TJPI - 0032530-52.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032530-52.2018.8.18.0001 RECORRENTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RECORRIDO: SIMONE OLIVEIRA VIANA, LEWSON VIEIRA DE MELO Advogado(s) do reclamado: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO.
REEXAME DA MATÉRIA, VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032530-52.2018.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RECORRIDO: SIMONE OLIVEIRA VIANA, LEWSON VIEIRA DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo embargante, face do Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante alega: que o r. acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento, incorrendo em nulidade da decisão por ausência de fundamentação; que o r. acórdão se manteve omisso em relação a análise de argumentos importantes para a resolução da lide.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja sanada a omissão alegada e seja concedido efeito modificativo. É a sinopse dos fatos.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passa-se ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão foi omisso, pois apenas fez remissão a sentença, uma vez que não enfrentou todos os argumentos capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado.
Ao contrário.
Exsurge deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Quando há no acórdão a manutenção da sentença, o que representa é que, no entendimento dos julgadores o decidido e fundamentado na sentença está em conformidade com as disposições legais sobre a matéria não havendo nada a ser modificado, não existindo omissão no referido acórdão.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Sobre o assunto, pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola a Constituição Federal.
No caso, observa-se que a decisão embargada foi proferida pelo Colegiado, que, novamente ao enfrentar os argumentos do Recorrente/embargante, optou por julgar o recurso inominado improvido, ante a desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Por fim, deve-se assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os demais vícios alegados.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:27
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2025 14:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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24/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2025 22:14
Juntada de petição
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12/02/2025 09:13
Decorrido prazo de LEWSON VIEIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:13
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA VIANA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:49
Juntada de petição
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10/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0032530-52.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RECORRIDO: SIMONE OLIVEIRA VIANA, LEWSON VIEIRA DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 45/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 17:57
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LEWSON VIEIRA DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:04
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA VIANA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:50
Conhecido o recurso de JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 05:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 10:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/07/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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01/07/2023 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:56
Conclusos para o Relator
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15/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2022 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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