TJPR - 0053761-82.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:19
Expedição de Carta precatória
-
30/10/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/10/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2024 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANOLA FRIAS
-
22/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 15:28
Alterado o assunto processual
-
04/09/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
12/07/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/06/2024 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/06/2024 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANOLA FRIAS
-
17/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 17:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 10:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2023 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/08/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:02
Expedição de Carta precatória
-
21/07/2023 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
21/07/2023 12:03
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 12:01
Expedição de Mandado
-
16/07/2023 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2023 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 19:02
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2021 14:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:27
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
01/11/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:06
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
21/10/2021 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:46
Expedição de Carta precatória
-
28/06/2021 13:31
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:16
Alterado o assunto processual
-
15/06/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:31
Juntada de LAUDO
-
27/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/04/2021 07:55
Recebidos os autos
-
27/04/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053761-82.2020.8.16.0014 I - O Ministério Público do Estado do Paraná, em mov. 85.1, ofertou denúncia em desfavor de RODRIGO ZANOLA FRIAS, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais de ameaça (fato 01) e lesão corporal (fato 03), perpetrados em desfavor da vítima Gabriel, e o delito de violação de domicílio (fato 02), perpetrado em desfavor de Livia.
II - Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
III - Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
IV - Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
V - Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui o denunciado legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
VI - De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
VII - Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
VIII - Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito traduz-se, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade[2].
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
IX - Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
X - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
XI - Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese do acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, o Dr.
Calixto Walter Faleiros – OAB/PR 88.227 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-o da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
XII - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
XIII - Atenda-se a cota Ministerial de mov. 85.2, itens 2 e 3.
XIV - Em relação ao item 6, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, pois não há tipicidade na conduta do investigado, não havendo, assim, os requisitos necessários para propor a ação penal em relação ao delito de lesão corporal supostamente perpetrado em desfavor de Livia, narrado no boletim de ocorrência de mov. 1.1.
Desta forma, acolho o parecer ministerial e homologo o arquivamento parcial dos presentes autos, quanto ao delito de lesão corporal perpetrado, em tese, em desfavor de Livia Belchior Ometto, nos moldes do Art. 18 do Código de Processo Penal, ressalvada as hipóteses legais de desarquivamento XV - Ciência ao Ministério Público.
XVI - Diligências necessárias. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] Consoante julgado no HC nº 95.058, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe-245. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
26/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:00
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANOLA FRIAS
-
16/03/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 18:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/03/2021 16:04
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 02:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 13:40
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/02/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
10/02/2021 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:28
Declarada incompetência
-
08/02/2021 15:19
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 21:08
Recebidos os autos
-
04/02/2021 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:25
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/10/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 17:14
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 18:55
Declarada incompetência
-
30/09/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:51
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANOLA FRIAS
-
24/09/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2020 17:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/09/2020 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 10:14
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/09/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 08:36
Recebidos os autos
-
14/09/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/09/2020 12:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/09/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 10:55
Recebidos os autos
-
13/09/2020 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/09/2020 13:59
Recebidos os autos
-
12/09/2020 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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