TJPI - 0800247-07.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:26
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/08/2025 15:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800247-07.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDEMAR NOGUEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VALDEMAR NOGUEIRA DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe.
O exequente promoveu cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor total de R$ 41.869,57, referente a: (i) danos materiais no valor de R$ 31.121,53 (restituição em dobro dos valores indevidamente descontados); (ii) danos morais no valor de R$ 5.286,79; e (iii) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, no montante de R$ 5.461,25.
O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade alegando preliminarmente: nulidade da intimação por não ter sido dirigida ao advogado constituído nos autos; e no mérito: erro nos cálculos por ausência de compensação do valor de R$ 4.700,00 (atualizado para R$ 8.143,20) já liberado anteriormente ao exequente, pleiteando a redução do valor executado para R$ 35.611,36. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de criação pretoriana, destinado a arguir matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou questões evidentes que dispensem dilação probatória, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, o executado busca impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e discutir nulidade de intimação.
Embora tal matéria, em regra, demande análise de elementos processuais, a jurisprudência do STJ tem admitido o recebimento de exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, em homenagem ao princípio da fungibilidade, desde que respeitado o prazo legal.
Assim, considerando que a exceção foi apresentada tempestivamente e que as controvérsias podem ser dirimidas com base nos elementos já constantes dos autos, RECEBO a exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Da Alegada Nulidade de Intimação O executado alega nulidade da intimação realizada diretamente ao banco ao invés do advogado constituído nos autos, em violação ao art. 272, §5º do CPC.
Contudo, verifica-se dos autos que, embora a intimação tenha sido feita em nome do banco através do sistema eletrônico, o advogado habilitado manifestou ciência em 28/02/2025, às 13:08h, dentro do prazo assinalado.
Dessa forma, não se verificou qualquer prejuízo ao executado, que teve pleno conhecimento do ato através de seu patrono constituído, exercendo regularmente seu direito de defesa mediante a presente impugnação.
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade de intimação.
Ao mérito Inicialmente, cumpre estabelecer os exatos limites do título executivo que se pretende executar.
Cito: "reformando-se a sentença recorrida para assegurar a restituição em dobro à parte requerente e para acrescentar-lhe a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantidos os demais termos da decisão.
Quanto aos honorários advocatícios, estes ficam ao encargo exclusivo da parte requerida e majora-se o percentual para 15% (quinze por cento) do valor da condenação em favor da parte requerente." O executado pleiteou o abatimento de R$8.143,20 (valor atualizado de R$4.700,00, liberado em 18/07/2018), alegando que tal quantia não foi compensada nos cálculos do exequente.
Contudo, tal pretensão não encontra respaldo no título executivo judicial.
O Acórdão não determinou qualquer compensação ou abatimento de valores anteriormente pagos.
Pelo contrário, estabeleceu de forma clara e expressa a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem qualquer ressalva sobre valores já liberados.
Deferir a compensação pleiteada pelo executado implicaria em modificação do comando judicial transitado em julgado, violando frontalmente o instituto da coisa julgada material.
Como bem leciona a doutrina, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo permitido ao juízo da execução alterar, ampliar ou restringir o comando sentencial.
Assim, não merece acolhimento a presente impugnação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente os cálculos apresentados pelo exequente, e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 41.869,57 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); Sem honorários, na forma da Súmula 519 do STJ.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente para levantamento do valor total de R$41.869,57, na forma requerida pelo autor.
Após, proceda-se com a baixa dos autos e a cobrança das custas processuais, devendo o requerido ser intimado para pagamento em 10 dias.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 18 de agosto de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
18/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:21
Execução Iniciada
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27/02/2025 21:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/02/2025 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 06:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 21:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
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15/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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20/10/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2021 16:46
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
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18/05/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 17/05/2021 23:59.
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15/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:36
Conclusos para decisão
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27/01/2020 15:33
Conclusos para despacho
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20/01/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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