TJPI - 0802220-57.2021.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802220-57.2021.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses por ele suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, notadamente por ter confirmado a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem introdução de fundamentos novos, o que afasta a alegação de omissão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas em momento anterior, sendo incabível o uso de embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser veiculados pelos meios processuais próprios, e não mediante embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura omissão quando não há introdução de argumentos novos no acórdão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de teses não suscitadas no momento processual adequado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses alegadas. É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão, nota-se o caráter protelatório do recurso, fazendo jus a multa prevista no art. 1026, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista serem manifestamente incabíveis e condeno a parte recorrente a pagar em favor do embargado multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802220-57.2021.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
30/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 16:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/03/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:30
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 06:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:49
Outras Decisões
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09/11/2022 01:10
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:12
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:13
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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14/02/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 10:00 JECC Picos Sede Cível.
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07/02/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 02:03
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:03
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:03
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:11
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 10:00 JECC Picos Sede Cível.
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09/12/2021 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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