TJPR - 0000420-22.2020.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
20/03/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 20:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
12/03/2024 20:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
16/02/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
13/12/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 15:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 19:00
-
05/09/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
07/07/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
17/02/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000420-22.2020.8.16.0183 Remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme determinado na seq. 68.1.
Diligências necessárias. São João, 25 de janeiro de 2022. Marcio Trindade Dantas Magistrado -
01/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
05/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/11/2021 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
01/11/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
19/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/08/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 15:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/08/2021 08:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 08:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 08:12
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
19/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000420-22.2020.8.16.0183 Recurso: 0000420-22.2020.8.16.0183 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enquadramento Apelante(s): Rosane Maria Deon Bordignon Apelado(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR Processual civil.
Ação declaratória c/c cobrança de verbas trabalhistas.
Servidora municipal.
Decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos.
Lei nº 12.153/2009.
Juízo único.
Aproveitamento dos atos processuais.
Precedentes.
Remessa dos autos à Turma Recursal.
Apelação Cível prejudicada. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0000420-22.2020.8.16.0183 (mov. 29.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade em favor da sucumbente.
Inconformada, a parte vencida interpôs apelação cível (mov. 35.1), na qual alega, preliminarmente, ter havido o cerceamento de defesa perante o Juízo de origem.
No mérito, sustenta que a sua remuneração deveria levar em conta o edital relativo ao concurso público de ingresso no serviço público, considerando-se, pois, a sua titulação acadêmica.
Cita precedentes e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 44.1).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito (mov. 10.1).
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito de eventual incompetência absoluta do Juízo de origem (mov. 15.1), manifestando-se tão somente a apelante (mov. 20.1). É o relatório. 2.
Preliminarmente, observa-se que o recurso não comporta conhecimento por esta Corte, eis que se observa a incompetência absoluta.
Isso porque, como se sabe, a Lei n. 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do artigo 2º.
Estabeleceu, ainda, no § 4º do mesmo dispositivo legal, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Pois bem.
No presente caso, trata-se de ação ordinária ajuizada, equivocadamente, perante o Juízo da Fazenda Pública, e que tramitou regularmente, sem que o Juízo se atentasse, apesar da incompetência absoluta.
Isso porque o valor da causa não atinge o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Constatada, nesta instância, em sede de apelação cível, o vício insanável em questão impede a análise da apelação cível por este Tribunal de Justiça.
Com efeito, as regras de competência absoluta possuem natureza cogente e não podem ser afastadas pelos jurisdicionados, mesmo por aqueles que gozam de especial proteção por parte do Estado.
Cuida-se de opção legislativa que, apesar de comportar exceções (Lei 12.153/2009, art. 2º, §1º) – às quais, aliás, não se enquadra a presente demanda – impede que órgão judiciário diverso do Juizado Especial da Fazenda Pública processe e julgue casos cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Ora, é sabido que o Poder Judiciário deve zelar pela entrega da tutela jurisdicional em conformidade com os princípios constitucionais acima invocados.
Isso não significa, contudo, que as regras de competência devam ser afastadas, seja pela natureza do direito invocado, seja pela condição especial da parte, mesmo porque eventual demora no reconhecimento da incompetência absoluta não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário.
Não bastasse isso, está-se diante de vício insanável, que invalida, em tese, a sentença proferida pelo Juízo absolutamente incompetente.
Saliente-se, ainda, que mesmo nos casos em que se aventava a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com os casos em que houvesse a necessidade de perícia ou exame técnico, esta E.
Corte de Justiça firmou entendimento de que a competência absoluta do Juizado Especial é inafastável.
A propósito, já decidiu este Tribunal em sede de Incidente de Assunção de Incompetência n. 1711920-9/01, fixando tese: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) Daí se concluir que, apesar das peculiaridades do caso concreto, é de se reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ademais, vejam-se os seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.1.
Por unanimidade, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça fixou tese a respeito do tema: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”.(Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.711.920-9/01, Relator Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 14/06/2019).2.
Conflito de Competência improcedente.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0004289-35.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 03.09.2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA QUE É FIXADA UNICAMENTE PELO VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO; REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PREJUDICADOS.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0008611-97.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.03.2020) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGENS FUNCIONAIS.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO IAC Nº 1711920-9/01.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA “EX OFFICIO”.
APELO PREJUDICADO. ” (TJPR - 4ª C.
Cível - 0004024-69.2012.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 28.02.2020) Desta forma, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da comarca de São João.
De todo modo, não é o caso de invalidar, de ofício, todos os atos praticados na origem, os quais poderão ser aproveitados, em razão de se tratar a Comarca de São João de Juízo único, conforme o art. 38, LXVII, da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 deste TJPR.
Em casos semelhantes, esta colenda Corte de Justiça assim decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AJUIZAMENTO POR PESSOA FÍSICA E VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO RESTRITA POR VALOR.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA E IRRELEVANTE.
ILIQUIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS E ENQUADRAMENTO PERTINENTES AO RITO.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
JUÍZO ÚNICO.
SENTENÇA PRESERVADA.
REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE ÀS TURMAS RECURSAIS.
RECURSOS PREJUDICADOS. ” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0001685-61.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.06.2021) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, E § 4º DA LEI CAPUT 12.153/2009).
COMARCA DE JUÍZO ÚNICO AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA.
FAZENDA PÚBLICA RECURSOS PREJUDICADOS. ” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0001219-41.2016.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20.04.2021) Assim, não é de se conhecer da apelação cível interposta, por restar prejudicada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se as partes e, oportunamente, redistribuam-se os recursos de apelação cível à Turma Recursal competente.
Curitiba, 6 de julho de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
07/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:53
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/05/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
17/05/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000420-22.2020.8.16.0183 Recurso: 0000420-22.2020.8.16.0183 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enquadramento Apelante(s): Rosane Maria Deon Bordignon Apelado(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR 1.
Preliminarmente ao julgamento da presente apelação cível, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, de modo a evitar eventual decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito da possibilidade de remessa dos autos à competente Turma Recursal, diante da hipótese de incompetência absoluta do Juízo originário da Vara da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009, e do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa. 2.
Depois, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2021 12:24
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/12/2020 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
17/09/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 01:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
-
29/05/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2020 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2020 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2020 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000143-55.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Evandro Maia de Lima
Advogado: Ricardo Alexandre Wisnievski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 13:38
Processo nº 0004968-28.2010.8.16.0026
Municipio de Campo Largo
Agostinho Xavier Andreassa
Advogado: Marcio Tadeu Brunetta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 18:30
Processo nº 0000613-73.2021.8.16.0095
Ministerio Publico de Irati
Joao Carlos Pontes
Advogado: Rubens Antonio de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 22:39
Processo nº 0001574-98.2020.8.16.0143
56 Delegacia de Policia de Reserva
Adao Rodrigues dos Santos
Advogado: Matheus Tobera
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 15:02
Processo nº 0018076-84.2014.8.16.0188
Debora Cristina Xavier Ayres
Eloi Xavier
Advogado: Paulo Cinquetti Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2020 17:01