020 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2020 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2020 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2020 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2020 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/05/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
23/05/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
23/05/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
23/05/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
23/05/2020 11:40
Recebidos os autos
-
23/05/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 00:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 00:18
Recebidos os autos
-
06/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 14:33
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:57
Recebidos os autos
-
16/04/2020 16:07
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
16/04/2020 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/04/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 10:25
Recebidos os autos
-
15/04/2020 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2020 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:22
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2020 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 13:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2020 13:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/03/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 05:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 17:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/01/2020 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2020 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2020 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/01/2020 19:03
Recebidos os autos
-
30/01/2020 19:03
Juntada de DENÚNCIA
-
30/01/2020 15:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/01/2020 15:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2020 15:08
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/01/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/01/2020 17:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/01/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/01/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/01/2020 12:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/01/2020 12:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/01/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 18:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2020 18:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/01/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/01/2020 18:16
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/01/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2020 14:56
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:47
Recebidos os autos
-
10/01/2020 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
10/01/2020 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
10/01/2020 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2020 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2020 12:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2020 12:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2020 12:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2020 12:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2020 12:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2020 12:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2020 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2020 12:09
Juntada de INICIAL
-
10/01/2020 12:09
Recebidos os autos
-
10/01/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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