TJPI - 0800467-40.2022.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800467-40.2022.8.18.0149 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ERRO DE FATO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM REFORMA DO JULGADO.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que reconhecera descontos indevidos por ausência de prova de contratação válida.
O embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos juntados aos autos, especificamente o contrato assinado e o comprovante de transferência bancária.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou erro de fato no acórdão embargado quanto à análise de provas documentais relevantes; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para reforma do julgado e improcedência dos pedidos autorais.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e corrigir erro de fato verificável a partir dos autos, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a decisão estiver fundada em premissa fática equivocada.
Constatado que o acórdão embargado desconsiderou documentos relevantes juntados pelo banco, notadamente o contrato assinado pela parte autora (ID 18976559) e o comprovante de disponibilização dos valores (ID 18976558), configurando erro de fato essencial ao julgamento.
A jurisprudência do STJ admite embargos declaratórios com efeitos infringentes para correção de premissas fáticas equivocadas, desde que verificáveis diretamente dos autos, conforme precedente no REsp 817.349/PR.
Reconhecido o erro fático, impõe-se a nulidade do acórdão embargado e o reexame do recurso inominado, com base nos documentos efetivamente constantes nos autos.
Comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores, revela-se indevido o reconhecimento de descontos ilícitos, inexistindo dano moral ou dever de restituição.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdão anterior anulado.
Recurso inominado provido.
Pedidos autorais julgados improcedentes.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que conheceu do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso por todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em omissão quanto ao exame do contrato e da TED juntadas aos autos. É o que importa relatar.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática.
Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré negando-lhe provimento, sob o fundamento de que “(…) cabia à parte requerida apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Fato que não ocorreu, pois, em que pese a instituição financeira ter juntado cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, não foi apresentado comprovante de transferência de valores para a conta do autor”.
Entretanto, verifica-se que o requerido anexou ao processo cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 18976559), bem como comprovante de disponibilização de valores (ID 18976558, pág. 12).
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção.
Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de reforma da sentença de piso.
Acolho, pois, os embargos de declaração para tornar nulo o acórdão anterior.
Passo a análise dos argumentos lançados em recurso inominado (id. 18977068).
Em síntese, a recorrente alega a legalidade do contrato firmado; necessidade de oficiar o banco; valor liberado em favor da parte recorrida; sentença ilíquida; inexistência de devolução dos valores em dobro; absoluta inexistência do dano moral; quantificação do suposto dano; demora no ajuizamento da ação; litigante habitual; valor excessivo das astreintes; litigância de má-fé.
Por fim, requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Passo ao mérito.
Compulsando nos autos, observa-se que a sentença se equivocou.
Verifica-se que o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.
Diante disso, voto para conhecer do recurso de ID 18977068 e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 19:52
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 19:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 11:50 JECC Oeiras Sede.
-
03/04/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 13:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
22/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:47
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 11:50 JECC Oeiras Sede.
-
16/05/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802067-82.2023.8.18.0013
Itau Unibanco S.A.
Lucia Maria Alves de Vasconcelos
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 15:39
Processo nº 0800879-91.2023.8.18.0033
Maria Alves Fernandes do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2023 23:50
Processo nº 0800348-30.2023.8.18.0057
Victor de Paiva Meneses
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2023 15:12
Processo nº 0802317-92.2022.8.18.0032
Joao Gomes Pereira Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2022 18:25
Processo nº 0803762-83.2020.8.18.0140
Antonio Raimundo de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00