TJPI - 0000010-50.2002.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUARUJÁ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de ESDRAS AVELINO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:12
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000010-50.2002.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] AUTOR: ESDRAS AVELINO FILHO REU: CONSTRUTORA GUARUJÁ SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este for devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar, que o requerente foi intimado do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, o autor/exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo suspensas.
SANTA FILOMENA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:55
Baixa Definitiva
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22/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ESDRAS AVELINO FILHO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000010-50.2002.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] AUTOR: ESDRAS AVELINO FILHO Nome: ESDRAS AVELINO FILHO Endereço: AV.
HELIO DE CARVALHO MATOS, NI, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 Representante: DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE, OAB-PI 201-S REU: CONSTRUTORA GUARUJÁ Nome: CONSTRUTORA GUARUJÁ Endereço: NI, NI, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO Cuidam os autos de Ação de indenização em que figura no polo ativo ESDRAS AVELINO FILHO e no polo passivo a CONSTRUTORA GUARUJÁ.
Na mais recente decisão proferida nestes autos foi declarada a incompetência do Juízo de Gilbués-PI para análise e julgamento da presente ação e foram os autos remetidos a este Juízo.
Analisando pormenorizadamente os documentos que integram este processo percebe-se que a última manifestação da parte Autora nos autos data de 21 de novembro de 2017, pouco mais de 7 (sete) anos atrás, assim como não consta nos autos comprovação da citação do Requerido.
Desta feita, intime-se pessoalmente a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito e informe o CNPJ da parte Requerido, assim como se o endereço para citação continua o mesmo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22080309283095800000028503837 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22080309283115000000028503838 Sentença Sentença 22111618211284100000031378009 Sentença Sentença 22111618211284100000031378009 Certidão Certidão 23101614404392900000045132918 Sistema Sistema 23101614421239600000045133703 Despacho Despacho 24012316345891900000048616471 Intimação Intimação 24012316345891900000048616471 Decurso de prazo Certidão 24070619282810700000056267427 Sistema Sistema 24070619284243100000056267428 Decisão Decisão 24100411200909900000060500653 Intimação Intimação 24100411200909900000060500653 Sistema Sistema 24112209075355100000062824583 SANTA FILOMENA-PI, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
27/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ESDRAS AVELINO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ESDRAS AVELINO FILHO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000010-50.2002.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] AUTOR: ESDRAS AVELINO FILHO Nome: ESDRAS AVELINO FILHO Endereço: AV.
HELIO DE CARVALHO MATOS, NI, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 Representante: DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE, OAB-PI 201-S REU: CONSTRUTORA GUARUJÁ Nome: CONSTRUTORA GUARUJÁ Endereço: NI, NI, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO Cuidam os autos de Ação de indenização em que figura no polo ativo ESDRAS AVELINO FILHO e no polo passivo a CONSTRUTORA GUARUJÁ.
Na mais recente decisão proferida nestes autos foi declarada a incompetência do Juízo de Gilbués-PI para análise e julgamento da presente ação e foram os autos remetidos a este Juízo.
Analisando pormenorizadamente os documentos que integram este processo percebe-se que a última manifestação da parte Autora nos autos data de 21 de novembro de 2017, pouco mais de 7 (sete) anos atrás, assim como não consta nos autos comprovação da citação do Requerido.
Desta feita, intime-se pessoalmente a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito e informe o CNPJ da parte Requerido, assim como se o endereço para citação continua o mesmo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22080309283095800000028503837 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22080309283115000000028503838 Sentença Sentença 22111618211284100000031378009 Sentença Sentença 22111618211284100000031378009 Certidão Certidão 23101614404392900000045132918 Sistema Sistema 23101614421239600000045133703 Despacho Despacho 24012316345891900000048616471 Intimação Intimação 24012316345891900000048616471 Decurso de prazo Certidão 24070619282810700000056267427 Sistema Sistema 24070619284243100000056267428 Decisão Decisão 24100411200909900000060500653 Intimação Intimação 24100411200909900000060500653 Sistema Sistema 24112209075355100000062824583 SANTA FILOMENA-PI, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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15/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:27
Outras Decisões
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22/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ESDRAS AVELINO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:20
Declarada incompetência
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06/07/2024 19:28
Conclusos para despacho
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06/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ESDRAS AVELINO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
16/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ESDRAS AVELINO FILHO em 23/01/2023 23:59.
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16/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:14
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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31/10/2018 18:19
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2018 18:19
Mov. [16] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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19/03/2018 08:59
Mov. [15] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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14/03/2018 08:48
Mov. [14] - [ThemisWeb] Trânsito em julgado - Transitado em Julgado em 15: 12/2017
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21/11/2017 18:36
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000010-50.2002.8.18.0114.5001
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21/11/2017 06:00
Mov. [12] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 11/2017.
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20/11/2017 14:11
Mov. [11] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/11/2017 15:16
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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06/03/2017 14:52
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/03/2017 14:47
Mov. [8] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/01/2017 13:45
Mov. [7] - [ThemisWeb] abandono da causa - Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2016 11:27
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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16/09/2016 09:48
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000010-50.2002.8.18.0114.0001 sorteado para o oficial KILSON BRITO NOGUEIRA.
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15/09/2016 12:12
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2016 07:34
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/08/2002 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2002 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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