TJPR - 0003485-55.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/05/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
14/02/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/02/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/02/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/02/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/01/2025 10:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
14/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2025 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
 - 
                                            
29/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/10/2024 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
07/10/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
07/10/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/09/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2024 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
28/08/2024 12:44
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
28/08/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/05/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/05/2024 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
22/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/05/2024 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
10/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
 - 
                                            
10/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
 - 
                                            
08/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
 - 
                                            
08/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
 - 
                                            
22/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/02/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/02/2024 20:00
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
14/02/2024 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
11/01/2024 14:10
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
22/11/2023 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
21/11/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
 - 
                                            
13/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
07/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/10/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/10/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
13/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/10/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
 - 
                                            
14/09/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/09/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
14/08/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
25/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2023 14:08
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
08/05/2023 22:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
18/04/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/04/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/03/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/03/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/03/2023 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
20/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/03/2023 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
10/01/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
13/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA
 - 
                                            
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/09/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA
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23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ODINIR BENTO GARCIA
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23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ODINIR GARCIA
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23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO BRUNO GARCIA
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02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 16:02
OUTRAS DECISÕES
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09/04/2022 01:18
Conclusos para despacho
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02/03/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-55.2021.8.16.0194 1.
Defiro, em parte, os pedidos de mov. 72.1. 2.
Tendo em vista que a parte executada foi intimada pessoalmente (mov. 70) e deixou decorrer o prazo para cumprimento voluntário da sentença (mov. 71), proceda-se à penhora de valores pelo sistema Sisbajud. 2.1. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Bacenjud. 2.2.
Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, do Código de Processo Civil) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.3.
Nada sendo oposto, os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do Código de Processo Civil), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 2.4.
Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para realizar o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 3.
Indefiro, porém, o pedido de penhora de ativos da empresa BANX7 Meios de Pagamento S.A, visto que a sentença transitada em julgado condenou a ré - RBI Apoio Administrativo e Financeiro Eireli - ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 40.1), não sendo possível estender a referida condenação a uma outra pessoa jurídica, alheia ao processo.
Ressalto, ainda, que não restou demonstrada a presença de indícios concretos de fraude ou ocultação de bens pela executada, além de não ter sido comprovada a inexistência de bens passíveis de penhora, não tendo sido esgotadas as diligências para a sua localização.
A parte exequente também falhou em demonstrar o vínculo societário entre as empresas que permita esclarecer a relação entre elas. Isto posto, indefiro o referido pedido. 4.
Após a realização da diligência supra, intime-se a exequente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta - 
                                            
19/02/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2022 20:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/12/2021 04:27
DECORRIDO PRAZO DE RBI APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO EIRELI
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10/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
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23/08/2021 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Autos nº 0003485-55.2021.8.16.0194 Ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (obrigação de não fazer) Autores: DMA Eletroeletrônica e Sistemas Ltda., Marcos Odinir Garcia, Ângelo Bruno Garcia e Odinir Bento Garcia Ré: RBI Apoio Administrativo e Financeiro Eireli SENTENÇA I – Relatório DMA Eletroeletrônica e Sistemas Ltda., Marcos Odinir Garcia, Ângelo Bruno Garcia e Odinir Bento Garcia ajuizaram a presente ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (obrigação de não fazer) em face de RBI Apoio Administrativo e Financeiro Eireli, partes devidamente representadas e qualificadas.
Assentaram que: contrataram a ré para intermediação na obtenção de linhas de recursos e para a promoção de atos de apoio e assessoria na gestão administrativa da empresa, inclusive com a Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível execução do plano de reestruturação operacional que seria desenvolvido; há cláusula contratual de que o não cumprimento do contrato pela ré seria motivação para a rescisão contratual; na ausência de previsão contratual acerca a data do início dos trabalhos, foi imposto pela ré, e aceito pela autora em razão do pagamento da 1ª parcela, que os mesmos teriam início na mesma data, em 5.2.2021; decorridos 30 dias, a ré informou que não havia elaborado e nem estava elaborando o planejamento e cronograma contratados; a autora promoveu a rescisão contratual, o que não foi aceito pela ré que procedeu à cobrança de valores indevidos; a rescisão foi motivada por culpa da ré; as cobranças são indevidas; a conduta da ré causou danos morais aos autores.
Em sede de tutela de urgência, postularam seja a ré instada a não proceder nenhuma cobrança oriunda do contrato em discussão.
Ao final, requereram seja: reconhecido e declarado que o início da prestação de serviços ocorreu na data da assinatura do contrato e do primeiro pagamento; declarada a rescisão contratual de forma motivada e por culpa exclusiva da ré; declarada a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré; a ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais (mov.1.1).
Juntaram documentos (movs.1.2/1.20).
Deferido o pedido lançado em sede de tutela de urgência para determinar que a ré abstenha-se de promover qualquer medida extrajudicial de cobrança (mov.15).
Opostos embargos de declaração (mov.23), os quais foram rejeitados (mov.29).
A ré foi citada (mov.26), cujo prazo para apresentação de defesa decorreu in albis (mov.27).
Os autores postularam a declaração da revelia da ré (mov.28).
Declarados a revelia da ré e o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov.29).
Os demandantes juntaram petição (mov.30).
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir Funda-se o presente feito na tese vestibular de que a rescisão contratual operada pelos autores decorreu por culpa exclusiva da ré, o que afasta quaisquer tentativas de cobrança desta em face daquelas e que a conduta da demandada causou danos morais aos requerentes.
II.II – Da revelia A ré foi citada (mov.26), cujo prazo para apresentação de defesa decorreu in albis (mov.27), fatos que 1 legitimaram a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 , CPC (mov.29).
Como se denota, o efeito da revelia não incide sobre o direito da parte, mas tão somente a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, assim ensina 2 Luiz Guilherme Marinoni ao comentar o dispositivo 319, do antigo CPC: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações 1 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 324.
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC)”. 3 Igualmente, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: “Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente está fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplicando-se o princípio do iura novati curia – o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel”.
Portanto, a presunção de veracidade não é 4 absoluta, segundo a lição de Fredie Didier Jr : 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume Único, 8.ed., Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 607. 4 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 15 ed. vol. 1. rev. ampl. e atual.
Salvador: Jus Podvm, 2013. p. 573.
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível “A revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra do direito invocada.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante”.
Desta forma, considerando que a ré não atendeu às determinações judiciais, a eles foram impostos os 5 efeitos materiais da revelia, conforme disposto no artigo 344 , do CPC, não havendo exceções a serem sopesadas.
II.III - Do mérito Na presente relação processual, constata- se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes.
Adentremos à matéria de fundo.
Requereram os autores que o “Juízo reconheça e declare que o início da prestação de serviços se deu 5 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível na data da assinatura do contrato e do primeiro pagamento, conforme previsto no ajuste havido entre as Partes no e-mail de 03.02.2021” (mov.1.1 – fl.31).
Em 3.2.2021, a ré esclareceu que somente após o pagamento da primeira parcela é que daria início aos trabalhos (mov.1.5 – fl.2).
A revelia da ré permite concluir que o crédito foi recebido em 5.2.2021, em uma sexta-feira (mov.1.11).
Ressalva a ser feita no tocante à inexistência de estipulação de prazo contado em dias úteis ou dias corridos.
Da leitura do contrato firmado entre as partes em 5.2.2021, extraem-se as seguintes regras (mov.1.9): A despeito da ré ter informado por e-mail (mov.1.12; mov.1.16; mov.1.17; mov.1.18 – fl.2; mov.1.19 – fls.7 e 9) que os serviços objeto do contrato foram iniciados em 9.2.2021, inexiste cláusula contratual que preveja o início dos serviços na data por ela informada.
Assim, a inexistência de previsão contratual acerca do termo inicial para a prestação de serviços pela ré, aliado à sua revelia permitem estabelecer que o termo inicial para a prestação dos serviços ocorreu no primeiro dia seguinte ao pagamento da primeira parcela (mov.1.11), i.e., em 6.2.2021 (sábado).
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Logo, decorridos 30 dias (item 1.2) para a apresentação do planejamento descrito no item 1.2 (mov.1.9), temos como termo final o dia 7.3.2021 (domingo).
Noutro norte, os demandantes sustentaram que decorrido o prazo de 30 dias não acusaram o recebimento de nenhum planejamento pela ré, tanto é que procederam à sua notificação extrajudicial (movs.1.14/1.15).
Postularam “b.2) Declare a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços na data de 08.03.2021, de forma motivada, por culpa exclusiva da RBI, pelas razões e fundamentos expostos que comprovam o descumprimento das obrigações por ela assumidas” (mov.1.1 – fl.31).
Conquanto conste no e-mail enviado pela ré à autora “Ainda no tocante à vossa errônea alegação de que a cláusula primeira não foi cumprida, peço verificar o e-mail encaminhado ao seu cliente em 22/02/2021 às 10hs55min.” (mov.1.19 – fl.8), a demandante respondeu ao e-mail e sustentou que “entendemos que ele não contempla as atividades descritas na cláusula primeira” (mov.1.19 – fl.5).
Desta forma, a revelia da requerida permite presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (artigo 344, CPC), a saber, que o item 1.2 do contrato (mov.1.9) não foi cumprido pela demandada já que 6 “(... ) no próprio dia 08.03.2021 foi feito contato telefônico com o Sr.
Ricardo Miranda cobrando uma posição sobre o documento e, dada a sua informação de que não o havia elaborado e nem o 7 estava elaborando (... )” (mov.1.1 – fl.9 – destacou-se).
Ante o não cumprimento do item 1.2 (mov.1.9) pela ré, a medida impositiva é a declaração de 6 “Infelizmente, ao longo do dia não houve o envio do indigitado planejamento, de modo que”. 7 “foram por terra as legítimas expectativas da DMA e seu interesse em manter a prestação de serviços da RBI, mormente pelas premissas que guiaram a sua contratação – urgência, qualidade e necessidade de velocidade e agilidade nas ações a serem adotadas para fins de gestão, pagando caro por isso”.
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível rescisão contratual em 8.3.2021, motivada por culpa exclusiva da ré.
Em outra tangente, os autores postularam a declaração de inexigibilidade de valores (mov.1.1 – fl.32), a saber: 8 R$ Descrição 38.716,69 “parcela que venceria em 05.03.2021, acrescida dos encargos contratuais por suposto atraso no pagamento” 1.700,00 “reembolso de despesas de moradia, uma vez que não comprovadas as efetivas despesas” 72.581,74 “indenização pelo aviso prévio não cumprido (60 dias), eis que a rescisão se operou de forma imediata, como previsto contratualmente” 137.500,00 “indenização por recurso captado – Carta Fiança 001728/2020 emitida por Lions Bank, eis que se tratou de contratação pretérita à assinatura do Contrato e já devidamente remunerada por meio de pagamento de comissão” 834.690,01 “antecipação do saldo remanescente do Contrato, eis que inexistente fato gerador de tal cobrança, tendo em vista a inexistência de mora no pagamento e a rescisão motivado do contrato” Iniciemos tal análise pelo valor de R$137.500,00.
Consta em e-mail enviado pela ré aos autores que “3.
Multa sobre saldo de recursos captados: Apurados os créditos captados pela RBI à DMA, encontra-se em aberto a 8 Mov.1.1 – fl.32.
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Carta de Fiança 001728/2020 que foi emitida pelo Lions Bank no valor de R$275.000,00 em cobertura à operação firmada entre DMA e a empresa Advantech Brasil Ltda., em 10.12.2020.
Assim, em decorrência da referida inadimplência da DMA junto ao fornecedor e eventual execução deste junto ao Lions, credito/empresa captada pela RBI e conforme reza o item 9.4, a RBI faz jus à indenização no valor equivalente à R$137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente à 50% do saldo em aberto” (mov.1.12 – fl.1).
A relação jurídica acima individualizada não integra o contrato objeto da lide, todavia, abrange a discussão trazida à baila, já que os autores alegam tratar-se de cobrança indevida.
Assim, novamente a revelia da requerida permite presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (artigo 344, CPC), a saber, que a captação do recurso - Carta Fiança 001728/2020 emitida por Lions Bank – já foi “devidamente remunerada por meio de pagamento de comissão” (mov.1.1 – fl.32).
Em outro patamar, a cláusula 9ª (mov.1.9) que prevê a necessidade de notificação prévia de sessenta dias para a rescisão contratual resta mitigada pelo item 9.4.1 (mov.1.9), no qual consta que “a) a desídia dos profissionais da CONTRATADA no exercício dos trabalhos contratados” consiste em motivo justificado para a rescisão contratual.
Diante do reconhecimento alhures de que a rescisão contratual ocorreu de forma motivada por culpa exclusiva da ré, legítimo o afastamento da cláusula 9ª (mov.1.9) que dispõe acerca da necessidade de notificação prévia de sessenta dias para a efetiva rescisão contratual, bem como a cobrança do valor de R$72.581,74.
Por apego à argumentação e a fim de evitar embargos de declaração sob a tese de sentença extra/ultra Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível petita, vale registrar que a análise da cláusula 9ª é imprescindível para o afastamento da cobrança de R$72.581,74, a título de “indenização pelo aviso prévio não cumprido (60 dias), eis que a rescisão se operou de forma imediata, como previsto contratualmente” (mov.1.1 – fl.32).
Segue a mesma sorte a cobrança de R$1.700,00, isso porque a revelia da ré autoriza concluir que inexistem despesas efetivas com moradia, a despeito da existência da cláusula 4ª (mov.1.9).
Em acréscimo, a declaração de rescisão contratual de forma motivada por culpa exclusiva da ré afasta, inclusive, a cobrança dos demais valores, a saber, R$38.716,69 e 834.690,01.
Aquele valor porque a parcela com vencimento em 5.3.2021 refere-se ao segundo mês de prestação de serviço, todavia, a relação jurídica vigorou por apenas um mês.
Este valor, porque a rescisão contratual ocorreu de forma motivada por culpa exclusiva da ré.
Em outro norte, os autores – pessoas físicas – postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, a saber, “destacar que este pedido se refere a um dano experimentado especificamente pelos sócios da empresa DMA” (mov.1.1 – fl.24 – destacou-se).
Sustentaram, em síntese, que: estão “sendo vítimas das ameaças infundadas da RBI” (mov.1.1 – fl.24), atinentes a uso de informações confidenciais e alegação de pedido de falência da empresa autora, cenário que inviabilizaria por completo a continuidade da empresa, e consequentemente, do trabalho de toda uma vida; estão tendo crises severas de stress e ansiedade.
Vale mencionar que a responsabilidade civil por ato ilícito contratual advém de ofensa ao direito alheio e lesão, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A reparação do dano causado a outrem nasce quando o agente pratica ato culposo lato sensu, isto é, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia), demonstrando o nexo de causalidade entre sua conduta e danos ocasionados à vítima.
Para ensejar a responsabilidade do agente causador do dano, mister se faz a comprovação dos requisitos autorizadores da indenização, quais sejam, ação ou omissão do agente; culpa do agente; dano experimentado pela vítima; nexo de causalidade entre o ato considerado ilícito e o dano ocasionado.
Pelos ditames do código consumerista, a responsabilidade do fornecedor pelos produtos e serviços que coloca no mercado de consumo é objetiva, logo, desnecessária a 9 10 comprovação da culpa (artigos 12 e 14 , ambos do CDC). 9 Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 10 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Pontue-se que a teoria da responsabilidade objetiva possui como pilares os princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, bem como a teoria do risco.
E na teoria do risco, o dever de indenizar possui amparo no risco que o exercício da atividade do fornecedor causa a terceiros, em função do proveito econômico resultante, eis que explora determinado ramo de prestação de serviços e aufere lucros desta atividade, fato que o legitima a suportar os riscos de causar danos a terceiros.
Evidentemente, não é qualquer descumprimento contratual que é apto a causar dano à esfera extrapatrimonial da pessoa; mas sim aquelas situações que extrapolam o limite da normalidade, do mero aborrecimento, causando angustia, dor, sofrimento.
Apropriada, nesta quadra, a lição de PIETRO PERLINGIERI: “Prescindindo da tormentosa questão acerca da possibilidade de ressarcir o interesse legítimo, é oportuno evidenciar que a saúde pode sofrer não apenas um dano injusto extracontratual, mas também um dano no âmbito das vicissitudes de uma relação com conteúdo determinado.
Nesta última hipótese (…) o dano sofrido pode constituir violação de um dever “específico” com consequente responsabilidade contratual e ressarcibilidade em relação ao requerente” (“O Direito Civil na Legalidade Constitucional”, Ed.
Renovar, 2008, p. 806).
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Ressalte-se que os demandantes postularam o encerramento da instrução probatória (mov.28) e não provaram as teses de que: a ré ameaçou utilizar-se de informações confidenciais da empresa autora; desenvolveram “crises severas de stress e ansiedade” (mov.1.1 – fl.27); “a RBI está cobrando – por hora – extrajudicialmente” (mov.1.1 – fl.27).
Da leitura dos e-mails enviado pela ré aos autores, verifica-se que aquela informou: a possibilidade de ajuizar ação de execução (mov.1.17, idêntico ao de mov.1.18 – fl.2, idêntico ao de mov.1.19 – fl.9); que seguiria a cobrança mediante ações judicias (mov.1.19 – fl.1); que “a partir de amanhã daremos início à execução em âmbito judicial, momento em que a DMA poderá apresentar seus fundamentos legais e documentos necessários, assim como apresentar as garantias judiciais (depósito) exigidas quando da apresentação de defesa em casos de Pedido de Falência” (mov.1.19 – fl.2); que “Em caso de não recebimento da mesma, em resposta ao presente email, daremos sequência às medidas judiciais cabíveis, incluindo os trâmites necessários para o Pedido de Falência da DMA” (mov.1.19 – fl.4); que “Sendo assim, continuamos no aguardo do comprovante de pagamento da referida rescisão OU, então, uma proposta para pagamento sob pena de ajuizamento da respectiva ação de execução da dívida” (mov.1.19 – fl.8).
A cobrança realizada pela ré, por si só, não é apta a comprovar que esta causou danos extrapatrimoniais aos autores, pessoas físicas.
Isso porque o presente feito demonstrou a existência de controvérsia acerca da interpretação do contrato objeto da lide.
Ademais, o mal injusto é aquele que o ordenamento jurídico não admite, não podendo assim ser considerada as informações da ré de eventual propositura de ação de falência, tampouco que perseguiria o crédito que entendia ser devido por intermédio de execução.
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Logo, o cenário não é apto a ensejar quaisquer reparações de danos extrapatrimoniais aos autores – pessoas físicas.
Por conseguinte, o caderno probatório carreado ao feito, aliado à revelia da ré, são suficientes para reconhecer parcialmente como verdadeiros os fatos alegados pelos demandantes e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para o fim de:  Declarar o dia 6.2.2021 como termo inicial para a prestação de serviços objeto do contrato firmado entre as partes;  Declarar rescindido o contrato objeto da lide em 8.3.2021 de forma motivada por culpa exclusiva da ré;  Declarar a inexigibilidade dos débitos perseguidos pela ré, a saber, R$38.716,69 (trinta e oito mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), R$72.581,74 (setenta e dois mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), R$137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) e R$834.690,01 (oitocentos e trinta e Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível quatro mil seiscentos e noventa reais e um centavo).
Confirmo a decisão que deferiu parcialmente os pleitos lançados em sede de tutela provisória de urgência antecipada (mov.15).
Por conseguinte, julgo extinta a ação com 11 resolução de mérito e com fundamento no artigo 487 , I, CPC.
Em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento integral das custas 12 processuais (§2º , artigo 82, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido, e o tempo de trâmite 13 desta ação (§2º , artigo 85, CPC).
Determino aos autores Angelo e Odinir para que regularizem a representação processual no prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.
Curitiba, datado eletronicamente. 11 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. 12 § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 13 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta Autos nº 0003485.55.2021.8.16.0194 16 - 
                                            
27/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2021 16:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
28/06/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
28/06/2021 03:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2021 15:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2021 15:34
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
24/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
08/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/06/2021 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
01/06/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RBI APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO EIRELI
 - 
                                            
10/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 22:21
Conclusos para decisão
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07/05/2021 22:20
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2021 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-55.2021.8.16.0194 1.
Trata-se de “ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com indenizatório por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (obrigação de não fazer)” que DMA Eletroeletrônica e Sistemas Ltda., Marcos Odinir Garcia, Ângelo Bruno Garcia e Odinir Bento Garcia movem em face de RBI Apoio Administrativo e Financeiro Eireli.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que a empresa autora atua no mercado de engenharia elétrica, e que também foi afetada pela crise que assolou a economia mundial no ano de 2020.
Alega que, no segundo semestre de 2020, por necessitar obter linhas de crédito para fomentar suas atividades, renegociar contratos e prazos com clientes, acabou conhecendo a empresa requerida, que tem como foco de atividade “reestruturar, recuperar e investir em empresas que possuam grande potencial de crescimento, mas que, por força de mercado, necessitam de investimento e apoio técnico para se restabelecer”.
Disse que, no início do ano de 2021, apesar dos esforços da administração da empresa autora, sua situação financeira foi se agravando ainda mais, levando os sócios da empresa autora a buscar no mercado empresas como a requerida, que teriam expertise necessária para auxiliar na reestruturação da empresa autora.
Afirma que, em 05.02.2021, firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a elaboração de execução de plano de reestruturação operacional da empresa autora, que deveria ocorrer mediante o cumprimento de todas as disposições do item “1.1” do contrato, a ser realizado em um prazo máximo de 30 dias a contar do início dos serviços.
Assevera que, apesar de ter assinado o contrato no dia 05.02.2021 e efetuado o pagamento da primeira parcela do contrato na mesma data, após o transcurso do prazo de 30 dias previsto na cláusula “1.2”, não houve o encaminhamento do planejamento pela parte requerida, levando a empresa autora a promover a rescisão do contrato pelo descumprimento da cláusula “1.2”.
Sustenta que a empresa requerida não acatou o pedido de rescisão por não reconhecer a existência de justo motivo, bem como que ela vem realizando cobrança de valores decorrentes da rescisão contratual e, ainda, ameaças de que executará o contrato e apresentará pedido de falência em desfavor da empresa autora.
Defende que os valores cobrados não são devidos.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar seja suspensa a exigibilidade de qualquer crédito decorrente do contrato em discussão nos autos, bem como determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial de cobrança, em especial o protesto do contrato ou emissão de duplicata mercantil e, ainda, que se abstenha de promover o pedido de falência em face da empresa autora.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele pre
vistos.
Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está estampada nos documentos que instruem a petição inicial, os quais demonstram que: i) na data de 05.02.2021, as partes firmaram contrato de prestação de serviços, em que a requerida atuaria diretamente no processo de reestruturação operacional e financeiro da empresa autora, incumbindo-lhe apresentar um planejamento detalhado de das atividades descritas no item “1.1” do contrato, em um prazo máximo de 30 dias (mov. 1.9); ii) a empresa requerida condicionou o início dos trabalhos ao pagamento da primeira parcela (mov. 1.5 – fl. 02); iii) a empresa autora efetuou o pagamento da primeira parcela na data de 05.02.2021 (mov. 1.11); iv) no dia 08.03.2021, a empresa autora pugnou pela rescisão contratual, tendo a empresa requerida indicado valores que entende serem devidos em razão da rescisão (mov. 1.12); v) em princípio, é possível concluir que, no prazo pactuado (30 dias), não houve o cumprimento do disposto nas cláusulas “1.1” e “1.2” do contrato em discussão, conforme se infere da troca de e-mails colacionados ao mov. 1.19; vi) a requerida vem realizando cobranças referentes ao contrato em discussão nos autos, assim como ameaças de que irá propor ação executiva e pedido de falência em desfavor da autora, caso não ocorra o pagamento do valor que entende devido (mov. 1.17/1.19).
Não se olvida aqui que as partes divergirem acerca do cumprimento, ou não, da cláusula primeira do contrato, porém, os e-mails que instruem a petição inicial, a meu ver, são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
No tocante ao perigo de dano, este também está latente nos autos, vez que a requerida vem ameaçando a autora de que realizará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para ver satisfeita as obrigações contratuais que entende serem devidas, e tais medidas poderão acabar afetando o desenvolvimento das atividades da empresa autora.
Nada obstante estarem preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, entendo que só merece deferimento o pedido para determinar a requerida se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial de cobrança.
Isto porque, a possibilidade de a requerida propor ação executiva e pedido de falência em face da empresa autora se trata de um direito fundamental – direito de ação -, garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV, CF).
Sendo um direito fundamental da parte requerida propor ação executiva em face da empresa autora, seria desarrazoado determinar que a requerida se abstenha de emitir duplicata referente ao contrato de prestação de serviços em discussão, haja vista que eventual ação executiva que venha a ser proposta deverá ser instruída com tal documento.
Logo, deferir o pedido para que a requerida não emita duplicata, acabaria, por via transversa, também alijando o direito de ação da requerida.
Desta forma, defiro em parte os pedidos de tutela de urgência pleiteados, apenas para determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial de cobrança, referente ao contrato de prestação de serviços em discussão nestes autos, especialmente no que concerne à realização de protestos do contrato, até o julgamento deste processo, tudo sob pena de ser fixada multa em caso de descumprimento. 2.
Em decorrência da necessidade de adoção de medidas para a contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e preservação da saúde de todos aqueles que participam do processo judicial, deixo de determinar a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja do interesse das partes, a audiência poderá ser designada. 3.
Cite-se e intimem-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). 4.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC).
Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 7.
Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta - 
                                            
23/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
23/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
22/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2021 11:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
19/04/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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