TJPR - 0002290-65.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:42
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2024 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2024 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
21/03/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/01/2024 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 03:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2022 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/12/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VIVIANE APARECIDA DE SOUZA
-
21/11/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-65.2019.8.16.0045 Processo: 0002290-65.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.565,21 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ALEX DE GODOI FERREIRA GODOI E BOLDRINI LTDA - EPP Renato Boldrini DESPACHO 1.
Proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por mandado, por meio de Oficial de Justiça. 3.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 4.
Sendo verificado que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 5.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 6.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 20 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
10/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-65.2019.8.16.0045 Processo: 0002290-65.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.565,21 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ALEX DE GODOI FERREIRA GODOI E BOLDRINI LTDA - EPP Renato Boldrini DECISÃO A Instrução Normativa nº 30/2020 – GCJ, de 30/10/2020, estabeleceu regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades (no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401, de 7 de agosto de 2020); prevendo em seu art. 2º que a expedição e o cumprimento de mandados deveriam respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020.
Além disso, apenas os mandados que se enquadrassem na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020, poderiam ser encaminhados às Centrais de Mandados; devendo os juízes considerar o acúmulo de trabalho nas Centrais de Mandados decorrente da suspensão de distribuições no período de isolamento social, sobretudo quanto aos atos não reputados urgentes ou quando não haja o risco de prescrição ou de perda de objeto (art. 10, § 1º).
Contudo, ante o agravamento da pandemia, retornamos à primeira fase das medidas de restrições, dispondo o Decreto Judiciário nº 103/2021-D.M. que, para enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19; "A partir de 27 de fevereiro de 2021 será restabelecido o regime de trabalho da primeira fase disciplinado no art. 2º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância".
No mesmo sentido a atual Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ (Art. 2º - A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020).
Desse modo, suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo acima, ou no caso de nova instrução que determine a retomada da expedição dos mandados não urgentes, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, 05 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
26/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2021 15:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/03/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2020 08:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2020 11:39
Recebidos os autos
-
09/07/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2020 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2020 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 10:51
Expedição de Mandado
-
26/09/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
11/07/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/07/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/05/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 13:37
Recebidos os autos
-
22/02/2019 13:37
Distribuído por sorteio
-
22/02/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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