TJPI - 0803547-31.2022.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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06/07/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:17
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803547-31.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Evidência] AUTOR: MARIA BARBOSA DE LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, antes que houvesse intimação, sobreveio cumprimento espontâneo da Decisão (IDs 75749597 e 75749593) e a parte autora, antes de ser intimada, ofereceu quitação e solicitou a liberação dos valores depositados (ID 75961272).
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DECLARO, por sentença, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo pelo cumprimento.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valor, o qual deverá ser lavrado em nome de Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura, CPF n. *04.***.*82-80, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Deixo de determinar a lavratura do alvará com ordem de transferência bancária, tendo em vista a impossibilidade técnica de envio para conta poupança.
Custas pela parte executada (EQUATORIAL PIAUÍ), conforme determinado no Acórdão ID 75749287.
Não sobrevindo quitação em 10 (dez) dias, remeta-se cópia dos autos à PGE-PI para a inscrição como dívida ativa e cobrança judicial das custas processuais.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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09/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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16/09/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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17/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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