TJPR - 0025347-16.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RENATO PEDRO MACUCH
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:35
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025347-16.2020.8.16.0001 Processo: 0025347-16.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.559,86 Autor(s): RENATO PEDRO MACUCH Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Conforme previsto em acordo, o requerente assumiu o pagamento das custas processuais remanescentes (cláusula 7ª).
Todavia, consta anotado nos autos que é beneficiário da justiça gratuita.
Contudo, se a parte assume a responsabilidade pelo pagamento em acordo, por meio do qual externou sua livre e espontânea vontade, não há como se amparar no benefício concedido para se esquivar do pagamento das custas. É dizer, o acordo previamente ajustado entre as partes considerou as condições das possibilidades de cada uma delas, já se considerando a incumbência com relação às custas processuais, não havendo qualquer ressalva nesse sentido. Caso a parte efetivamente não tivesse condições de arcar com o custeio, não deveria ter arcado com tal ônus na avença.
O comportamento constitui afronta ao corolário do venire contra factum próprio, haja vista que representa comportamento contraditório da postura adotada em acordo. Não destoa dessa conclusão o entendimento jurisprudencial do e.
TJPR, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSTERIOR REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NO QUAL O AGRAVANTE ASSUMIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PARTE QUE, EMBORA AFIRME MODIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, NÃO BUSCOU A ALTERAÇÃO DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000819-75.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 21.09.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE ASSUMIU VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ANALISADA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA E NÃO O ACORDO CELEBRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÕMICA DO AUTOR PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA TÁCITA À BENESSE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0009138-09.2019.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 08.05.2019) 2.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, com fulcro nos arts. 09° e 10 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
17/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025347-16.2020.8.16.0001 Processo: 0025347-16.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.559,86 Autor(s): RENATO PEDRO MACUCH Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Despesas processuais e honorários na forma do acordo.
No caso de silêncio, pro rata (art. 90, §2º do CPC).
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se, com as devidas baixas, observado o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 15:19
Homologada a Transação
-
25/01/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:38
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/12/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 15:29
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RENATO PEDRO MACUCH
-
20/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/11/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
01/09/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RENATO PEDRO MACUCH
-
22/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025347-16.2020.8.16.0001 Processo: 0025347-16.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.559,86 Autor(s): RENATO PEDRO MACUCH Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO RENATO PEDRO MACUCH propôs ação revisional de contrato em face de BANCO PAN S.A., na qual relatou, em suma, ter emitido cédula de crédito bancário para aquisição de veículo dado em garantia fiduciária, a ser paga em parcelas mensais, negócio que entende permeado de abusividades representadas pela cobrança de juros capitalizados, tarifas administrativas e encargos moratórios cumulados indevidamente.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão do contrato, com a restituição dos valores cobrados.
Requereu, ao final, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória para ser mantido na posse do veículo e impedir o requerido de incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Postulou, no mérito, a revisão do contrato para afastar a cobrança de juros capitalizados, os encargos moratórios excessivos e as tarifas administrativas (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.11).
Deferida a gratuidade de justiça (mov. 10.1) e indeferida a tutela provisória (mov. 20.1).
Citado (mov. 29.1), o requerido ofereceu contestação (mov. 30.1).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Ingressando no mérito, disse que as tarifas estão previstas em contrato e são admitidas pela jurisprudência.
Ressaltou que os juros não são limitados pela lei e podem ser capitalizados.
Apontou que o contrato não prevê comissão de permanência.
Pugnou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (movs. 30.2/30.7).
O autor apresentou réplica (mov. 39.1), instruída com documentos (movs. 39.2/39.5).
Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 49.1) e o réu permaneceu inerte.
A decisão saneadora manteve a gratuidade de justiça, corrigiu o valor da causa e anunciou o julgamento antecipado (mov. 52.1).
Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Observados os limites da causa de pedir e dos pedidos, são necessários alguns apontamentos sobre a inicial e a contestação.
Em primeiro lugar, não tem cabimento o pedido formulado pelo autor para “a relativização das cláusulas inseridas no bojo do contrato de adesão em análise e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas/iníquas e excessivamente onerosas, nos termos da fundamentação expendida” (mov. 1.1, p. 43).
A petição inicial é a peça inaugural do processo civil e o momento adequado para que o autor traga toda a exposição fática, os fundamentos jurídicos e formule os pedidos, indicando ao Estado-Juiz, de forma clara e objetiva, qual é o bem da vida pretendido.
A causa de pedir e o pedido devem ser expostos com precisão, já que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil.
Aliás, em se tratando de contrato bancário, não se admite a revisão de ofício, por força da súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Não por outra razão que o pedido deve ser certo (CPC, art. 322) e, como regra, determinado (CPC, art. 324), admitida, em algumas hipóteses, a formulação de pedido genérico (CPC, art. 324, § 1º, I ao III).
O Código de Processo Civil de 2015, no ponto, trouxe importante inovação ao prever que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º).
Dito isso, infere-se não ser possível a revisão indiscriminada das cláusulas contratuais, de modo que o Juízo ficará adstrito às questões suscitadas e expressamente impugnadas pelo autor.
Nessa mesma linha de orientação, é preciso dizer que a parte autora não veiculou pretensão voltada para a revisão dos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade, buscando apenas afastar a capitalização.
O excesso alegado pelo autor está relacionado com os juros moratórios, cobrados quando instaurado o contexto de inadimplência.
Bem por isso, a contestação, no tópico em que alegou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios acima de 1% ao mês (mov. 30.1, p. 7-8), impugnou questão não trazida na petição inicial, de modo que, neste ponto, não deve ser conhecida.
Feitos esses esclarecimentos, entendo presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.1.
Relação de consumo Mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, caput e § 2º).
O autor é pessoa física e o contexto demonstra que utiliza como destinatário final o veículo adquirido pelo financiamento contraído com o requerido.
Não há nenhum elemento nos autos, ainda que indiciário, a demonstrar que o bem fora destinado para o incremento de alguma atividade econômica.
A aplicação do CDC às instituições financeiras é matéria pacífica na jurisprudência, consoante a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz, a ser utilizado quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
Esta medida não trará nenhum efeito prático, pois a questão de mérito não demanda dilação probatória e as teses que nortearão o julgamento estão fixadas pelos Tribunais Superiores.
Outrossim, não se justifica a inversão quando objetivamente não existem provas a produzir, tanto que anunciado o julgamento antecipado.
Desta feita, reconheço a aplicação do CDC, mas deixo de inverter o ônus da prova.
Uma vez incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor, torna-se plenamente possível a revisão do contrato.
A previsão está no art. 6º, V, do CDC, ao arrolar como um dos direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
O princípio da força obrigatória dos contratos é relativizado pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
II.2.
Capitalização de juros A parte autora postulou o afastamento da capitalização de juros.
Sem razão.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é prática com previsão no ordenamento jurídico e admitida pela jurisprudência.
Com efeito, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, dispõe que “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao editar a súmula 539, com o seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Menciono, ainda, que a referida medida provisória teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do recurso extraordinário 592.377 (j. 04/02/2015, DJe 19/03/2015).
No caso, a cédula de crédito bancário fora emitida em data posterior à edição da MP 2.170-36, e é clara em estabelecer as taxas de juros remuneratórios, tanto mensal quanto anual, assim como a cobrança capitalizada (vide, a propósito, a cláusula 2).
Outra questão que afasta as alegações da parte requerente é que a cédula de crédito bancário está regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, a qual autoriza, no art. 28, § 1º, a capitalização de juros, desde que pactuada: “Art. 28 (...) § 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – Os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Esta previsão em lei especial que cuida da cédula de crédito bancário e a previsão contida no art. 5º da medida provisória acima citada afastam a incidência da norma geral prevista no art. 591 do Código Civil.
Pontue-se, ainda, que conforme o entendimento jurisprudencial, a pactuação no contrato resta aperfeiçoada com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Essa é a hipótese, bastando conferir que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
A previsão contratual de taxa de juros efetiva superior à nominal implica capitalização, sendo válida a estipulação, tida por perfeitamente compreensível. É a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 973.827 – RS) e posteriormente transformada na súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Não havendo margem para a adoção de posições pessoais isoladas dissonantes da Corte Superior, curvo-me às suas diretrizes para entender que a previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal basta para ter-se como contratada a capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCARIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO.
DUODECUPLO DO VALOR MENSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É Permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, que deve vir pactuada de forma expressa e clara, requisitos entendidos como atendidos diante de previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2.
A prolação da sentença corresponde ao marco temporal para a aplicação das regras processuais vigentes acerca dos honorários sucumbenciais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1838201/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 07/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL.
DESVIO DE FINALIDADE.
AUSÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. (...). 4. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ).
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303606/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) Registre-se, ademais, que capitalizar juros, segundo o art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, é submeter valor monetário resultante de cálculo de juros de período vencido à nova remuneração compensatória.
E, necessário pontuar que as instituições financeiras não se submetem as disposições da Lei de Usura, conforme a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
De se observar que no contrato com parcelas prefixadas, a capitalização já se perfectibilizou, considerando que os juros integram o valor total do contrato.
Neste caso, os juros são distribuídos e integrados no valor das parcelas, cada uma pré-determinada e idêntica à do mês anterior.
Essa circunstância (diferença entre a taxa mensal e a taxa anual de juros) propicia ao contratante o conhecimento da incidência da capitalização de juros. É possível a utilização da Tabela Price como método de amortização, empregado nos mais diversos contratos bancários, e aceito pela jurisprudência, por não implicar, necessariamente, na prática da capitalização de juros.
No mais, ainda que se considere existente a capitalização, rememore-se que no caso encontra previsão no contrato.
A propósito, cito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (...) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL – (...) - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISIBILIDADE EXPRESSA A ESSE RESPEITO - CONTRATO, ADEMAIS, QUE PREVÊ JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - TABELA PRICE QUE NÃO CAPITALIZA AUTOMATICAMENTE OS JUROS - INAPLICABILIDADE DA MP 2.170-36 - IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE MEDIDA PROVISÓRIA CONSTITUCIONAL OU NÃO - LEI DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/04 - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO VERIFICAÇÃO – (...). (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1606555-7 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 15.02.2017) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL.
RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS.
ENUNCIADO Nº 07 DO TJ/PR.
UTILIZAÇÃO TABELA PRICE.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1570908-3 - Campo Mourão - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 02.02.2017) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...).
SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PRICE PELO SAC.
EXAME QUE DEVE SER REALIZADO SOB O PRISMA DA EVENTUAL ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004 DECLARADA POR ESTA CORTE.
IDI 758142-4/01.
PACTUAÇÃO EXPRESSA ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RESP 973.827/RS.
REGULARMENTE PACTUADA A CAPITALIZAÇÃO, INEXISTE ILEGALIDADE QUANTO AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1545450-3 - Chopinzinho - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 07.12.2016) No que se toca à cobrança de juros superior à taxa contratada, entendo que a admissão da Tabela PRICE como sistema de amortização desconstitui a premissa que o autor utilizou na petição inicial.
Diversos fatores interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras.
Além do custo do dinheiro – ou seja, remuneração a ser paga aos aplicadores – compõem também a taxa de juros, entre outros, o custo da atividade bancária, os impostos, o risco assumido pelo banco (maior ou menor, conforme o nível de inadimplência), além do lucro merecido pela instituição.
Todos esses elementos devem ser sopesados na análise das circunstâncias do caso, além da própria garantia, visto que quanto maior seu tempo de uso, maior será o risco da operação.
Não se pode, para calcular o valor das prestações, realizar a operação considerando apenas a taxa de juros mensal sobre o valor tomado no empréstimo. É preciso considerar que existe a fixação dos juros anuais, além de que outros encargos incidiram na operação, a exemplo de tributo (IOF) e tarifas administrativas, os quais, todos igualmente financiados, elevam o valor de cada parcela.
O contrato indicou expressamente os percentuais do custo efetivo total (CET), o que, como se infere de explicação contida no site do Banco Central do Brasil, que não se confunde com as taxas de juros.
Dada a pertinência, cumpre a transcrição daquilo que importa: “Custo Efetivo Total (CET) Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor.
A planilha de cálculo do CET deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido.
Caso a operação seja contratada, o demonstrativo de cálculo do CET deve ser incorporado, de forma destacada, ao respectivo contrato.” (disponível para acesso em bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro).
Outro ponto desconsiderado pelo autor em sua argumentação é a cobrança dos juros capitalizados, tal como admitida pelo ordenamento jurídico e prevista no contrato, que também implica em alteração da taxa de juros mensal, que supera aquela nominalmente prevista no contrato.
Ademais, o parecer contábil resulta de análise promovida por profissional de confiança exclusiva do autor, e não do Juízo.
Portanto, como se trata de prova produzida unilateralmente, não pode ser tomado em consideração na formação do convencimento judicial.
Saliento, ainda, que eventual desacerto na postura da instituição financeira deveria ser demonstrado a partir da prova pericial contábil, realizada por perito nomeado pelo Juízo, cujas conclusões seriam acompanhadas pelas partes e submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Todavia, quando oportunizada a especificação de provas, o autor, devidamente intimado, requereu o julgamento antecipado.
Para concluir, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já rechaçou a alegação de desrespeito à taxa de juros prevista em contrato, considerando a existência de outros encargos na operação e também a produção de prova unilateral.
Confira-se a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ACIMA DA TAXA CONTRATADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide. 2.
Impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios praticados, quando não evidenciada discrepância ante a taxa contratada. 3.
Diante da inexistência de irregularidade nas cobranças realizadas pela instituição financeira, não há que falar em indenização por dano moral. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004433-30.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.02.2020).
Desta forma, mantenho a cobrança dos juros capitalizados, nos percentuais previstos em contrato.
II.3.
Tarifa de cadastro A cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 652,00, não é abusiva.
Após muita discussão e dissídio na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto para admitir a cobrança, desde que observada a vigência da Res. 3.518/2007 e no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira.
Tal entendimento, oriundo de recurso repetitivo (REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS), hoje está previsto na Súmula 566, cuja transcrição é importante: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. É de se admitir a cobrança da tarifa de cadastro no caso, porque o contrato, celebrado posteriormente ao início da vigência da Res.-CMN 3.518/2007, foi o início do relacionamento entre instituição financeira e a parte autora.
Não existe prova de que previamente ao contrato objeto da revisão existiu outro negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto que a referência bancária do autor está indicada para outra instituição financeira.
Caminhando para a conclusão deste ponto, a tarifa de cadastro não se confunde com a tarifa de abertura de crédito (TAC).
A respeito desta distinção, com base na argumentação do Banco Central do Brasil, assentou o STJ “que a TAC ‘era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário’; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, ‘somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas’”.
Independentemente do local da celebração do negócio jurídico, não há prova da existência de relação bancária entre autor e requerido em período anterior ao financiamento, mostrando-se necessário o ressarcimento pelas despesas das pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas a fim de possibilitar a celebração do negócio jurídico.
II.4.
Tarifas de avaliação do bem e registro do contrato Houve a cobrança das tarifas de avaliação de bem (R$ 408,00) e registro do contrato (R$ 350,00).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu em recurso especial repetitivo acerca da validade dessas cobranças, ressalvada a análise da abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Confira-se o teor da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Observada a linha da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 927, III), é o caso de reconhecer a abusividade da cobrança dessas tarifas, pois os valores são abusivos.
Ainda que reflitam serviços efetivamente prestados (vide a inclusão do gravame perante o órgão de trânsito – mov. 1.10 e a avaliação do veículo – mov. 30.4), os valores cobrados pela casa bancária revelam-se desproporcionais.
Literalmente correspondem a apenas 1,55% e 1,33% do valor financiado, porém verifica-se a elevação quando comparado ao praticado por outros bancos.
Exemplo desta elevação, e também da desproporção em relação ao valor financiado, pode ser tirado a partir do recurso especial repetitivo, em que as cobranças foram de R$ 87,17 (registro do contrato – 0,39%) e de R$ 195,00 (avaliação – 0,88%), para um crédito de R$ 22.000,00, enquanto que no presente caso as mesmas tarifas alcançaram de R$ 350,00 (1,52%) e R$ 408,00 (1,78%) para o crédito líquido de R$ 22.900,00.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a devolução dos respectivos valores.
II.5.
Seguro O contrato revela que se cobrou o valor de R$ 1.200,00 a título de seguro com a Pan Seguros S.A.
Decido.
A cobrança do seguro de proteção financeira deve ser afastada, uma vez demonstrada a prática da venda casada, que é vedada pelo art. 39, I do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o consumidor não pode ser obrigado a contratar o seguro de proteção financeira.
As conclusões do acórdão estão sintetizadas na seguinte ementa, que contém o inteiro teor da tese fixada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
As razões de decidir do referido precedente revelam que a inclusão deste seguro nos contratos bancários não é vedada pelo Banco Central, mas concluiu-se pela existência da venda casada em razão de que, embora inicialmente seja facultada a escolha da contratação ou não do seguro, não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolher outro contratante (seguradora).
Consta no corpo da fundamentação do acórdão: “Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” (p. 33 do acórdão).
O seguro constitui uma obrigação acessória em relação ao principal.
Sucede que o referido negócio, apesar de registrar a cobrança e apontar a possibilidade de escolha pela parte autora (vide os espaços “sim” ou “não” para que fossem assinalados), não facultou a contratação com outra seguradora que não aquela indicada pelo próprio fornecedor, integrante do mesmo grupo econômico.
Seguindo-se a linha da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, III), é o caso de reconhecimento da prática da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não garantida a possibilidade de escolha com qual seguradora a consumidora poderia efetivar a contratação.
II.6.
IOF O autor pretende o afastamento da cobrança do IOF (R$ 760,30) ou a revisão da base de cálculo.
Assiste-lhe razão em parte.
Na relação tributária envolvendo o imposto sobre operações financeiras, o sujeito passivo é o tomador do crédito (no caso, o autor), figurando a instituição financeira (credora) apenas como a responsável tributária.
Sobre os contribuintes e os responsáveis pelo IOF, basta conferir os arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.219/1997: “Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/97, art. 3º, inciso I)” e “Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso I)”.
Pelo livre ajuste firmado entre as partes, não há razão para interferência, pois, se demonstrada a cobrança do IOF, assim decorreu pela existência do fato gerador, qual seja, a operação de crédito.
Inclusive, o financiamento dos valores a título de tributos, com a incidência de juros remuneratórios e, para a inadimplência, os encargos contratuais, não implica abusividade, porque significa a opção do devedor por não dispor dos valores quando da contratação para tão logo quitar integralmente a obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos repetitivos, pela validade do parcelamento do IOF e sujeito aos mesmos encargos contratuais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Como a responsabilidade pelo pagamento do tributo é do tomador do crédito, cuja alíquota advém de ato normativo, e não da instituição financeira, conclusão outra não há senão pela licitude do financiamento do IOF.
A bem da verdade, pela natureza tributária, não se trata de tarifa cobrada pelo banco como forma de remuneração de determinada prestação de serviços.
No que se refere ao pedido subsidiário de recálculo do IOF, oportuno frisar que os valores cobrados pelas tarifas reconhecidas como abusivas foram considerados no valor total financiado, que integrou a base de cálculo do tributo, na forma do art. 64, I do CTN.
Há necessidade, portanto, de que o tributo seja recalculado, com a restituição da diferença paga indevidamente, a ser apurada em liquidação de sentença.
Neste sentido: TJPR - 10ª C.
Cível - 0005821-04.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 21.10.2019.
II.7.
Encargos moratórios O autor sustentou que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, bem como que os juros moratórios devem ser de 1% ao mês e sem capitalização.
Sem razão.
Como é possível concluir da análise do contrato, sequer existe previsão da cobrança de comissão de permanência ou mesmo dos encargos moratórios capitalizados, revelando, pois, a existência de postulação genérica e completamente dissociada das circunstâncias fáticas.
A cédula de crédito bancário estabelece na cláusula 13 os encargos de inadimplência, contendo apenas (i) juro remuneratório anual da operação, (ii) juro moratório de 1% ao mês e (iii) multa moratória de 2% (mov. 30.2, p. 3).
Neste diapasão, a cláusula contratual está em plena conformidade com o ordenamento jurídico (súmula 296/STJ), além de que juros moratórios, previstos em 1% ao mês, respeitam o art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do CTN.
Por fim, a multa moratória, estabelecida em 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, está respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu art. 52, § 1º, que “As multas decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”. É admitida a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória no período da inadimplência, tal como previsto, porque cada um dos encargos tem natureza distinta e não se confundem com a comissão de permanência.
Confiram-se: APELAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART.333, I DO CPC/73.
CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ENGARGOS MORATÓRIOS E MULTA CONVENCIONAL.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÕES DISTINTAS.1.
A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos, ocorre que, no caso dos autos, sequer restou demonstrada a sua cobrança, nos termos do art. 333, I do CPC/73. 2.
Não há cumulação abusiva nas cédulas de crédito bancário, visto que os juros remuneratórios não têm natureza de comissão de permanência, possuindo função distinta daquela desempenhada pelos juros de mora, pela correção monetária e pela multa convencional.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1586539-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 09.11.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PERÍODO DE MORA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
SENTENÇA QUE EXTIRPOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO QUE SE TRATA DE "BIS IN IDEM", POR EQUIPARAR-SE A UMA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA DISTINTA.AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM".
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1409313-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 24.08.2016).
Não existe prova efetiva da cumulação de outros encargos moratórios, dada a ausência de produção de prova pericial, cujo ônus da prova do fato constitutivo era de responsabilidade do autor (art. 373, I, do CPC).
II.8.
Descaracterização da mora O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação 2, com o seguinte teor: “(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Em data mais recente, decidiu-se que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Não existe motivo para o afastamento da mora da parte autora, posto que as tarifas administrativas são encargos acessórios, de modo que o reconhecimento da abusividade, restrita a estas parcelas, não descaracteriza a mora.
II.9.
Repetição do indébito De regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais por decisão judicial, que possui efeito constitutivo, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente, nos moldes em que se deu a relação negocial.
A repetição do indébito é mera consequência do reconhecimento e da declaração de cobrança indevida de encargos e tem como fundamento a vedação do enriquecimento ilícito.
Havendo cláusulas abusivas, é desnecessária a comprovação de erro no pagamento ou prova da má-fé para que seja determinada a restituição, conforme o STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco.
Precedentes” (STJ, AgRg no AREsp nº 542.761/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.12.2014).
O acatamento da tese autoral relacionada com a abusividade de algumas das tarifas impõe a necessidade de repetição do indébito ou, havendo inadimplência do contrato, a compensação com o recálculo do saldo devedor, excluída a diferença das tarifas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o efeito de: a) declarar a abusividade das tarifas de avaliação (R$ 408,00) e registro do contrato (R$ 350,00), assim como do seguro de proteção financeira (R$ 1.200,00); b) determinar o recálculo do IOF, com a restituição da diferença paga indevidamente sobre as cobranças abusivas; c) condenar o requerido a restituir ou a compensar no saldo devedor, de forma simples, as cobranças declaradas abusivas, cujos valores serão corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a assinatura do contrato (18/10/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (18/01/2021), já que se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).
A apuração dos valores devidos ocorrerá em liquidação de sentença por arbitramento, cabendo à instituição financeira o ônus de pagar os honorários periciais (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Em razão da sucumbência recíproca, com base no art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o requerido.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade e o tempo de trâmite do processo, com o julgamento antecipado, a ser dividido na mesma proporção da sucumbência, vedada a compensação.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
21/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2021 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025347-16.2020.8.16.0001 Processo: 0025347-16.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): RENATO PEDRO MACUCH Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 2.
Das questões processuais pendentes. a.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
Em contestação, a parte requerida apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, lastreada na afirmação de que "a própria aquisição do bem objeto da lide demonstra a plena capacidade financeira do Autor a ponto de ter um financiamento aprovado com prestações mensais de R$ 825,25".
Contudo, é o caso de afastamento da alegação.
O Juízo, ao deliberar pela concessão do benefício, o fez de acordo com a documentação apresentada na inicial.
Por meio dos documentos acostados nos movs. 1.3 a 1.7 é possível observar que o autor exerce a função de agente funerário, com remuneração anotada em CTPS no valor de R$1.347,71.
Pelas cópias dos holerites acostadas, verificou-se que, de fato, se trata de pessoa que recebe modesta renda mensal o que, por sua vez, permitiu a concessão do benefício.
Ocorre que o requerido, muito embora tenha impugnado a concessão do benefício, não trouxe aos autos quaisquer outros elementos e/ou provas concretas no sentido de que o autor, em verdade, possui condição financeira discrepante em relação ao quadro fático apresentado na inicial.
O fato de o autor ter realizado a contratação para adquirir um veículo, ao meu ver, não leva automaticamente e necessariamente à conclusão de que não se trata de pessoa com insuficiência de recursos, até mesmo porque a parcela assumida, muito embora bastante expressiva monetariamente, não exige o dispêndio da totalidade do salário mensal do autor o que, por sua vez, colocaria em cheque a questão, notadamente pelo surgimento de dúvida a respeito da fonte de renda utilizada para a sobrevivência básica.
Nas alegações da embargante não houve a indicação de indícios para eventual revogação do benefício, tampouco juntada de concretas provas de que, eventualmente, o autor faltou com a verdade nos autos quanto à sua real condição financeira.
Neste mesmo sentido: ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
ART. 98, §3º DO NCPC .
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1546730-0 - Toledo - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 07.12.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO EM CARÁTER PROVISÓRIO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE PREPARO RECURSAL - RECURSO QUE VERSA SOBRE A QUESTÃO DA GRATUIDADE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DESCABIDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE POBREZA - MÉRITO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1193139-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 01.10.2014) Desta forma, não tendo o requerido demonstrado e comprovado as suas alegações, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao autor. b.
Do valor atribuído à causa - impugnação ao valor atribuído como incontroverso.
Neste ponto, o requerido alegou que houve indicação do valor incontroverso em desacordo com a legislação e jurisprudência vigentes.
Segundo consta, o valor deve corresponder, no mínimo, ao valor de capital ainda não amortizado do contrato.
Do compulsar dos autos verifico que o autor foi intimado, por ocasião do despacho do mov. 10, a promover a correção do valor da causa, com a indicação do valor incontroverso.
A diligência não foi cumprida naquela oportunidade pois, segundo consta, é possível o ajuizamento de ação de revisão contratual sem a indicação do valor incontroverso, quando houver pedido incidental de exibição de documentos o que, por sua vez, justificou a impossibilidade de se quantificar desde logo a quantia incontroversa.
Contudo, verifico que o requerido já promoveu a exibição do contrato e foram acostados os respectivos cálculos em sede de impugnação (mov. 39).
Pelo teor dos documentos observo que, salvo melhor juízo, o valor tido como incontroverso totaliza a quantia de R$14.871,25 (mov. 39.2), enquanto o total ainda devido segundo os termos do contrato totaliza R$22.281,85 (mov. 39.2).
Este último, por sua vez, corresponde ao total indicado pelo extrato do mov. 30.3. O valor total do contrato/financiamento originalmente pactuado é de R$39.612,00, e o valor com o recálculo de R$30.052,14 (mov. 39.2 e 39.5).
Em se tratando de revisional de contrato bancário, sabe-se que o valor da causa deverá representar a vantagem econômica auferida, consistente na diferença entre o valor cobrado e o montante incontroverso, conforme se vê do entendimento jurisprudencial a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ART. 542, § 3º, DO CPC.
EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 259, V, DO CPC. 1.
A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL QUANTO AO VALOR DA CAUSA.
ART. 330, § 2º, DO CPC/2015.
No ajuizamento da ação revisional de contrato bancário cabe, obrigatoriamente, a parte autora, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O valor da causa, em demandas revisionais, deve ser o pretendido proveito econômico da parte autora que ajuíza a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-47, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DEMONSTRANDO O VALOR CONTROVERTIDO E ALTERANDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
POSSIBILIDADE.
Depreende-se do cotejo entre o disposto no art. 330, § 2º e 3º, do CPC/15 e os termos da inicial da ação proposta (revisional de contrato bancário) que houve desobediência aos ditames legais.
Isso porque mesmo que se entenda por discriminadas as obrigações contratuais que o recorrente pretende controverter, não veio aos autos o valor pretendido depositar que, ao fim e ao cabo, reflete a quantificação do valor incontroverso.
Ademais, a alteração do valor da causa não é diligência que implique qualquer difilcudade à parte agravante, uma vez que tal valor resulta da diferença entre valor cobrado pela instituição financeira e o valor entendido por incontroverso.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-77, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 30/06/2017) Logo, considerando que o laudo pericial do mov. 39.5 apurou o valor excessivo de R$9.559,86, tal montante deve figurar no valor da causa, pois representa a diferença entre o valor cobrado pela instituição financeira e o montante incontroverso relativo à integralidade da dívida. Considerando a prerrogativa prevista no art. 292, §3º do CPC, retifico o valor da causa para o montante de R$9.559,86 (nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Preclusa a presente decisão, promovam-se as comunicações e anotações necessárias c.
Da revogação de tutela antecipada.
Muito embora o Banco requerido tenha pugnado pela revogação de "tutela antecipada", certo é, pelo teor da decisão do mov. 20, que o Juízo deliberou pelo indeferimento da medida requerida.
Portanto, pela ausência de medida a ser revogada, deixo de apreciar o respectivo pedido. 3.
Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4.
No mais, entendo que desnecessária a produção de prova pericial requerida na inicial, vez que a aferição das taxas, tarifas e encargos praticados pela instituição financeira dispensa a intervenção de expert, sem prejuízo de que, em caso de acolhimento da tese da parte embargante, o recálculo do valor devido possa ser remetido para posterior liquidação. 5.
Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que a questão controvertida é matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além das já constantes nos autos, na forma do art. 355, I do CPC. 6. Dê-se ciência às partes para que, no prazo de 05 dias, requeiram o que eventualmente entenderem de direito, conforme o disposto no §1º do Art. 357 do CPC. 7.
Findo o prazo sem irresignações, a decisão se tornará estável devendo os autos serem contados, preparados e conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/03/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2021 12:43
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 08:50
Recebidos os autos
-
10/02/2021 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 15:41
Recebidos os autos
-
06/01/2021 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:35
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/10/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 15:28
Recebidos os autos
-
30/10/2020 15:28
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071519-74.2020.8.16.0014
Ana Paula de Lima Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Caue Chagas do Vale
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2022 14:45
Processo nº 0000300-98.2021.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Queiroz Meneghetti
Advogado: Olavo Romualdo Fialkoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 10:44
Processo nº 0037924-31.2013.8.16.0014
Condominio Residencial Quinta da Boa Vis...
Kelly Carmona Almeida
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2013 12:15
Processo nº 0012166-10.2020.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Pires de Amorim
Advogado: Mirian Galiciani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 13:59
Processo nº 0016853-89.2021.8.16.0014
Daniel Lucas Lopes Felicio
Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolage...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 16:05