TJPR - 4000118-94.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Execucoes Penais e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 13:35
Recebidos os autos
-
29/10/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 18:53
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2021 12:55
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000118-94.2021.8.16.0083 Trata-se de agravo em execução interposto pela d.
Defesa de Daiton Rangel Heiter de Almeida em relação a decisão que indeferiu pedido de progressão de regime pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Em que pese a decisão agravada, as razões recursais, as contrarrazões e a decisão proferida em sede de juízo de retratação – assim como os documentos a elas inerentes – tenham sido trasladadas a estes autos, será necessário analisar outros documentos ou decisões anteriores, em especial a que determinou a realização do exame criminológico.
No entanto, a movimentação processual de 1ª instância no sistema SEEU não está disponível para consulta nem na respectiva aba do sistema Projudi nem no próprio sistema SEEU (restrição à visualização por segredo de justiça).
Por isso, não é possível, por ora, analisar a pretensão recursal.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a solicitação ao MM.
Juízo de origem, via mensageiro, que habilite a consulta dos autos pelos integrantes do quórum julgador, altere o nível de sigilo do processo para permitir a visualização da referida decisão pelo sistema SEEU ou encaminhe a respectiva cópia a este Tribunal.
Após, renove-se a conclusão para a elaboração do voto.
Curitiba, data supra.
Des.
RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator -
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000118-94.2021.8.16.0083 Trata-se de agravo em execução interposto por Daiton Rangel Heiter de Almeida em relação a decisão (mov. 1.1) que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto.
Em suas razões recursais (mov. 1.2) o agravante alega que a decisão não está devidamente fundamentada.
Diz possuir direito à progressão de regime.
Afirma que a penitenciária está com a superlotação, que não há equipe de saúde disponível e que, por isso, é necessária a antecipação da progressão de regime de cumprimento de pena em meio à pandemia.
Alega que não há vaga em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Requer “O recebimento do presente recurso, concedendo o pedido LIMINAR para poder RECORRER EM LIBERDADE”.
Inicialmente, salienta-se que a concessão da liminar pretendida dependeria de haver elementos muito convincentes, e indiscutíveis, para demonstrar que estão cabalmente configurados os requisitos autorizadores de medidas de urgência (perigo da demora e plausibilidade do direito alegado).
Conquanto tenha formulado expresso pedido de liminar para aguardar o julgamento do agravo em liberdade, em suas razões recursais nada menciona sobre o preenchimento dos requisitos (perigo da demora e plausibilidade do direito alegado) para a concessão de liminar.
Ademais, como a competência para o julgamento do Agravo em Execução é do órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais, sob pena de subtração da competência.
Por fim, destaque-se que o recurso de agravo tem rito célere no âmbito do Tribunal.
Assim, indefiro o pedido para aguardar o julgamento da agravo em liberdade.
Abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data supra.
Des.
RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator -
22/04/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
-
22/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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