TJPR - 0004065-22.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2024 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2024 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 10:47
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/11/2023 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 19:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
26/09/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 16:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/09/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 16:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2021 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004065-22.2020.8.16.0194 Processo: 0004065-22.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.900,00 Autor(s): EDEFIR LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, considerando-se o indeferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova determinada em saneador, a parte autora requereu: a) a produção de prova pericial; b) a produção de prova oral, com a oitiva das partes. É o relato do essencial. 2.
INDEFIRO a produção de prova oral, eis que não demonstrada a imprescindibilidade da diligência para o deslinde da demanda. 3.
DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na análise da existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela parte autora junto à ré CLR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 3.1.
Para a realização da prova técnica nomeio o Sr.
Cesar Henrique Zeballos do Carmo – Telefone: (41) 984954154 – email: [email protected], o qual deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos e assistentes técnicos pelas partes, para, aceitando a nomeação, e independentemente de termo de compromisso, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 3.2.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias contados, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do expert, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 3.3.
Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, cabendo à parte autora ser devidamente intimada para depositar a remuneração do Sr.
Perito no prazo de 10 dias. 3.4.
Após, deverá o expert ser intimado para apresentar o laudo no prazo de 30 dias e em conformidade com as disposições do artigo 473 do CPC, ressalvado a hipótese do artigo 476 do Código de Processo Civil, ou havendo informação de que a prova poderá ser realizada nos moldes do §3º do artigo 464 do mesmo diploma legal, devendo cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil). 3.5.
Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 3.6.
Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Sr.
Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:13
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2021 03:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004065-22.2020.8.16.0194 Processo: 0004065-22.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.900,00 Autor(s): EDEFIR LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”.
Pugnou pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 2.
A requerida POTENZA VEÍCULOS C.L.R COMÉRCIO DE VEÍCULOS foi citada (seq. 80.1), mas não apresentou contestação. 3.
A requerida BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (seq. 66.1).
Arguiu ilegitimidade passiva. 4.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 71.1). 5.
Em petição de seq. 72.1, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de alteração na situação socioeconômica. 5.1.
INDEFIRO o referido pedido, em razão da não comprovação da aludida alteração. 6.
DA REVELIA DE POTENZA VEÍCULOS C.L.R COMÉRCIO DE VEÍCULOS Considerando que houve a citação válida da ré POTENZA VEÍCULOS C.L.R COMÉRCIO DE VEÍCULOS (seq. 80.1) e não houve contestação, a parte demandada deve suportar os ônus da revelia, nos termos do art. 344 do NCPC, salvo no que tange às defesas comuns com BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por força do art. 345, inc.
I, do Código de Processo Civil. 7.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO A preliminar arguida confunde-se com o mérito da demanda, pelo que deverá ser analisada por ocasião da sentença. 8.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 9.
O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da autora e a definição da parte ré como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessário a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Por tais razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a ré produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a requerida possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que o autor, que frente à ré é considerado hipossuficiente.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela fornecedora. 10.
Considerando a inversão do ônus da prova, bem como o indeferimento da concessão da justiça gratuita à parte autora e, a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente as partes para, em 15 dias, especificarem provas, de acordo com a distribuição anteriormente realizada, apontado a finalidade da prova pretendida.
Por fim, ressalva-se que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 11.
Intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 12.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo outras provas requeridas, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2020 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE POTENZA VEÍCULOS C.L.R. COMÉRCIO DE VEÍCULOS
-
02/12/2020 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/11/2020 13:03
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/11/2020 13:03
Baixa Definitiva
-
11/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2020 08:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
09/09/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME
-
28/08/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2020 17:18
Distribuído por sorteio
-
30/06/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 15:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/05/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/05/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:48
Recebidos os autos
-
11/05/2020 13:48
Distribuído por sorteio
-
08/05/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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