TJPI - 0803738-04.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:35
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803738-04.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para ciência do alvará expedido nos autos.
CAMPO MAIOR, 30 de maio de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:47
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803738-04.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento/devolução da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia de R$ 8.500,38 (oito mil quinhentos reais e trinta e oito centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 21:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/05/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803738-04.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento/devolução da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia de R$ 8.500,38 (oito mil quinhentos reais e trinta e oito centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:59
Outras Decisões
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28/04/2025 00:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:04
Execução Iniciada
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28/04/2025 00:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:50
Desentranhado o documento
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13/09/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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