TJPI - 0800467-40.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:02
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800467-40.2022.8.18.0149 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ERRO DE FATO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM REFORMA DO JULGADO.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que reconhecera descontos indevidos por ausência de prova de contratação válida.
O embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos juntados aos autos, especificamente o contrato assinado e o comprovante de transferência bancária.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou erro de fato no acórdão embargado quanto à análise de provas documentais relevantes; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para reforma do julgado e improcedência dos pedidos autorais.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e corrigir erro de fato verificável a partir dos autos, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a decisão estiver fundada em premissa fática equivocada.
Constatado que o acórdão embargado desconsiderou documentos relevantes juntados pelo banco, notadamente o contrato assinado pela parte autora (ID 18976559) e o comprovante de disponibilização dos valores (ID 18976558), configurando erro de fato essencial ao julgamento.
A jurisprudência do STJ admite embargos declaratórios com efeitos infringentes para correção de premissas fáticas equivocadas, desde que verificáveis diretamente dos autos, conforme precedente no REsp 817.349/PR.
Reconhecido o erro fático, impõe-se a nulidade do acórdão embargado e o reexame do recurso inominado, com base nos documentos efetivamente constantes nos autos.
Comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores, revela-se indevido o reconhecimento de descontos ilícitos, inexistindo dano moral ou dever de restituição.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdão anterior anulado.
Recurso inominado provido.
Pedidos autorais julgados improcedentes.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que conheceu do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso por todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em omissão quanto ao exame do contrato e da TED juntadas aos autos. É o que importa relatar.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática.
Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré negando-lhe provimento, sob o fundamento de que “(…) cabia à parte requerida apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Fato que não ocorreu, pois, em que pese a instituição financeira ter juntado cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, não foi apresentado comprovante de transferência de valores para a conta do autor”.
Entretanto, verifica-se que o requerido anexou ao processo cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 18976559), bem como comprovante de disponibilização de valores (ID 18976558, pág. 12).
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção.
Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de reforma da sentença de piso.
Acolho, pois, os embargos de declaração para tornar nulo o acórdão anterior.
Passo a análise dos argumentos lançados em recurso inominado (id. 18977068).
Em síntese, a recorrente alega a legalidade do contrato firmado; necessidade de oficiar o banco; valor liberado em favor da parte recorrida; sentença ilíquida; inexistência de devolução dos valores em dobro; absoluta inexistência do dano moral; quantificação do suposto dano; demora no ajuizamento da ação; litigante habitual; valor excessivo das astreintes; litigância de má-fé.
Por fim, requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Passo ao mérito.
Compulsando nos autos, observa-se que a sentença se equivocou.
Verifica-se que o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.
Diante disso, voto para conhecer do recurso de ID 18977068 e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800467-40.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800467-40.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.ARECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que o embargo de declaração foi apresentado tempestivamente.
Dou fé.
Julyângela2 Araújo Medeiros Analista Judicial INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO DE SOUSA Localidade Paquetá, s/n, Rural, SãO JOãO DA VARJOTA - PI - CEP: 64510-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 2ª Turma Recursal -
15/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:11
Juntada de petição
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09/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800467-40.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 13/11/2024 à 20/11/2011.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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