TJPE - 0025738-68.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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15/07/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/05/2025 15:33
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Coordenação das Procuradorias Criminais em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:39
Expedição de intimação (outros).
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24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0025738-68.2024.8.17.9000 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 39888589) fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Agravo de Execução (ID 38887551).
Eis a ementa do julgado recorrido: EMENTA: PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DA TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DO DECRETO 6.877/2009.
APENADO COM ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE, LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DOMÍNIO DO TRÁFICO DE DROGAS, ENVOLVIDO COM PRÁTICA REITERADA DE HOMICÍDIOS E PLANEJAMENTO DE INCIDENTES DE FUGA.
MEDIDA JUSTIFICADA NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA.
UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.In casu, a transferência do apenado para Unidade Prisional Federal é justificada por sua alta periculosidade, liderança em organização criminosa, envolvimento em práticas reiteradas de crimes relacionados a disputa pelo tráfico ilícito de entorpecentes, bem como diversos homicídios, observado o interesse da segurança pública, o que justifica tal medida, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 6.877/2009; 2.
Muito embora a Lei de Execução Penal assegure ao preso o direito de cumprir sua reprimenda em local que lhe permita contato com seus familiares e amigos, tal garantia não é absoluta, podendo o Juízo das Execuções sopesar não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas o interesse da Administração Pública, a fim de garantir o efetivo cumprimento da pena. 3.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.Em suas razões (ID. 36759327), o recorrente alega violação ao art. 315, do CPP e ao art .93, IX, da CF/88, argumenta que: a) os antecedentes utilizados para agravar a pena-base são inválidos, pois dizem respeito a fatos ocorridos após o crime em questão ou processos que ainda estavam em tramitação, não podendo, portanto, ser considerados como antecedentes; b) a confissão foi desconsiderada indevidamente pelo tribunal, ao alegar que se tratava de confissão qualificada, e que, de acordo com a jurisprudência, a confissão, mesmo parcial ou qualificada, deve ser considerada para atenuar a pena; c) tanto a sentença quanto o acórdão de apelação carecem de fundamentação adequada; d) discute, ainda, a chamada "nulidade de algibeira", argumentando que o reconhecimento de erro processual grave pode ser arguido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.
Em suas razões (ID 39888589), a defesa argumenta que foram violados o art. 3º da Lei nº 11.671/2008, relativo à inclusão em penitenciárias federais e ao art. 103 da Lei de Execução Penal, referente ao cumprimento de pena próximo ao meio social e familiar.
Alega, em síntese: 1) Ausência de Fundamentação Idônea e Contemporânea, uma vez que a decisão se basearia em histórico passado, carecendo de atualidade e especificidade; 2) Prejuízo à Ressocialização, já que a transferência para um presídio federal prejudicaria o contato familiar, essencial para sua ressocialização; e 3) Violação ao Art. 103 da LEP, o qual garantiria o direito de cumprimento da pena próximo à família.
Requer, por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido.
Contrarrazões apresentadas (ID 41685126). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, inclusive, quanto à tempestividade para a sua interposição.
Vejamos. 1.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ.
De início, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento do Agravo de Execução Penal, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado das Súmulas 07[1], do c.
STJ.
Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide e mediante análise do plexo fático-probatório constante dos autos, quando entende que inexistem provas capazes de alterar a decisão do juízo de primeiro grau.
Conforme se depreende do voto do relator, literalmente: “(...) Inicialmente, cumpre salientar que o processo de inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal é regido pela Lei nº 11.671/2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.877/2009.
Desse modo, verifico que a transferência do apenado em Unidade Prisional Federal foi justificada por sua alta periculosidade, liderança de forma relevante em organização criminosa, envolvimento em práticas reiteradas de crimes relacionados a disputa pelo tráfico ilícito de entorpecentes, bem como diversos homicídios.
Ademais, quanto ao histórico carcerário do agravado, foi pontuado pelo Parquet que (ID 36871499 – pág. 82): “ (...) O Apenado já fugiu em duas ocasiões de Presídios pernambucanos: 10/12/2008 e 20/01/2016. (...) Desde o retorno a Pernambuco, o Agravante já foi indiciado e denunciado por quatro delitos perpetrados de dentro dos Presídios.
Cabe destacar, baseado na denúncia criminal recebida pela Justiça, que o Agravante é exatamente o mandante responsável pela morte criança Jonatas Oliveira de 9 anos, filho do líder rural do Engenho Roncadorzinho, em Barreiros, na Zona da Mata Sul de Pernambuco (...)”.
Assim, diante do histórico supracitado, se faz necessário salvaguardar o interesse da segurança pública, o que justifica a transferência solicitada...(...) No tocante à alegação da defesa de que a decisão foi baseada em episódios passados para justificar a transferência solicitada, tenho que não há que se falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que as circunstâncias - que justificaram a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado - ainda não se exauriram definitivamente e tem sido determinante à preservação da segurança pública em face da probabilidade real e efetiva de haver novas tentativas de fuga e ofensas à ordem do estabelecimento local. (...) No que tange ao direito do agravante ao convívio mais próximo da família, o entendimento é de que não é absoluto.
Desse modo, em que pese a orientação constante no art. 103 da Lei de Execução Penal no sentido de que a execução deve proporcionar a reintegração do sentenciado, sendo possível o cumprimento da reprimenda próximo à família, o juízo competente deverá sopesar não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas o interesse da Administração Pública, a fim de garantir o efetivo cumprimento da pena.
Nesse sentido, tem-se que o atendimento do pleito do agravante está sujeito ao preenchimento de requisitos pessoais e à estrita observância aos preceitos que regem a Administração Pública, especialmente os da conveniência e da oportunidade... (...) Assim, tendo em vista que a decisão agravada encontra fundamentação efetiva e idônea, atendendo aos interesses da segurança pública, entendo que o presente agravo não merece provimento.
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo de execução penal.” (omissões nossas) A pretensão recursal demandaria, portanto, o reexame dos referidos fatos e provas, o que não é compatível com o recurso interposto.
Isto posto, percebe-se a intensão do Recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO.
LAUDO ELABORADO PELO MÉDICO QUE PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. 3.
O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois as instâncias de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das provas, concluíram pela existência, nos autos, de indícios suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, consubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à vítima, nos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem como no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em legítima defesa, tendo incidência a Súmula n. 83/STJ. 4.
Desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a despronúncia do acusado, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) 2.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado o art. 315, do CPP e o art .93, IX, da CF/88.
O recurso especial é de fundamentação vinculada.
Nele, não basta a simples alusão à princípios constitucionais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal.
A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, trago julgados do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
REITERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ABSOLVIÇÃO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (EMBRIAGUEZ E AGRESSÕES MÚTUAS).
INSUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
OMISSÃO NO JULGADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ já decidiu não ter havido a abolitio criminis para contravenção perturbação da tranquilidade nos casos de reiteração, em razão da continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.132/2021.
Na hipótese dos autos, trata-se de conduta praticada de forma reiterada, o que atrai o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2.
A análise da pretensão - absolvição pela excludente de ilicitude bem como de reconhecimento da causa de redução de pena - implicaria a necessidade de se empreender revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista ser essencial examinar, respectivamente, as circunstâncias de ingestão do álcool e da mútua agressão. 3.
O agravante não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento de que a manifestação da vítima é irretratável depois de oferecida a denúncia, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 4.
A insurgência baseada na omissão no julgado de origem é deficiente, pois, além da mera pretensão de rejulgamento da causa, não demonstrou, de forma minudente, a presença dos requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.458.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (g.n) [...] IV.
Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023) (omissões nossas). 3.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ[2] Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ[1], que obsta o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: [...] 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "c" do mesmo dispositivo. [...] (AgInt no AREsp n. 2.231.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (omissões nossas). [...] 2.1.
Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.157.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (omissões nossas). 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Em desfecho, diante do reconhecimento da aplicabilidade das Súmulas 07 e 83, ambas do STJ e 284 do STF e a consequente não admissão do presente Recurso Especial com base no artigo 105, III, “a”, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Veja-se a jurisprudência: Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (AgInt no AgInt no AREsp 1591185/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) A jurisprudência do STJ entende que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (AgInt no REsp 1780119/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] STJ, Súmula 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. [2] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do 'Iribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. -
28/01/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 23:26
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 14:47
Recurso Especial não admitido
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25/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2024 14:20
Expedição de intimação (outros).
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16/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2))
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16/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 14:04
Expedição de intimação (outros).
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25/07/2024 15:46
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *07.***.*78-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 06:53
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 00:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/07/2024 08:57
Expedição de intimação (outros).
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21/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:38
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2024 12:49
Expedição de intimação (outros).
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17/06/2024 12:48
Alterada a parte
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17/06/2024 12:44
Alterada a parte
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17/06/2024 12:44
Dados do processo retificados
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17/06/2024 12:44
Processo enviado para retificação de dados
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14/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 08:23
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)
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06/06/2024 12:23
Declarada incompetência
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05/06/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 17:32
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. André Vicente Pires Rosa (1ª CCRIM)
-
05/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:18
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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