TJPR - 0003570-29.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:14
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2024 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE WPA AMBIENTAL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
-
12/11/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2024 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
16/10/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
29/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
29/08/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:33
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2024 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
-
17/05/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/05/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2024 12:50
Distribuído por dependência
-
23/04/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 12:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/01/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
12/01/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/01/2024 23:07
Recebidos os autos
-
03/01/2024 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2023 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2023 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/11/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/06/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:40
DENEGADA A SEGURANÇA
-
08/05/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 08:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
05/05/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:23
Juntada de DOCUMENTO
-
08/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:05
Juntada de PARECER
-
27/07/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:59
Juntada de DOCUMENTO
-
20/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 22:33
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
12/07/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 20:26
Recebidos os autos
-
16/06/2022 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2022 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DE LICENCIAMENTO E OUTORGA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA
-
08/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 12:09
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 12:09
Distribuído por dependência
-
06/06/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/05/2022 14:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 07:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 11:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/03/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003570-29.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46509) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Impetrante: WPA AMBIENTAL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Impetrados: DIRETOR DE LICENCIAMENTO E OUTORGA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA e INSTITUTO ÁGUA E TERRA DECISÃO 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório das decisões de mov. 15.1 e 20.1.
Ao mov. 33.1, a parte Impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que negou o pedido liminar.
A autoridade coatora prestou informações ao mov. 35.1, com a juntada da Informação Técnica nº 409/2021-DLP exarada pela Gerencia de Licenciamento “no sentido de que o PCB não deixa de ser um composto organoclorado, que o licenciamento ambiental do empreendimento já foi objeto de avaliação e emissão pelo Escritório Regional de Pato Branco deste Instituto, entendendo-se que para o deferimento das Autorizações Ambientais requeridas pelo impetrante e oriundos de outros Estados devem ser previamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, por meio do atendimento Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 à Resolução CEMA 109/2021.” (fl. 01, mov. 35.2).
Ao final, pugnou pela manutenção da decisão que negou o pedido liminar.
O INSTITUTO AGUA E TERRA – IAT pugnou pela sua inclusão no polo passivo (mov. 36.1).
A Impetrante informou que foi concedido efeito suspensivo ao recurso agravo de instrumento interposto (mov. 39.1/39.2).
Na sequência, a parte Impetrada apresentou contestação, na qual, defendeu, em síntese: a) a legalidade da autuação do CEMA e do IAT, uma vez que a Resolução nº 109 de 2021 foi editada em estrito cumprimento à Lei Estadual nº 12.493/99, que confere ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA competência para regulamentar o processo de reciclagem de resíduos em defesa do meio ambiente; b) a legalidade da fixação do limite de 50 mg/kg no resíduo definida pelo artigo 4º da Resolução CEMA 109/2021, tendo em vista que o tema foi abordado na 104ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente, ocorrida em 09 de fevereiro de 2021; c) ao Poder Judiciário é vedado atuar como órgão de licenciamento ambiental em substituição ao IAT; d) os resíduos com concentração de PCBs superior a 50 mg/kg são de difícil neutralização e altíssima possibilidade de contaminação do meio ambiente, conforme reconhecido pela comunidade científica; assim, a reciclagem sem a observância dos limites de segurança pode levar a danos ambientais de difícil e impossível reversão; e) a observância do princípio da precaução, diante de dúvidas quanto à nocividade ou não dos processos de reciclagem de resíduos tóxicos; f) o mandado de segurança é meio impróprio para tutelar a pretensão inicial, pois não há direito líquido e certo demonstrado de plano, sendo necessária a instrução probatória.
Com esses argumentos, pugnou pela denegação da segurança (mov. 40.1).
Acostou Informação Técnica nº 035/2021 (mov. 40.2).
Ao mov. 41.1 foi juntada decisão proferida no recurso de agravo de instrumento que concedeu a antecipação de tutela, determinado “que o IAT não obste a emissão de novas autorizações ambientais, com base no art. 4° da Resolução CEMA 109, de 09 de fevereiro de 2021, para que a WPA traga Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 ao Paraná óleos vindos de outros Estados da Federação e que contenham 50 mg/kg ou mais de PCB, para destruir o contaminante em suas instalações em Pato Branco”.
Este Juízo manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos (mov. 48.1).
Mandado de intimação foi expedido (mov. 51.1) e devolvido, cumprido (mov. 55.1/55.2).
Ao mov. 59.1, a Impetrante requereu que fosse ordenado à Impetrada o cumprimento da decisão proferida no recurso de agravo, sob pena de multa diária ou qualquer outra sanção de caráter coercitivo equivalente.
Por sua vez, a parte Impetrada informou que não localizou pedido administrativo de autorização para descontaminação de óleo, formulado pela Impetrante e, neste sentido, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial (mov. 61.1).
Na sequência, informou o cumprimento ao mov. 66.1.
Após remessa dos autos (mov. 68.0), o representante do Ministério Público pugnou pela intimação da Promotoria Especializada em Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba (mov. 70.1).
A parte Impetrante peticionou ao mov. 72.1, informando a existência de fato superveniente, consiste na edição da Lei Federal n. 14.250 de 2021, que trata da proteção ao meio ambiente.
Aduziu que: a) nos termos da Constituição Federal, a edição de norma federal de caráter geral suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário; b) em seu artigo 4º, § 2º, a Lei 14.250, determina que, quando submetidos a tratamentos que possibilitem a redução do PCB a teor inferior a 50 mg/kg, os fluidos tratados são considerados não contaminados por PCB; c) o artigo 1º da Lei 14.250 impõe a todos os estados da Federação Brasileira a eliminação dos resíduos de PCB sem distinção ou restrição quanto à sua origem; d) o objetivo primário declarado pelo legislador é a eliminação do PCB de todo o território brasileiro, e não só das unidades da Federação que tenham instalações adequadas para isso em seu próprio território.
Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de que “seja suspenso o ato coator até o julgamento final da ação, com a determinação de que o IAT expeça as autorizações ambientais para que ela traga ao Paraná óleos vindos de outros estados da Federação e que contenham 50 mg/kg ou mais de PCB, para destruir o contaminante em suas instalações em Pato Branco, conforme autorizado por sua licença de operação”.
Juntou documentos (movs. 72.2/72.6).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Preliminarmente, consigno que ao recurso de agravo de instrumento, autuado sob n. 0031866-73.2021.8.16.0000, foi negado provimento, com a revogação da decisão liminar de antecipação da tutela recursal (acórdão de mov. 42.1 dos autos de recurso em apenso). 3.
Do novo pedido de tutela de urgência (fl. 05, mov. 72.1) A Impetrante dispõe à fl. 05 e seguintes do petitório de mov. 72.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “depois de distribuída a inicial, em 21 de junho de 2021, a WPA firmou contrato com a COELCE – Companhia Energética do Ceará, que tem por um dos objetos justamente é a destinação final, mediante descontaminação, de óleo contaminado por PCB3 , cuja execução dependem da concessão da respectiva autorização ambiental pelo IAT, e que não será possível caso não seja suspenso o ato coator.
E, diante dessa previsível inexecução do contrato ora noticiada, incidirá sobre a WPA multa no importe de R$ 764.112,00 (setecentos e sessenta e quatro mil, cento e doze reais)4, cuja incidência não será obstada senão mediante a concessão das respectivas autorizações ambientais” (fl. 05, mov. 1.1).
Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Analisando os argumentos deduzidos na peça referida, em juízo de cognição sumária, compreendo ausentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Insurge-se a Impetrante contra a orientação proferida pela autoridade Impetrada a respeito da necessidade de ser atendido o estabelecido no artigo 4º da Resolução CEMA nº 109/2021.
Pois bem.
Friso que a Impetrante formulou pedido liminar, tendo em vista a existência de fato superveniente, consistente no advento da Lei Federal n. 14.250, publicada em 26 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamento elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBS) e por seus resíduos.
Sustentou a parte Impetrante que a superveniência de lei federal sobre normas gerais, em matéria de competência concorrente, como é o caso do tema relacionado à proteção do meio ambiente, nos termos do artigo 22, inciso VI e §4º da Constituição Federal, suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ainda, segundo a argumentação da Impetrante, o artigo 4º da Resolução CEMA 109/2021 contraria a Lei Federal 14.250/2001: a) “Primeiro, tal contrariedade se dá, porque o artigo 4º da Resolução considera, em seu inciso II, alínea “a”, como resíduo contaminado por PCB, o óleo que o contenha em nível inferior a 50/mg/kg, enquanto a Lei 14.250 define, em seu artigo 3º, inciso II, como resíduo de PCB, ou seja, por ele contaminado, apenas os fluidos que o contenham em nível superior àquela medida.
E essa circunstância é ainda tornada induvidosa porque a Lei 14.250, em seu artigo 4º, § 2º, determina que, quando submetidos a tratamentos que possibilitem a redução do PCB a teor inferior a 50 mg/kg, os fluidos tratados são considerados não contaminados por PCB”; b) “Segundo, porque o caput do artigo 4º da Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Resolução impõe uma distinção quanto à origem do resíduo de PCB que será eliminado no Paraná, restringindo sua destruição somente àqueles dejetos que tenham sido gerados nesse estado, enquanto o artigo 1º da Lei 14.250, como norma geral que é, impõe a todos os estados da Federação Brasileira, inclusive ao Paraná, a eliminação dos resíduos de PCB sem distinção ou restrição quanto à sua origem”; e c) Terceiro, porque o artigo 4º da Resolução, ao impedir que a WPA elimine o PCB de óleos trazidos para isso ao Paraná de outros estados brasileiros, quando somente ele e outros quatro (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Bahia) detém capacidade para isso, mediante as indústrias como a WPA neles estabelecidas, impede que a Lei 14.250 cumpra o objetivo primário declarado pelo legislador em sua gênese, que é a eliminação do PCB de todo o território brasileiro, e não só das unidades da Federação que, eventualmente, tenham instalações adequadas para isso em seu próprio território.” (fls. 03/04, mov. 72.1).
No entanto, a despeito dos argumentos esposados pela parte Impetrante, a Lei Federal em nada altera a competência normativa que detém o Conselho Estadual do Meio Ambiente para regulamentar, com base na análise técnica e específica do órgão, os critérios para aprovação ou não dos resíduos sólidos que podem ser recebidos no Estado do Paraná, conforme define o artigo 3º, II da Lei Estadual nº 12.493/1999: Art. 3.
Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos: (...) III - os resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente serão aceitos no Estado do Paraná, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, ouvido o Instituto Ambiental do Paraná - IAP; (...) Parágrafo único.
No caso do Inciso III do presente artigo, fica facultado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, ouvido o Instituto Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ambiental do Paraná - IAP, aprovar grupos ou categorias de resíduos sólidos que pela sua natureza e condições de reciclagem e reaproveitamento, fiquem sujeitos apenas às autorizações de lotes pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Ademais, o fato superveniente trazido pela parte não é apto a alterar a decisão já proferida por este Juízo ao mov. 20.1, uma vez que, em juízo de cognição sumária, esta Magistrada não reúne elementos para concluir que há ilegalidade na Resolução CEMA nº 109/2021 ou, ainda, em futuros atos que, por acaso, venham a indeferir autorização ambiental à Impetrante para importação de óleos contaminados com PCB em níveis inferiores a 50 mg/kg.
Importa salientar que a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração, especialmente porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.
Outrossim, fragilizada está a demonstração de perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), visto que inexiste qualquer documentação que demonstre os prejuízos que está sendo obrigada a suportar.
Diante do exposto, restando frágil a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO, novamente, o pleito de urgência. 4.
Preclusa esta decisão, considerando o oferecimento de contestação (mov. 40.1/40.2), à Secretaria para que cumpra a decisão inicial nos seus itens 07 e 08, considerando o requerimento de mov. 70.1. 5.
Oportunamente, à conclusão para deliberações. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
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CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 8 de 8 -
31/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 14:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 11:47
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 18:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 08:31
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2021 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2021 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DE LICENCIAMENTO E OUTORGA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA
-
05/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
05/07/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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26/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2021 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003570-29.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46509) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Impetrante: WPA AMBIENTAL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Impetrados: DIRETOR DE LICENCIAMENTO E OUTORGA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA e INSTITUTO ÁGUA E TERRA DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 15.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 15.1), a Impetrante manifestou-se sobre a certidão de prevenção firmada ao mov. 7.1, solicitando o recebimento da competência desse juízo (mov. 16.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Por dever de ofício, consultei os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 7.1, e verifiquei não ser possível a existência de conexão entre aqueles autos e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil.
Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 3.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 13, mov. 1.1) A Impetrante dispõe à fl. 13 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “caso a WPA tenha que esperar o deferimento da segurança após o curso natural do processo, corre ela o risco, concreto, porque previsto na Resolução, de sujeitarse àquelas penas.
A WPA poderá ser suspensa de participar de licitações e impedida de contratar e, mais grave ainda, ver-se declarada inidônea perante a Administração Pública.
E a declaração de inidoneidade não tem seus efeitos práticos e deletérios restritos à órbita da Administração Pública, já que as empresas particulares sempre exigem, para atestar a capacidade da WPA de honrar o compromisso assumido, que isso seja atestado pela Administração Pública, cujos critérios são os mais rigorosos, justamente em virtude da Lei de Licitações.
A declaração de inidoneidade implica o virtual impedimento da WPA contratar com quem quer que seja.” (fl. 30, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo ausentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
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Pois bem.
Em detida análise ao conjunto probatório anexado aos autos, observei que a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado e possui o seguinte objeto social (fl. 03, mov. 1.3): A Impetrante é licenciada pelo Instituto Água e Terra para dar destinação final a óleos contaminados por PCB (Polyclhlorinated Biphenils) na cidade de Pato Branco/PR.
Segundo a Impetrante, “a, o óleo contaminado, ele é submetido, dentro de um reator, um equipamento fechado e com seus parâmetros de funcionamento eletronicamente monitorados em tempo real, a uma reação química na qual, postas as moléculas de PCB em contato com o elemento químico sódio, ele, o PCB, é destruído, mediante o rompimento da ligação entre as cadeias de carbono e os átomos de cloro.
Assim, ao final da reação química promovida pela WPA, o PCB não mais existe, e o material Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 resultante, óleo mineral e cloreto de sódio (sal de cozinha), não tem mais as características de toxidade que faziam daquele fluido um resíduo tão perigoso para a saúde humana e o meio ambiente” (fl. 06, mov. 1.1).
A licença de operação da referida atividade é a de nº 173978-R1, com vigência até 19 de dezembro de 2024 (fl. 04, mov. 1.12): Dessa forma, todo e qualquer lote de resíduos, se oriundo de outros Estados da Federação, necessita de uma autorização ambiental específica, de acordo com as determinações contidas na Resolução CEMA nº 050/2005, sem a qual a empresa não pode desenvolver suas atividades.
Ocorre que, no início de março de 2021, a Impetrante tomou ciência de que a norma que, desde 2005, pautava a emissão das autorizações ambientais relativas a óleos contaminados vindos de outros Estados brasileiros havia sido revogada, tendo sido substituída pela Resolução CEMA nº 109/2021.
De acordo com o artigo 4º, inciso II, “b” dessa Resolução, entende-se que não será mais autorizado o ingresso na Paraná de óleos contendo PCB em teor superior a 50 mg/kg: Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Art. 4º Não será autorizada a importação dos seguintes resíduos oriundos de outros Estados da Federação: (...) II - Resíduos contaminados com substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), conforme listados e quantificados na Convenção de Estocolmo.
Exceto: (...) b) Óleos (fluídos) contaminados com PCB em níveis inferiores a 50 mg/kg, para fins de reciclagem e/ou recuperação, níveis estes que devem ser CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CEMA comprovados através de Laudo de laboratório com CCL Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de Equipamentos para Medições Ambientais, nos termos da Resolução CEMA 100/2017, com a obrigatoriedade de comprovação da destinação final adequada do óleo reciclado/recuperado. (...).
Assim, em 25 de março de 2021, a Impetrante protocolou perante o Instituto Água e Terra a seguinte solicitação (fl. 02, mov. 1.19): Tal notificação foi respondida, constando que (fl. 05, mov. 1.19): Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A Impetrante possui o receio de que se o disposto no artigo 4º da Resolução CEMA nº 109/2021 for observado, as autorizações requeridas pela Impetrante serão negadas, pois terão por objeto óleos contaminados com teor de PCB superior ao novo patamar estabelecido.
Entendo que o receio alegado pela Impetrante restou demonstrado, uma vez que, de acordo com a resposta da autoridade Impetrada, a Impetrante estará, a partir de agora, licenciada apenas para emitir o PCB de óleos originados no Estado do Paraná, e não mais no restante do país.
No entanto, em sede de cognição sumária, esta Magistrada não reúne elementos para concluir que há ilegalidade ou abusividade no ato que, porventura, vier a ser proferido, negando a autorização ambiental à Impetrante para importação de óleos contaminados com PCB em níveis superiores a 50 mg/kg.
Isso porque, a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração, mormente porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.
Logo, a despeito da bem esposada argumentação do Procurador Judicial da parte Requerente, não pode este Juízo deferir o pedido liminar, devendo, eventual emissão de autorização ambiental para que a Impetrante traga ao Paraná óleos vindos de outros Estados da Federação e que contenham 50 mg/kg ou mais de PCB, para destruir o contaminante em suas instalações em Pato Branco/PR, ser concedida pela autoridade competente e não pelo Poder Judiciário, sob pena de adentrar em seara de competência de outro Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Poder da República, imiscuindo-se na atividade do Poder Executivo, o que é vedado.
Portanto, o conjunto fático probatório anexado ao feito não é capaz de demonstrar o direito líquido e certo invocado pela Impetrante.
Diante do exposto, restando frágil a demonstração do requisito do fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito de urgência. 5.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 6.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 7.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 8.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 9.
Oportunamente, à conclusão para deliberações. 10.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
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CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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28/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003570-29.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46509) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Impetrante: WPA AMBIENTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Impetrado: INSTITUTO ÁGUA E TERRA DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por WPA AMBIENTAL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos, em virtude de ato tido como coator supostamente praticado pelo DIRETOR DE LICENCIAMENTO E OUTORGA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) é licenciada pelo Instituto Água e Terra para dar destinação final a óleos contaminados por PCB (Polyclhlorinated Biphenils), em Pato Branco; b) quando traz esses resíduos de outros estados da Federação, solicita ao IAT uma autorização ambiental específica para cada lote de dejetos, seguindo as determinações contidas na Resolução CEMA 050/2005; c) ocorre que, no início de março de 2021, a Impetrante tomou ciência de que a norma que, desde 2005, pautava a emissão das autorizações ambientais relativas a óleos contaminados vindos de outros estados brasileiros havia sido revogada, tendo sido substituída pela Resolução CEMA nº 109; d) segundo essa Resolução, entende-se que não será mais autorizado o ingresso na Paraná de óleos contendo PCB em teor superior a 50 Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 mg/kg; e) assim, em 25 de março de 2021, a Impetrante protocolou perante o IAT uma notificação dirigida ao Diretor, a qual foi respondida, constando que “Para importação de resíduos oriundos de outro Estados da Federação deverá ser atendido o estabelecido no artigo 4° da Resolução CEMA 109, de 09 de fevereiro de 2021”; f) se o disposto no artigo 4º da Resolução deverá ser observado, então as autorizações requeridas pela Impetrante serão negadas, pois terão por objeto óleos contaminados com teor de PCB superior ao novo patamar estabelecido; g) possui receio de que o IAT negue a emissão das autorizações ambientais que a Resolução anuncia.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência para “a suspensão do ato coator até o julgamento final deste writ, ordenando-se ao IAT que, enquanto isso, emita as autorizações ambientais para que a WPA traga ao Paraná óleos vindos de outros estados da Federação e que contenham 50 mg/kg ou mais de PCB, para destruir o contaminante em suas instalações em Pato Branco” (fl. 33, mov. 1.1).
Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da liminar.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.31).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 7.1.
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 12.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro.
Pois bem. 2. À Secretaria para que retifique o polo passivo fazendo constar a autoridade indicada na exordial. 3.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane a seguinte diligência: a) Manifeste-se sobre a certidão de prevenção de mov. 7.1, para fins de definição da competência judicial; 4.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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27/04/2021 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2021 10:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/04/2021 18:01
Recebidos os autos
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22/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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