TJPI - 0761935-85.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 18:18
Baixa Definitiva
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28/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0761935-85.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Corregedoria de Presídios RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Antonio Marcos Lima Dourado ADVOGADO: Dr.
Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI Nº 8.084) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
ANULAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu o pedido de transferência do processo de execução penal da Comarca de Marabá/PA para a Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, sob o fundamento de superlotação do sistema prisional piauiense.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para decidir sobre a transferência do processo de execução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juiz da Vara de Corregedoria de Presídios desta capital devia ter se limitado a responder o pedido de informações da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Marabá/PA acerca da viabilidade da pretendida transferência, a quem cabe a palavra final sobre a questão, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4.
Tendo em vista que a decisão agravada foi proferida por autoridade incompetente, a sua cassação é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Nulidade da decisão agravada reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a) e acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Santana, decidir nos seguintes termos: declarar, DE OFÍCIO, a nulidade da decisão agravada, restando, assim, prejudicado o presente recurso.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal inaugurou divergência e votou: "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada, em dissonante com parecer do Ministério Público Superior."; sendo voto vencido." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/03/2025 a 21/03/2025.
RELATÓRIO Agravo em Execução interposto por Antonio Marcos Lima Dourado em face da decisão do Juiz da Vara da Corregedoria de Presídios de Teresina/PI que indeferiu o pedido de transferência do processo de execução penal referente ao agravante, em trâmite na Vara de Execuções da Comarca de Marabá/PA, para a Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
Nas razões do agravo, a defesa alega: que o agravante está recolhido desde 05/02/2023 no sistema prisional do Piauí e desde 20/06/2023 na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, na cidade de Altos/PI, com “bom comportamento carcerário”; que o reeducando não possui nenhum vínculo familiar em Marabá/PA; que a argumentação magistral de que “há superlotação nas unidades prisionais do Estado do Piauí” não merece prosperar, uma vez que apenado já está cumprindo a pena no sistema prisional deste estado há 01 (um) ano, 03 (três) meses e 03 (três) dias; que o agravante faz curso de piscicultura e atualmente está trabalhando pela Construtora Altos Engenharia na reforma da unidade prisional.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja autorizada a transferência da execução da pena para a Vara de Execução Penal de Teresina/PI, com a permanência do reeducando na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, e que seja concedido o direito às saídas temporárias programadas.
Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça requereu o conhecimento e provimento do recurso.
O MM.
Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais recebeu o agravo e manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o envio dos autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo.
VOTO O agravante foi condenado, na Comarca de Marabá/PA, a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), tendo iniciado a execução da pena no referido estado.
Poucos dias após ter progredido de regime para o semiaberto, empreendeu fuga (28/12/2016).
Posteriormente, o apenado apresentou-se voluntariamente à Central de Flagrantes de Teresina/PI, a fim de cumprir a pena remanescente.
Segundo prontuário anexado aos autos (id. 19649197, pág. 78), o reeducando encontra-se recolhido na Colônia Agrícola Penal Major César de Oliveira desde 21/06/2023.
Em consulta ao processo de execução (autos de nº 0001932-21.2013.8.14.0028 – Sistema SEEU), verificou-se que, em 13/03/2023, o Juiz de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Marabá/PA determinou o recambiamento do apenado para o Núcleo Penitenciário de Marabá.
Em face dessa decisão, a defesa do reeducando interpôs agravo, requerendo que o agravante fosse mantido em unidade prisional do Piauí, estado onde sua família possui residência fixa.
Antes de decidir sobre a questão, o Juiz da Execução de Marabá/PA solicitou informações da Vara de Execução Penal de Teresina/PI acerca da disponibilidade de vaga e/ou da possibilidade de permuta do agravante com outro detento (razão pela qual foi instaurado o processo de origem).
Ocorre que, invadindo a competência do Juiz da Execução de Marabá/PA, o magistrado da origem indeferiu o pedido de transferência do processo de execução para esta Comarca, com fundamento na superlotação das unidades prisionais do Piauí, situação que ensejou a interposição do presente Agravo.
Ora, o fato é que o Juiz da Vara de Corregedoria de Presídios desta capital devia ter se limitado a responder o pedido de informações do Juízo da Execução de Marabá/PA acerca da viabilidade da pretendida transferência, a quem cabe a palavra final sobre a questão, conforme pacífica jurisprudência do STJ e de outros tribunais pátrios: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO COMPETENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, V, G, E 86, § 3º, DA LEP.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO INCONFORMISMO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Com efeito, ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no que foi secundado pela decisão objurgada, a competência para autorização de transferência de presos é de natureza jurisdicional, devendo previamente ser analisada pelo Juiz da execução criminal competente, o que não ocorreu no presente caso, olvidando o disposto no art. 66, inc.
V, g, e 86, § 3º, ambos da LEP II - Cediço que "A decisão vergastada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 9/10/2018).
Agravo regimental provido.[1] AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO.
TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação.
Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal. 2.
A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local. 3.
Agravo regimental não provido.[2] HABEAS CORPUS -PRETENDIDA A TRANSFERÊNCIA DE PRESO -PRETENSÃO NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO AFETA À HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - O pedido de transferência de preso deve ser analisado pelo Juízo da Execução, e como tal pedido não foi analisado pelo mesmo, não há decisão do juízo competente, de forma que a apreciação do pleito em segundo grau configuraria a inadmissível supressão de instância.
II - Incidentes da execução que devem ser resolvidos na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.Ordem não conhecida.[3] 1.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DA EXECUÇÃO.
ATUAL RESIDÊNCIA.
VÍNCULO FAMILIAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO.
VIABILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CASO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.1.
Cabe ao Juízo da Execução e não ao Juízo Deprecado a decisão acerca do pedido de transferência do local da execução da Comarca de Goiânia-GO para a de Palmas-TO. 1.2.
A ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública 1.3.
Caso deferida a transferência da execução pelo juízo competente (Goiânia-GO), deve ser viabilizada a ressocialização do réu na Comarca de Palmas-TO, local onde reside com sua família, a trabalha e se encontra matriculado em curso de ensino superior.[4] Assim, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida por autoridade incompetente, a sua cassação é medida que se impõe.
Dispositivo: Em virtude do exposto, declaro, DE OFÍCIO, a nulidade da decisão agravada, restando, assim, prejudicado o presente recurso.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora [1] AgRg no RHC n. 137.348/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022 [2] AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022. [3] TJ-MS - HC: 14003603720238120000 Amambai, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023 [4] TJ-TO - EP: 00033795820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS Teresina, 24/03/2025 -
27/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:00
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:19
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 08:22
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 11:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0761935-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS LIMA DOURADO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 15:02
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
14/02/2025 12:46
Conclusos para voto vista
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14/02/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0761935-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS LIMA DOURADO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 07/02/2025 a 14/02/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 13:04
Expedição de notificação.
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17/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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