TJPI - 0802858-70.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EXISTENTES.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802858-70.2023.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A RECORRIDO: WILDERSON TEIXEIRA PAULO Advogados do(a) RECORRIDO: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que firmou contrato com o requerido, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por essas razões, requereu: a suspensão dos descontos indevidos; a declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; e, no mérito, apontou que não foi realizada nenhuma contratação com o autor sem previsão de término de desconto, mas sim contrato de empréstimo consignado com duração determinada; e que foram realizados os pagamentos correspondentes aos valores contratados.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, condeno o réu a pagar o valor de R$ 1.505,27 (um mil quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (18/01/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ.
Declaro a nulidade contratual.
Determino ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso e o aumento do valor da condenação a título de danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar nos autos contrato telefônico (id nº 16617376), termo de aceite devidamente assinado pelo Recorrido (id nº 16617379), e comprovante de pagamento ao Recorrido (Id nº 16617375).
Nos termos da contratação telefônica e do termo de aceite, verifica-se que houve contratação de empréstimo do valor de R$ 3.713,00 (três mil, setecentos e treze reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de 207,88 (duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos).
Portanto, diferentemente do que alega o Recorrido, não houve contratação sem previsão do término dos descontos.
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
17/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/04/2024 13:23
Juntada de comprovante
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15/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 04:56
Decorrido prazo de WILDERSON TEIXEIRA PAULO em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de WILDERSON TEIXEIRA PAULO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 03:32
Decorrido prazo de WILDERSON TEIXEIRA PAULO em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 07:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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04/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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