TJPR - 0003103-77.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
24/05/2025 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2025 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/01/2025 16:59
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
15/01/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 15:10
Declarada incompetência
-
15/10/2024 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/10/2024 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 13:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/06/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/04/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
06/03/2024 14:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-77.2019.8.16.0050 Recurso: 0003103-77.2019.8.16.0050 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Pedro Moreira CELIO JOSE PEREIRA 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de cobrança n. 0003103-77.2019.8.16.0050 (mov. 32.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, nos seguintes termos; “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu no pagamento aos autores da indenização por tempo de serviço prevista no art. 7º da Lei Municipal 1.987/1996, correspondente ao período posterior a 31/03/1993 até a data de exoneração decorrente da aposentadoria, com base no último vencimento de cada um dos demandantes, a teor do disposto no art. 8º, da mesma lei, devendo o valor apurado ser acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E, contados desde a data da concessão da aposentadoria e juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da citação.
Considerando a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. O ESTADO DO PARANÁ apelou da referida sentença (mov. 38.1).
Contrarrazões no mov. 41.1.
Nesta instância, as partes foram intimadas a se manifestar a respeito da hipótese de incompetência absoluta do Juízo originário, a teor do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009, e do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, nos termos do art. 10 do CPC (mov. 34.1).
Somente a parte apelada se manifestou (mov. 41.1).
O ente público quedou-se inerte. É o relatório. 2.
O recurso não comporta conhecimento por esta Corte, eis que se observa a sua incompetência absoluta.
Isso porque se cuida de ação de cobrança, ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo, por CÉLIO JOSÉ PEREIRA e PEDRO MOREIRA, ambos Vigias noturnos aposentados, cujo valor atribuído à causa é de R$ 71.603,66 (setenta e um mil seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos).
Com efeito, a Lei n. 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do artigo 2º.
Estabeleceu, ainda, no § 4º do mesmo dispositivo legal, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Pois bem.
No presente caso, trata-se de ação ordinária ajuizada, equivocadamente, perante o Juízo da Fazenda Pública, e que tramitou regularmente, sem que o Juízo se atentasse, apesar da incompetência absoluta.
Isso porque o valor da causa deve ser considerado individualmente, para fins de fixação da competência, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
CONSIDERAÇÃO VOLTADA À PRETENSÃO ECONÔMICA DE CADA LITISCONSORTE, QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADA PARA EFEITO DE COMPETÊNCIA.
VALOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO QUE, NO CASO, NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR.
Competência da autoridade judiciária suscitante.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0055207-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 25.01.2019) E, no presente caso, o valor da causa não atinge o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos para cada litisconsorte ativo, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ademais, as regras de competência absoluta possuem natureza cogente e não podem ser afastadas pelos jurisdicionados, mesmo por aqueles que gozam de especial proteção por parte do Estado.
Cuida-se de opção legislativa que, apesar de comportar exceções (Lei 12.153/2009, art. 2º, §1º) – às quais, aliás, não se enquadra a presente demanda – impede que órgão judiciário diverso do Juizado Especial da Fazenda Pública processe e julgue casos cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Ora, é sabido que o Poder Judiciário deve zelar pela entrega da tutela jurisdicional em conformidade com os princípios constitucionais acima invocados.
Isso não significa, contudo, que as regras de competência devam ser afastadas, seja pela natureza do direito invocado, seja pela condição especial da parte, mesmo porque eventual demora no reconhecimento da incompetência absoluta não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário.
Não bastasse isso, está-se diante de vício insanável, que invalida, por completo, a sentença proferida pelo Juízo absolutamente incompetente.
Saliente-se, ainda, que mesmo nos casos em que se aventava a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com os casos em que houvesse a necessidade de perícia ou exame técnico, esta E.
Corte de Justiça firmou entendimento de que a competência absoluta do Juizado Especial é inafastável.
A propósito, já decidiu este Tribunal em sede de Incidente de Assunção de Incompetência n. 1711920-9/01, fixando tese: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) Daí se concluir que, apesar das peculiaridades do caso concreto, é de se reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ademais, vejam-se os seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.1.
Por unanimidade, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça fixou tese a respeito do tema: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”.(Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.711.920-9/01, Relator Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 14/06/2019).2.
Conflito de Competência improcedente.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0004289-35.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 03.09.2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA QUE É FIXADA UNICAMENTE PELO VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES.
Competência do Juizado Especial reconhecida de ofício; remessa necessária e recursos prejudicados.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0008611-97.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.03.2020) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGENS FUNCIONAIS.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO IAC Nº 1711920-9/01.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA “EX OFFICIO”.
APELO PREJUDICADO. ” (TJPR - 4ª C.
Cível - 0004024-69.2012.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 28.02.2020) Desta forma, reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da comarca de Bandeirantes.
No entanto, considerando-se a organização judiciária da respectiva Comarca, torna-se inócua a remessa do presente feito à origem, eis que o julgamento seria proferido pelo mesmo órgão jurisdicional, razão pela qual deve ser remetida à uma das Turmas Recursais competentes para o julgamento do recurso de apelação cível, em respeito aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Nesse norte: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REINTEGRÇÃO DE CARGO.
EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO RESTRITA POR VALOR E MATÉRIA.
PERÍCIA E ILIQUIDEZ.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APROVEITAMENTO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
VARA ÚNICA.
REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL.
APELOS E REEXAME AQUI PREJUDICADOS.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0001175-81.2016.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 09.03.2020) Assim, não conheço da apelação cível interposta, por restar prejudicada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se as partes e, oportunamente, redistribua-se o recurso de apelação cível à Turma Recursal competente.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Desembargador Salvatore Antonio Astuti Relator -
26/04/2021 07:34
Recebidos os autos
-
26/04/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
04/09/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/09/2020 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2020 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 22:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELIO JOSE PEREIRA
-
03/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:07
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:07
Distribuído por sorteio
-
05/07/2019 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000143-55.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Evandro Maia de Lima
Advogado: Ricardo Alexandre Wisnievski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 13:38
Processo nº 0004968-28.2010.8.16.0026
Municipio de Campo Largo
Agostinho Xavier Andreassa
Advogado: Marcio Tadeu Brunetta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 18:30
Processo nº 0000613-73.2021.8.16.0095
Ministerio Publico de Irati
Joao Carlos Pontes
Advogado: Rubens Antonio de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 22:39
Processo nº 0001574-98.2020.8.16.0143
56 Delegacia de Policia de Reserva
Adao Rodrigues dos Santos
Advogado: Matheus Tobera
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 15:02
Processo nº 0018076-84.2014.8.16.0188
Debora Cristina Xavier Ayres
Eloi Xavier
Advogado: Paulo Cinquetti Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2020 17:01