TJPR - 0014218-38.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/09/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:15
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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07/02/2022 12:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 21:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
16/11/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/09/2021 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014218-38.2021.8.16.0014-7 Vistos; 1.
Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 56.1, fins de retificar a homologação de seq. 52.1 e sanar a omissão, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “[...] Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL (art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: Quanto ao PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO DE SEGURO: - Julgar procedente o referido pedido, nos termos da fundamentação retro, em sua modalidade simples, a ser índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN).
Ademais, deverá a ré proceder ao recálculo do montante da dívida, abatendo-se o valor cobrado indevidamente e seus reflexos, relativamente à taxa de juros.
Confirmo a inversão do ônus da prova.
Diante da sucumbência imposta à ré, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão em desfavor da ré.
Os honorários sucumbenciais, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) do procurador da parte autora. [...]” 2.
Mantendo-se hígidos os demais termos da homologação. 3. Às vias recursais, pois.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito -
21/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/09/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014218-38.2021.8.16.0014-7 Vistos; 1.
Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos em seq. 56.1, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte embargante para manifestação, em 05 dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito -
31/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014218-38.2021.8.16.0014-7 SENTENÇA Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0014218-38.2021.8.16.0014, de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito, em que é parte autora Regiane Palma e parte requerida BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, ambas devidamente qualificadas nos autos.
RELATÓRIO Regiane Palma ajuizou a presente ação em face de BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, alegando em síntese que firmou com a requerida o contrato de financiamento de veículo.
Acusa existência de cláusulas abusivas, nulas de pleno direito, razão pela qual, deve o contrato ser revisto à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que houve abusividade da cobrança de seguro e a incidência de juros sobre.
Requer a declaração de nulidade das práticas acima apontadas e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da demanda, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Recebida a inicial, em seq. 21.1, houve a concessão dos benefícios da gratuidade.
Citada, a ré apresentou contestação, em seq. 26.1, alegando, em síntese, que o seguro é um produto comercializado pelas seguradoras e que a parte autora contratou de forma facultativa.
Ademais, afirmou que o autor firmou voluntariamente o contrato, tendo prévio conhecimento das cláusulas constantes no mesmo.
Diz não haver qualquer evidência de abusividade nas cláusulas contratadas, estando estas em consonância com a legislação vigente.
Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica repisando os termos da inicial.
Em sequência 39.1, a decisão saneadora anunciou o julgamento antecipado do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência.
Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise.
Mérito: Inicialmente, cabe frisar a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, uma vez que os bancos são fornecedores de crédito e serviços, figurando os clientes como consumidores finais, conforme inclusive súmula 297 do STJ e Julgamento de RE junto ao STF, de transcrição dispensada porque evidente.
Prêmio Seguro Proteção: Com relação ao pedido de restituição do valor referente ao Seguro, aplica-se a tese firmada no julgamento recurso repetitivo - REsp 1639320/SP (Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora [...]. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2.ª seção, julgado em 12/12/18, DJe 17/12/18).
A dificuldade estaria em provar que, de fato, o fornecedor compeliu o consumidor, pesado ônus, principalmente, seguindo-se o ônus probatório geral (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), no qual seria do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É por situações como essa que o Código de Defesa do Consumidor prevê o ônus dinâmico (artigo 6º, VIII, do CDC), pelo qual, no caso em que haja verossimilhança nas alegações, o ônus será atribuído “à parte que tem melhores condições de produzir a prova no caso concreto”, a fim de suprir uma “concreta desigualdade entre as partes” ou evitar de “tornar excessivamente onerosa a demonstração da verdade fática que a uma delas interesse.
Conforme aludiu o relator do Tema 972 aludido acima: A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária [...] apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor Considerados esses aspectos e voltando-se, agora, ao contrato dos autos, verifica-se que o réu não foi apto a comprovar a existência de qualquer cláusula de possibilidade de escolha de outra seguradora, que não a sugerida pela instituição financeira.
Inclusive, no item 5, Custo Efetivo Total da Operação (CET), do contrato celebrado entre as partes (seq. 1.6), está sendo cobrado seguro prestamista e Auto RCF, sem que o autor tenha a opção de contratá-lo, não comprovando a opção do autor pelo seguro, de modo que, seguindo-se a lógica delineada pelo recurso repetitivo - REsp 1639320/SP (Tema 972), deve ser tratado como contratação abusiva, por constituir-se venda casada, devendo o valor correspondente ser devolvido de forma simples, nos termos requeridos.
DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL (art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: Quanto ao PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO DE SEGURO: - Julgar procedente o referido pedido, nos termos da fundamentação retro, em sua modalidade simples, a ser índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN).
Confirmo a inversão do ônus da prova.
Diante da sucumbência imposta à ré, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão em desfavor da ré.
Os honorários sucumbenciais, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) do procurador da parte autora.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito -
09/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:12
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/06/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014218-38.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo. 2.
Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem; 3.
Defiro à(s) parte(s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente(s) de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á(ão) aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
04/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014218-38.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Em relação a petição de seq. 14.1, cabe ressaltar que a concessão de assistência judiciária gratuita depende exclusivamente da condição de hipossuficiência econômica devidamente demonstrada pela parte requerente.
Nesse vértice, salienta-se que a parte autora deixou de cumprir o determinado em seq. 11.1, se limitando a acostar ao feito CTPS sem inscrição desde 2015 e declaração de próprio punho de autônomo.
Ocorre que há diversos outros documentos capazes de comprovar a renda e despesas da parte, como já exemplificado no despacho retro. 2.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), notadamente, através de, por exemplo, juntada de extratos bancários, certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, comprovante de recolhimentos de ISS, RPA, junto ou não de comprovantes de gastos e outros documentos equivalentes, devidamente atualizados. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
26/04/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/03/2021 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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