TJPR - 0003216-75.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
12/05/2025 19:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2025 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/04/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/03/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 02:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2024 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2024 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:16
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 19:15
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 19:14
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/06/2024 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/06/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/05/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:13
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/04/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/04/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/04/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
22/04/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/05/2023 16:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/12/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TAILAN DOS SANTOS SABATINE
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA SILVA VENTURA
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TAILAN DOS SANTOS SABATINE
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA SILVA VENTURA
-
19/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:42
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
07/11/2022 17:42
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
03/10/2022 12:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/10/2022 12:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/10/2022 21:39
Recebidos os autos
-
01/10/2022 21:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/10/2022 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 14:27
Distribuído por dependência
-
16/08/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 13:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/08/2022 20:40
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/08/2022 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/08/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/08/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 14:29
Distribuído por dependência
-
12/08/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2022 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2022 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/07/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
14/07/2022 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:55
Juntada de PARECER
-
11/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 13:06
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 13:06
Distribuído por dependência
-
30/06/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/06/2022 15:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/05/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
11/05/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 11:33
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:33
Juntada de PARECER
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
23/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
23/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/03/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 16:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 20:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003216-75.2021.8.16.0045 Processo: 0003216-75.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): RAFAEL JUVELINO OLANDINI (RG: 10865871 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*33-70) RUA SABIATINGA, 237 CASA - ARAPONGAS/PR TAILAN DOS SANTOS SABATINE (RG: 148989400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*69-50) RUA PASSARO BOI, 416 C ASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 TIAGO DA SILVA VENTURA (RG: 15014903 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SIRIRI DO SUL, 60 - ARAPONGAS/PR Vistos, 1-RELATÓRIO: O ilustre membro do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de: RAFAEL JUVELINO OLANDINI, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. º 10.865.871-1/PR, nascido em 11 de novembro de 1990, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Celia Aparecida da Silva Olandini e Rubens Olandini, residente e domiciliado na Rua Sabiatinga, n. 237 – casa, Arapongas/PR, pela prática dos seguintes fatos; TAILAN DOS SANTOS SABATINE, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador do RG n. º 14.898.940-0/PR, nascido em 02 de outubro de 2001, com 19 (dezenove) anos na data dos fatos, natural de Paranavaí/PR, filho de Maria Aparecida Pinheiro dos Santos e Nelio Ramos Sabatine, atualmente residente e domiciliado na Rua Andorinha do Sul, nº 321, Arapongas/PR, pela pratica dos seguintes fatos; TIAGO DA SILVA VENTURA, brasileiro, solteiro, portador do RG n. º 15.014.903-7/PR, nascido em 26 de janeiro de 2000, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Rolândia /PR, filho de Sueli da Silva e André Moraes Ventura, residente e domiciliado na Rua Siriri, nº 60, Arapongas/PR, pela pratica dos seguintes fatos; FATO 01 “Em 13 de abril de 2021, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Sabiatinga, n.º 237, bairro Flamingos, neste município e Comarca de Arapongas, os denunciados RAFAEL JUVELINO OLANDINI, TAILANDOS SANTOS SABATINE e TIAGO DA SILVA VENTURA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, com identidade de propósito, comunhão de esforços e divisão de tarefas, um aderindo à conduta dos demais, tinham em depósito para fins de traficância, a quantidade de 3 (três) porções de substância entorpecente “Cannabis sativa L. (Tetrahidrocannabinol – THC), vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 0,35g (trinta e cinco gramas) e 13 (treze) porções de substância entorpecente análoga ao “crack”, pesando aproximadamente 0,9g (nove gramas), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5) e Auto de Constatação Provisória de Entorpecente (mov. 1.4) – tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas de uso e comércio proibido em território nacional, capazes de causarem dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria n.° 344/98 do Ministério da Saúde (RDC 404 de 21-7-2020). ” FATO 02 “Desde data não precisada nos autos, mas certo que até o dia de 13 de abril de 2021, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Sabiatinga, n.º 237, bairro Flamingos, neste município e Comarca de Arapongas, os denunciados RAFAEL JUVELINO OLANDINI, TAILAN DOS SANTOS SABATINE e TIAGO DA SILVA VENTURA, mediante acordo prévio de vontades, com vínculo associativo duradouro e de maneira estruturada, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com representação e vontade para a prática do ilícito, associaram-se para o fim de praticarem o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ou seja, conjugaram esforços para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas.” O feito está devidamente instruído pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), foto das apreensões (seq. 1.28), laudos periciais de constatação definitiva da droga (seq. 95.3 e 95.4), além de depoimentos colhidos em fase judicial e extrajudicial.
Houve o oferecimento da denúncia pelo Parquet (seq.40.1).
Devidamente notificados (seq. 73.1, 75.1 e 78.1), os réus apresentaram defesa prévia por meio de advogados (as) – seq. 90.1, 98.1 e 99.1.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 07/07/2021 (seq.105.1).
Durante instrução processual foram inquiridas duas testemunhas, duas informantes e realizado o interrogatório dos réus (seq. 218 e 248).
Sobrevieram aos autos os antecedentes criminais dos réus (seq.250.1, 251.1 e 252.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia e teceu comentários acerca da dosimetria da pena (seq. 259.1).
A seu turno, a defesa dos acusados TIAGO e TAILAN, em alegações finais, arguiu, preliminarmente, nulidade absoluta do processo, sustentando a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, aduzindo que houve uma suposta violação de domicílio praticada pelos policiais, ante a não autorização da entrada na residência.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006 (consumo pessoal), ou pela desclassificação do crime de tráfico para aquele descrita no art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006.
Pugna, ainda, pela absolvição dos réus referente a ambos os crimes, por não constituir o fato infração penal, nos moldes do art. 386, do Código de Processo Penal.
Com relação ao crime de associação para o tráfico (fato 02), requereu a absolvição dos réus, em razão da atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código Penal (seq. 257 e 258).
Por seu turno a defesa do réu RAFAEL, apresentou alegações finais requerendo a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 (seq. 269.1). É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal em que os réus Rafael Juvelino Olandini, Tailan Dos Santos Sabatine e Tiago Da Silva Ventura foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. º 11.343/06. 2.1 – DAS PRELIMINARES: Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das preliminares arguidas pela defesa dos réus TAILAN e TIAGO em sede de alegações finais, consistentes na arguição da suposta nulidade da busca domiciliar e, consequentemente a declaração da ilicitude das provas coletadas em sua residência, sob o fundamento de que o ingresso dos policiais na morada não se enquadraria nas hipóteses constitucionais.
A tese, todavia, não prospera.
No presente caso, para os réus não incide a disposição de inviolabilidade de domicílio constante do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, porque esse mesmo texto autoriza a ação empreendida pelos militares em caso de flagrante, conforme ocorreu no presente caso, in verbis: “Art. 5º.
IX a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” Casa não é salvaguarda para a prática desmedida de ilícitos.
Logo, se há flagrante, legítima a investida policial.
E, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o estado de flagrância é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio.
Veja-se o entendimento do STF, a respeito: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES INDICATIVAS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 2.
Inviável a reavaliação das premissas fáticas soberanamente estabilizadas nas instâncias ordinárias sobre as circunstâncias do flagrante. 3.
Para acolher a tese defensiva de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita, pois os contornos fáticos e probatórios delineados pelas instâncias anteriores apontam no sentido da prática do crime de tráfico de entorpecentes tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 202339 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) – destacou-se.
Ademais, como cediço, o crime de tráfico de entorpecentes possui caráter permanente, isto é, com consumação que se prolonga no tempo, configurando, pois, a hipótese de flagrante delito no decorrer de sua prática.
Ocorre que a simples constatação posterior de crime em flagrante não é suficiente, por si só, para justificar a incursão de agentes estatais na residência dos cidadãos. É preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida, ou seja, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial.
Ora, in casu, a entrada forçada em domicílio se baseou em elementos mínimos, obtidos em momento anterior ao ingresso, capazes de justificar a medida, e, no caso concreto, vislumbra-se a idoneidade da justificativa exposta pelos policiais militares que adentraram na residência.
Em resumo, extrai-se dos autos que as autoridades receberem informações de que Rafael e Tiago teriam supostamente praticado um roubo há alguns dias anteriores à data da prisão em flagrante.
Além disso, os agentes públicos estavam em patrulhamento pela região, ocasião em que avistaram a pessoa de Rafael que empreendeu fuga da iminente abordagem policial para o interior do quintal de sua residência.
Mas não é só.
Os agentes ainda detinham informações que Rafael estaria comercializando drogas, de modo que a entrada deles no interior dos cômodos da residência ocorreu logo após os corréus Tailan e Tiago terem abruptamente se deslocado no interior do imóvel, tendo tal circunstância ensejado a fundada suspeita nos agentes de que os denunciados estariam levando a efeito a prática da traficância no local. É imprescindível mencionar que durante a abordagem do corréu Rafael, quando este já estava no interior do quintal, os agentes públicos perceberam movimentações suspeitas no interior da residência, motivo pelo qual decidiram adentrar no imóvel.
Sendo assim, diante desse panorama, não há que se falar em violação à garantia do art. 5°, XI, da CF.
Conforme exposto, a entrada na residência por parte dos agentes da força pública foi em razão de o corréu Rafael não ter acatado ordem emanada por eles.
Sobretudo, encontra-se presentes os elementos de justa causa e fundada suspeita na espécie, quais sejam: era de conhecimento do meio policial a informação dando conta da ocorrência do tráfico de drogas no local e pela pessoa de Rafael, circunstância que levou os agentes públicos a realizarem patrulhamento pela região.
Posteriormente, após a reação de Rafael quando adentrou no quintal da residência, somado a reação dos demais denunciados ao visualizarem a equipe policial, tudo isso levantou relevantes suspeitas, situação que motivou a busca na residência e a consequente prisão em flagrante dos acusados.
Observa-se, neste contexto, que a entrada no domicílio não se deu unicamente com base em denúncias anônimas (para as quais, por oportuno, é garantido pela Secretária de Segurança Pública o anonimato de quem denuncia, conforme indicado pela douta defesa).
O ingresso teve como suporte outros elementos indicativos de crime, como a reação do corréu Rafael ao se evadir da presença dos agentes públicos, bem como a reação dos demais corréus ao avistarem a presença da equipe no local, além da flagrância do momento em que um dos indivíduos dispensou algo no vaso sanitário, configurando assim, justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
Dito isso, vale ressaltar que as apreensões realizadas pelos agentes públicos não caracterizam nulidade do processo e do conjunto probatório.
Deste modo, é de ser rejeitada a preliminar arguida.
E, em não estando o feito maculado com nenhuma nulidade, a causa está apta para julgamento. 2.2 – DO MÉRITO: 2.3 – DO CRIME DE TRÁFICO (art. 33 da Lei nº 11.343/2006): - Da Materialidade: A materialidade da imputação formulada em desfavor dos denunciados restou inconteste, conforme auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), auto de entrega (seq. 1.12), fotos da apreensão (seq. 1.28), laudos toxicológicos (seq. 95.3 e 95.4), além dos depoimentos prestados em sede policial e judicial. - Da autoria: Quanto a autoria, restou demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente os acusados como autores do delito em tela.
Em declarações prestadas perante a Autoridade Policial as testemunhas e polícias militares Felipe de Lima da Silva e Roberto Barbosa Jankowski relataram que na data dos fatos a equipe efetuou diligências após receberem denúncias anônimas sobre a prática de traficância por parte do réu Rafael.
Afirmaram que na referida data também estavam em patrulhamento pela região, para o fim de elucidar a prática de um crime de roubo que, em tese, havia sido praticado pelos corréus Rafael e Tiago, tendo o referido delito ocorrido dias antes do fato ora analisado.
Informaram que durante patrulhamento, por volta das 16:00 do dia 13/04/2021, ao virar a Rua Sabiatinga, a equipe avistou o corréu Rafael na calçada em frente à sua residência, sendo que o mesmo adentrou rapidamente na residência, após perceber a presença da equipe no local.
Relataram que em seguida, a equipe avistou que o corréu Tiago saiu do banheiro, logo após este ter acionado a descarga.
Informaram, ainda, que no banheiro havia resquícios de droga, bem como dinheiro rasgado, já que o corréu Rafael anunciou a presença da equipe no local.
Esclareceram que a avó de Rafael é proprietária da residência, mas que Rafael reside no local, sendo que na data dos fatos o filho menor de Rafael presenciou a abordagem, inclusive afirmou que “os adultos estavam no quarto cortando algumas coisas” (sic).
Por fim, relataram que o corréu Tailan é conhecido em meio policial, inclusive por ter envolvimento com o tráfico (seq. 1.7 e 1.9).
Em Juízo, o policial Felipe da Lima Da Silva reiterou o depoimento prestado em sede policial.
Esclareceu que a residência onde foi realizada a abordagem seria local de comercialização e consumo de drogas.
Confirmou ainda, que abordou o corréu Rafael na porta, e os corréus Tailan e Tiago fomam abordados no interior da residência.
Afirmou que avistou Tiago deslocar-se até o banheiro, dispensar algo na privada e acionar a descarga, momento em algumas pedras de "crack" caíram.
Esclareceu que enquanto isso, o corréu Tailan estava no quarto tentando rasgar o dinheiro que estava no local.
Por fim, relatou que no local foi encontrado um prato, o qual estava sendo utilizado para picotar as drogas (seq. 218.2).
No mesmo sentido foram as palavras do policial Roberto Barbosa Jankowski.
Confirmou que foram encontrados resquícios de droga no vaso sanitário, bem como certa quantia em dinheiro próximo ao vaso.
Avistaram um dos corréus no quarto, onde havia um prato com resquícios das substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como "crack e maconha".
Afirmou, ainda, que no local havia embalagens e papel filme.
Por fim, afirmou que era de conhecimento que no local estava ocorrendo traficância há algum tempo e que a droga aprendida foi encontrada no interior da residência (seq. 218.3).
Perante este Juízo, o réu Tiago da Silva Ventura relatou que conhece os demais acusados há aproximadamente 04 (quatro) anos, pois também fazem uso de entorpecentes.
Afirmou que todos estavam na residência do corréu Rafael somente para consumir os entorpecentes.
Informou que faz uso de "crack, maconha e cocaína" há 01 (um) ano.
Confirmou que na data dos fatos houve a apreensão de 03 (três) porções de "crack", bem como a quantia de R$ 100,00 (cem Reais), sendo que as referidas porções eram para uso pessoal.
Afirmou que a droga foi adquirida em Rolândia/PR, e que não tentaram dispensar nenhum ilícito.
Disse que consumiam os entorpecentes em vários locais.
Negou que na data dos fatos estava utilizando tornozeleira.
Negou que havia resquícios de droga no banheiro e que ninguém correu para o banheiro.
Informou que no local não havia tesoura e quaisquer embalagens.
Afirmou que o corréu Rafael nunca o chamou para comercializar drogas.
Por fim, afirmou que não foi encontrada nenhuma droga em posse dos réus (seq. 218.1).
Ao ser interrogado em Juízo o réu Rafael Juvelino Orlandino informou que conhece os demais corréus da rua e estavam consumindo "maconha e crack" em sua residência.
Ao ser indagado, negou que na data dos fatos tenha saído de sua residência e que todos foram abordados na sala.
Afirmou que não havia drogas próximas ao vaso sanitário.
Disse que as drogas apreendidas foram adquiridas em Rolândia/PR e eram de propriedade de todos, já que cada um contribuiu com aproximadamente R$ 30,00 (trinta Reais) quando da aquisição para uso em conjunto.
Afirmou que durante sua abordagem nada de ilícito foi encontrado consigo.
Relatou que nota de R$ 100,00 (cem Reais) pertence ao correu Tailan.
Por fim, afirmou que em sua residência não havia embalagens e que jamais se reuniram para comercializar drogas (seq. 248.1).
Por sua vez, ao ser interrogado o réu Tailan dos Santos Sabatine afirmou que na data dos fatos estava passando em frente à residência do corréu Rafael, quando avistou o mesmo e o corréu Tiago no local.
Disse que foi feita uma "vaquinha" (sic) para que comprassem entorpecentes para uso comum, então foram até Rolândia/PR para adquirir os entorpecentes e retornaram para a residência.
Informou que no momento da abordagem policial os três estavam no interior da residência.
Disse que pegou o dinheiro de sua irmã sem que a mesma soubesse que era para a aquisição de entorpecentes.
Afirmou que a droga estava na sala e que em momento algum alguém saiu correndo para o banheiro, a fim de dispensar os entorpecentes no vaso sanitário.
Disse que foi pago R$ 90,00 (noventa Reais) no "crack" e mais um pouco na "maconha".
Afirmou que viu quando os policiais atearam fogo na nota de R$ 100,00 (cem Reais) e depois a rasgaram.
Informou que o "crack" era consumido de forma conjunta.
Confirmou que as drogas se encontravam soltas e dentro de um prato para uso.
Afirmou que não foram encontradas drogas nem dinheiro na posse do corréu Rafael.
Por fim, disse que foi abordado na sala da residência (seq. 248.2).
Em Juízo, Jocimeire de Souza Bulek, ex-sogra do réu Rafael informou que conviveu com o mesmo por 12 (doze) anos, sendo que Rafael sempre fez uso de drogas.
Sabe que ele ainda faz uso de entorpecentes, vez que os netos frequentam a residência do pai.
Afirmou que ficou surpresa com a prisão de Rafael, pois não acreditava que o mesmo chegasse a tal ponto.
Nada mais relatou de relevante para a elucidação dos fatos ora apurados (seq. 218.4).
Perante este Juízo, a informante Tamires Maiara dos Santos Sabatine, irmã do réu Tailan não presenciou os fatos.
Relatou que seu irmão estava morando consigo.
Afirmou que não tinha conhecimento de que o irmão havia deixado o presídio mediante uso de monitoração eletrônica.
Confirma que Tailan deixou consigo, o dinheiro para custeio do local.
Afirmou que Tailan é usuário e faz uso de "maconha".
Disse que como este havia lhe pedido dinheiro, deu ao mesmo a quantia de R$ 100,00 (cem Reais).
Por fim, relatou que desconhece a amizade de Tailan com os demais corréus (seq. 218.5, 218.6 e 248.3).
O Ministério Público em alegações finais, entendendo comprovadas a autoria e materialidade dos crimes, manifestou-se pela total procedência da pretensão punitiva Estatal, requerendo a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia e teceu comentários quanto à dosimetria da pena.
A defesa do acusado Rafael pleiteou pela absolvição, alegando insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (posse para consumo pessoal).
Por sua vez, a defesa dos réus Tailan e Tiago pleiteou a desclassificação da conduta delitiva para a prevista no artigo 33, §3º da Lei 11.343/2006 e teceu comentários referentes à dosimetria da pena.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação de posse para uso pessoal.
Analisando detidamente as provas e depoimentos colhidos nos autos, não vislumbro motivos para justapor a absolvição ou proceder à desclassificação do crime de tráfico de drogas, eis que presentes circunstâncias indicativas do referido crime, consistentes em elementos probatórios múltiplos, concatenados e indicativos da destinação da droga para a comercialização.
Pois bem.
Os relatos dos policiais militares, eis que consonantes, são dotados de fé pública e presunção de veracidade, uma vez que as demais provas angariadas são incapazes de desaboná-los, sendo a condenação baseada em seus depoimentos válida e eficaz.
Este é o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, vejamos: REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PALAVRA DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PACIENTE REINCIDENTE.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – destacou-se.
Obviamente, o depoimento dos policiais não pode estar dissociado das circunstâncias em que se deram os fatos.
Revelam os elementos probatórios coligidos que os agentes policiais receberam informações dando conta de que na Rua Sabiatinga, nº 237, Conjunto Flamingos, ocorreria com frequência a comercialização de drogas ilícitas, desse modo, iniciou-se as investigações.
Some-se a isso o auto de fls. 1.5, em que foi consignada a apreensão das drogas, conforme laudo pericial definitivo de seq. 95.3 e 95.4.[1] Frisa-se que, apesar de parte dos entorpecentes serem encontrados de forma fragmentada num prato, foram encontrados: embalagens (papel alumínio, papel filme), entorpecentes embalados de forma fracionada, junto com uma faça contendo resquícios de entorpecentes, o que perfeitamente afigura-se evidente que estava havendo o acondicionamento de forma fracionada em invólucros individuais.
Tudo isso afasta as teses de não envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, mormente quando referidas provas são condizentes com os relatos firmes e coerentes dos policiais militares (vide - foto da apreensão seq. 1.28 e B.O.N 2021/380009).
Aliás, em que pese a defesa fundamente a ausência da comprovação da mercancia, registro que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Dessa forma, por se tratar de crime de perigo, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que os réus tinham em depósito a substância entorpecente e estavam de forma inconteste a preparando para comercialização.
Neste sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE USUÁRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). [...] 7.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 667.338/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) – destacou-se.
Ademais, pelos fundamentos até então expostos, razão não assiste a defesa na mera alegação de ausência de provas.
Do mesmo modo, em que pese as doutas defesas em suas alegações finais manifestem-se acerca da desclassificação para os delitos tipificado nos art. 28, e 33, § 3º ambos da Lei nº 11.343/2006, inexiste qualquer elemento capaz de ensejar o acolhimento da tese defensiva ante todo o conjunto probatório constante dos autos.
Além do mais, restou nítido que não havia no local da apreensão quaisquer objetos/elementos que indicassem que as drogas apreendidas se destinavam ao compartilhamento.
Outrossim, ainda no que diz respeito a alegação de consumo pessoal das drogas, é de conhecimento geral que usuários, com o intuito de sustentar o vício, acabam iniciando a atividade de tráfico movida pela obtenção de lucro fácil.
Acrescento, ainda, que a condição dos acusados de usuário não afasta a traficância.
Neste interim, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA –ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA – CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO CONSTITUÍDO QUE DÁ MOSTRAS SUFICIENTES QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA – ABORDAGEM POLICIAL – APRENSÃO DE 7g (SETE GRAMAS) DE COCAÍNA FRACIONADA E EMBALADA PARA VENDA, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO – RELATO COESO E HARMÔNICO DO AGENTE POLICIAL – VALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO PROSCRITO – EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO IRRELEVANTE – DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA – TIPO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE NÃO EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017552-97.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.11.2021) – destacou-se.
Para concluir, saliento que pouca quantidade de droga apreendida, por si só, não tem condão para afastar a condenação, sobretudo quando presentes circunstâncias que evidenciam traficância.
Para mais, é cediço que o crime de tráfico se trata de delito de perigo abstrato, no qual os objetos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.
Aliás, é comum a apreensão de pequenas quantidades, até porque não é costume de pessoas praticantes do tráfico manterem quantidades maiores de substância, justamente para alegarem o mero uso.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
AGRAVO PROVIDO. [...] 2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). [...] (AgRg no HC 656.477/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – destacou-se.
Diante do exposto, tem-se que a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, ou seja, que os acusados RAFAEL, TAILAN e TIAGO tinham em depósito, na parte interna da residência, o total de 0,049 (quarenta e nove gramas) de substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como “maconha” e “crack”, sendo 0,09 quilogramas de “cocaína” e 03 (três) pedaços da substância conhecida como “maconha” pesando 0,035 (trinta e cinco quilogramas – seq. 1.5). - Da adequação típica, da antijuricidade e da culpabilidade: A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal da infração, não havendo motivos para exclusão do crime.
Os Acusados não são inimputáveis, sabiam do caráter ilícito de suas condutas e era exigível que tivessem agido de maneira diversa. 2.4 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35, da Lei nº 11.343/2006): - Da autoria e da materialidade: Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo Ministério Público em suas alegações finais, não restou comprovada a existência de uma associação voltada para o cometimento de delitos de tráfico de drogas integrada pelos réus.
Pois bem.
Necessário consignar, inicialmente, que o delito apurado se encontra previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, que dispõe que: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. ” Logo, o crime de associação para o tráfico de drogas se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem como fim específico de praticar os delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas.
No mesmo sentido, colha-se o seguinte o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSÃO COMUM A AMBOS OS APELANTES DE absolvição EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO por insuficiência de provas - acolhimento - ELEMENTOS PROBATórios COLIGIDoS nos autos que não demonstram, estreme de dúvidas, vínculo associativo de caráter estável e permanente ENTRE OS APELANTES - NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, não bastando a atuação casual conjunta [...]” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008378-30.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.07.2021) – destacou-se.
Isto pontuado tenho que a imputação formulada pelo Ministério Público se revela improcedente.
Embora haja nos autos extenso acervo probatório, o qual demostra claramente que os corréus estavam juntos no local onde ocorreu a prisão em flagrante, não se extrai de forma satisfatória que os mesmos se associaram, de maneira estável, para cometer delitos de tráfico de drogas.
Com efeito, inexiste nos autos provas que demostram de maneira firme, a existência da associação criminosa para além de uma mera composição momentânea para cometimento do crime.
Conforme exposto alhures, para que esteja caracterizado o delito de associação tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer delitos de tráfico de drogas, não bastando que duas ou mais pessoas pratiquem, em concurso, delitos previstos nos arts. 33 e 34, da Lei de Drogas, mas sim que possuam o dolo de associar com estabilidade e permanência.
Não obstante, a existência de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas seja patente, não foram produzidas quaisquer provas, ainda que mínimas, que indicassem que Rafael, Tailan e Tiago vincularam-se permanentemente e de forma estável, com a finalidade de praticarem o delito de tráfico.
Ademais, destaca-se que o STJ possui tese firmada no sentido de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”, conforme se vê dos Acórdãos proferidos (AgRg no HC 672.012/AC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021); (AgRg no HC 695.777/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021); (HC 167488, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).
Nesse diapasão, mostra-se indevida a condenação, eis que ao órgão acusatório se impõe o ônus de demostrar a configuração do elemento subjetivo do tipo, qual seja a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Nunca é demais advertir sobre os riscos de um julgamento pautado em presunções, não somente por conta da insegurança jurídica, mas, sobretudo, para efeito de afastar o iminente e sempre indesejado risco de se vitimar alguém da possibilidade de erro judiciário, razão pela qual no processo penal a dúvida só se interpreta em benefício do réu.
Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação.
O órgão que acusa é quem tem que apresentar a prova da autoria e materialidade e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente.
Caso a acusação não logre êxito, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado.
A respeito colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – crimeS de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO (artigoS 33 e 35 da lei nº 11.343/2006).MÉRITO: pleito absolutório comum (DEFESAS DOS RÉUS alef andrew dos santos machado, joão lucas da silva souza, lucas dos anjos de almeida e rafael costa) – delito associativo - acolhimento - PROVAS FRÁGEIS ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO E DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS CORRÉUS OBJETIVANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO - ACUSADOS PRIMÁRIOS E SEM REGISTROS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, CPP. [...] RECURSO INTEPOSTO PELAS DEFESAS DOS RÉUS LUCAS DOS ANJOS DE ALMEIDA E ALEF ANDREW DOS SANTOS MACHADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, AO EFEITO DE ABSOLVE-LOS DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DE REDUZIR A PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO (HARMONIZADO).
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU RAFAEL COSTA CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVE-LO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU JOÃO LUCAS DA SILVA SOUZA CONHECIDO E PROVIDO, AO EFEITO DE ABSOLVE-LO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006, E, DE OFÍCIO, POR EXTENSÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO (HARMONIZADO). ” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000893-21.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.10.2021) – destacou-se.
Nestes termos, in casu, conclui-se que conjunto probatório angariado não oferece um juízo de certeza acerca da conduta dos acusados como a tipificada no artigo 35 da Lei nº 11.434/2006, o que induz à absolvição, com o devido amparo legal conforme disposto nos artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Diante do que acima foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR os réus RAFAEL JUVELINO OLANDINI, TAILAN DOS SANTOS SABATINE e TIAGO DA SILVA VENTURA, já qualificados nos autos, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (modalidade manter em depósito) (fato 01) e ao pagamento das custas processuais, pro rata e ABSOLVÊ-LOS das sanções do art. 35, caput, da lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fato 02). 4 –DOSIMETRIA DA PENA: 4.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal para todos os sentenciados – 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.1 – QUANTO AO ACUSADO RAFAEL JUVELINO OLANDINI: a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
Verifica-se que o sentenciado não possui maus antecedentes (v. oráculo 250.1).
Não há nos autos elementos necessários a apuração da sua conduta social, bem como de sua personalidade.
Os motivos do crime não merecem ser sopesados.
As circunstâncias não merecem ser valoradas.
As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
Não há o que se destacar.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
A qualidade da droga deve ser considerada em desfavor do acusado, vez que a substância apreendida se trata de “cocaína” que possuem alto potencial lesivo (seq. 95).
Já a quantidade não merece ser considerada.
Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal e 42 da Lei Especial, majoro a pena base em 1/10 (pela qualidade) e fixo a reprimenda em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) Das circunstâncias legais: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes de pena a serem valoradas.
Assim, mantenho a pena fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. c) Das causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistem causas de aumento de pena no caso em tela.
Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/2006, visto que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não existem provas quanto à participação em organização criminosa.
Ressalta-se, o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento no sentido de que outros inquéritos e processos em curso não devem ser considerados em desfavor do réu no cálculo da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.[2] Assim, tendo em vista a incidência da minorante ora em comento, reduzo a pena em 2/3, nos termos da legislação vigente, e fixo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias- multa. d) Da pena final: Diante do exposto, fica o réu RAFAEL JUVELINO OLANDINI condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
Inexistindo provas sobre a situação econômica do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, de acordo com o art. 43 da Lei 11.343/06. 4.1.2 – QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “c” e parágrafo 3º, CP.
As condições são as seguintes: - Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 05:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); - Exercer trabalho lícito e honesto, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador, o que deverá ser comprovado em juízo 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena; - Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; - Comparecer a Juízo a cada dois meses para informar e justificar suas atividades (comparecimento via balcão virtual); - Cumprir integralmente a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais; - Juntar aos autos comprovante de residência 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena. 4.1.3 – DETRAÇÃO: Os comentários adiante tecidos acerca da mais nova regra do art. 387, parágrafo 2º, CPP valem para todos os sentenciados.
Com advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido no art. 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo com a seguinte redação: “§2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime de pena privativa de liberdade”.
Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito da condenada e a eventual necessidade de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, realizado pelo juízo da execução.
A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (art.,5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais – e não o prolator da sentença, por força no contido no art. 66, III, “b” e “c” da Lei de Execução Penal.
Vale registrar, neste ponto, que o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal, mesmo porque lhe compete decidir sobre a soma ou a unificação das penas (art. 66, III, “a” da Lei de Execução Penal).
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, caput, incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplica-lo no caso sob exame.
Saliente-se que remanesce o direito da sentenciada em ter seu direito à progressão de regime reconhecido, caso preenchidos seus pressupostos, pelo juízo da execução pena, competente para tal análise. 4.1.4 – DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que: (i) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos; (ii) o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e (iii) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistente em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pela sentenciada junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
No cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve-se atender ao disposto no artigo 46, §3º, do Código Penal, podendo, ainda, a ré beneficiar-se da norma inserta no §4º, do mesmo artigo.
Já a interdição temporária de direitos consistirá na proibição da sentenciada de frequentar, pelo prazo da pena, bares, casas noturnas e quaisquer outros estabelecimentos congêneres.
Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aplicável ao caso em tela, conforme aduzido no item anterior, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. 4.1.5 – QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista a pena e o regime fixado, CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO SENTENCIADO RAFAEL JUVELINO OLANDINI RESTITUINDO-LHE SUA LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. 4.2 – QUANTO AO ACUSADO TAILAN DOS SANTOS SABATINE: a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
Extrai-se da certidão de seq. 251.1 que o acusado ostenta tão somente uma condenação nos autos 0011383-52.2019.8.16.0045 por tráfico de drogas, cujo fato se deu em 19/08/2019 com trânsito em julgado em 16/08/2020, a qual será considerada na segunda fase da dosimetria da pena para efeitos de reincidência, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.
Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente.
O motivo do crime se firma no propósito do ganho fácil, por exercício de conduta caracterizada como de traficância.
Contudo, elemento este já valorado pelo Poder legiferante.
As circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime”.
Não há elementos, nos autos, para agravamento da pena em razão das circunstâncias do momento da ação criminosa.
As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”.
O tráfico de entorpecentes ocasiona graves consequências para a sociedade, pois é o delito propulsor da criminalidade, gerando grande sensação de insegurança social e familiar.
Entretanto, referidas considerações, por certo, foram observadas pelo legislador ao fixar a pena in abstrato, não sendo exclusivas da atividade desenvolvida pelo acusado.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima (o Estado e a saúde pública).
A qualidade da droga apreendida, vulgarmente conhecida como “cocaína”, merece ser considerada em desfavor do réu, devido sua substancia possuir alto poder viciante, bem como alta capacidade lesiva.
A quantidade de entorpecente localizado não merece ser sopesado em desfavor do réu.
Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, aumento a pena base em 1/10 (pela qualidade da droga) e fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Incide a circunstância atenuante de pena prevista no art. 65, I, do Código Penal pela minoridade relativa do acusado, vez que possuía 19 (dezenove) anos de idade na época dos fatos.
Incide circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), já que o acusado possui condenação perante os autos 0011383-52.2019.8.16.0045 com trânsito julgado em 16/08/2021 (seq. 251.1).
Assim, tendo em vista a incidência da circunstância atenuante da minoridade relativa, bem como da agravante da reincidência, compenso-as e mantenho a reprimenda em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena no caso em tela.
Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.342/2006, posto que a reincidência afasta a possibilidade para tal reconhecimento.
Assim, mantenho a reprimenda fixa em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. d) Da pena final: Diante do exposto, fica o réu TAILAN DOS SANTOS SABATINE condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Inexistindo provas sobre a situação econômica do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 4.2.1 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO: Considerando os dispostos no artigo 33 do Código Penal, e face à reincidência, vislumbro que o regime de cumprimento de pena aplicado ao caso é o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 4.2.2 – DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Tampouco é cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). 4.2.3 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o regime inicial fixado fora o fechado, NEGO o direito de recorrer em liberdade.
Sopeso, ainda, que o sentenciado já foi condenado por tráfico de drogas e, ao que consta, estava com monitoramento eletrônico quando de sua detenção em flagrante.
Logo, induz-se a total ineficácia da aplicação de alguma cautelar diversa da prisão in casu. 4.3 – QUANTO AO ACUSADO TIAGO DA SILVA VENTURA: a) Da pena base: A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes (seq. 252.1).
Ressalto que a condenação pelo crime de roubo majorado nos autos nº 0000296-02.2019.8.16.0045, com trânsito em julgado em 21/02/2020, será considerada como reincidência na próxima fase da dosimetria.
Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem ser sopesados.
As circunstâncias não merecem ser valoradas.
As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
Não há o que se destacar.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
A qualidade da droga apreendida, vulgarmente conhecida como “cocaína”, merece ser considerada em desfavor do réu, devido sua substancia possuir alto poder viciante, bem como alta capacidade lesiva.
A quantidade de entorpecente localizado não merece ser sopesado em desfavor do réu.
Posto isto, e nos termos do que estabelece o art. 59 do CP, majoro a pena em 1/10, em razão da qualidade e fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multas. b) Das Circunstâncias Legais: Incide a circunstância agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal em razão da condenação pelo crime de roubo nos autos nº 0000296-02.2019.8.16.0045, com trânsito em julgado em 21/02/2020.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Assim, majoro a reprimenda em 1/6 e fixo a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multas. c) Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena no caso em tela.
Ressalto ser inaplicável a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez o réu não preenche os requisitos para referida benesse, notadamente, a primariedade, conforme certidão do seq. 252.1.
Sendo assim, fixa-se a reprimenda em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multas. d) Da pena final: Diante do exposto, fica o réu TIAGO DA SILVA VENTURA condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multas. 4.3.1 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO: O regime inicial de pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “a” e parágrafo 3º, Código Penal.
Eventual detração (art. 387, parágrafo 2º, CPP) em nada alterará o regime ora fixado. 4.3.2 – DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Verifico ausentes os requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal e que autorizariam a substituição da pena privativa de liberdade fixada pela pena restritiva de direitos, eis que a pena aplicada fora superior a quatro anos.
Também não é possível, da mesma forma, a concessão do sursis, de acordo com os requisitos do artigo 77 do Código Penal, pois ausentes seus pressupostos de concessão no caso em tela, em especial pela pena fixada. 4.3.3 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o regime inicial fixado fora o fechado, NEGO o direito de recorrer em liberdade.
Sopeso que o sentenciado é reincidente e estava cumprindo pena, vindo novamente a ofender o ordenamento jurídico, razão pela qual eventuais medidas cautelares diversas da prisão não surtirão qualquer efeito. 5 – CUSTAS PROCESSUAIS E OUTRAS DETERMINAÇÕES: a) Nos termos do artigo 804 do CPP, CONDENO os sentenciados Rafael Juvelino Olandini, Tailan dos Santos Sabatine e Tiago da Silva Ventura ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. b) Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelas defesas dos réus Rafael Juvelino Olandini, Tailan dos Santos Sabatine e Tiago da Silva Ventura aos seq. 257.1, 258.1 e 269.1, vez que eventual pedido visando a isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da execução penal.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012470-45.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.11.2021) – destacou-se. c) Destaco que o valor monetário, bem como os entorpecentes popularmente conhecidos como “cocaína - na forma de pedras crack” e “maconha” apreendidos nos autos encontram-se devidamente destinados, respectivamente, conforme auto de entrega de seq. 1.12 e auto de incineração de seq. 95. 5, fl. 02, item – 17. 6 - DOS HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA: Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos Reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra.
IRACI JOSEFINA ANTONIASSI - OAB/PR-86.337, pela defesa integral dos réus Tiago da Silva Ventura e Tailan dos Santos Sabatine.
Tais valores têm como parâmetro os fixados na Resolução nº 015/2019, da PGE/SEFA.
Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando a ora defensora anexar os documentos que entenderem pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se os sentenciados e seus procuradores. b) Ciência ao Ministério Público. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. d) Formem-se autos de execução de pena para os acusados TAILAN DOS SANTOS SABATINE e TIAGO DA SILVA VENTURA ou junte-se as guias extraídas deste feito em autos eventualmente já existentes, para os devidos fins. - Após o trânsito em julgado para as partes: a) Cumpram-se todas as formalidades constantes do Código de Normas. b) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa a qual deverá ser cobrada perante juízo da execução de pena, nos termos do artigo 51 do Código Penal. c) Forme-se os autos de execução de pena definitivo e expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, solicitando a implantação dos réus no sistema carcerário do Estado com juntada nos autos de execução de pena. d) Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. e) Secretaria, para fins de registro junto ao sistema, com relação ao sentenciado Tailan dos Santos Sabatine, aplica-se a porcentagem de 60% para obtenção do benefício da progressão de regime (art. 112, V, Lei nº 7.210/84).
Destaca-se, ainda, que o sentenciado possui reincidência especifica, portanto, não se aplica o disposto no art. 44, parágrafo único, Lei nº 11.343/06.
Com relação ao sentenciado Tiago da Silva Ventura, aplica-se a porcentagem de 30% para obtenção do benefício da progressão de regime (art. 112, V, Lei nº 7.210/84) e 2/3 para o livramento condicional (art. 44, parágrafo único, Lei nº 11.343/06).
Deixo de prever quantum a ser cumprido pelo sentenciado Rafael Juvelino Olandini para fins de progressão de regime, vez que condenado ao regime inicial aberto.
Para fins do livramento condicional registro a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena. f) Pelas regras de competência, os autos de execução de pena dos sentenciados Tailan dos Santos Sabatine e Tiago da Silva Ventura tramitarão perante A VEP Londrina (haja vista o regime inicial fechado fixado).
Por sua vez, a execução de pena do sentenciado Rafael Juvelino Olandini tramitará perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Secretaria, proceda-se a remessa da forma devida.
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. [1] Trata-se de vegetal de coloração esverdeada, sob a forma de erva dessecada, que acusou massa líquida de #1,63g, tendo sido analisado em seus aspectos organolépticos, morfológicos (estruturas próprias) e químicos (através de exame colorimétrico), e submetido à análise instrumental por Espectroscopia de Infravermelho por Transformada de Fourier (FTIR) 3 , todos direcionados à pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, obtendo-se resultados POSITIVOS (seq. 95.3 fl. 02).
Trata-se de substância química no estado sólido, de coloração amarelada, sob a forma de pedras e grânulos de crack, que acusou a massa bruta total de 1,21g.
Partes representativas do material foram submetidas aos exames colorimétricos e à análise em Espectroscopia de Infravermelho por Transformada de Fourier (FTIR) para a pesquisa de COCAÍNA, obtendo-se resultados POSITIVOS quando comparados aos apresentados por um padrão do mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca) (seq. 95.4 fl. 02). [2] (AgRg no HC 591.478/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). -
13/11/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
12/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
12/11/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/11/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2021 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2021 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/10/2021 20:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/09/2021 19:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2021 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003216-75.2021.8.16.0045 Processo: 0003216-75.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): RAFAEL JUVELINO OLANDINI (RG: 10865871 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*33-70) RUA SABIATINGA, 237 CASA - ARAPONGAS/PR TAILAN DOS SANTOS SABATINE (RG: 148989400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*69-50) RUA PASSARO BOI, 416 C ASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 TIAGO DA SILVA VENTURA (RG: 15014903 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SIRIRI DO SUL, 60 - ARAPONGAS/PR Vistos, 1.
Intime-se a profissional subscritora dos pedidos de seq. 199.1 e 200.1 a fim de que os formulem em incidentes próprios, vinculados aos presentes autos, a fim de evitar-se tumulto processual, nos termos da IN 05/2014, Seção 9, item 2.9.1. 2.
Ademais, aguarde-se a realização da audiência designada ao seq. 106.1. 3.
Intimem-se. 4.
Diligências necessárias.
Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente. -
22/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003216-75.2021.8.16.0045 Processo: 0003216-75.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): RAFAEL JUVELINO OLANDINI (RG: 10865871 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*33-70) RUA SABIATINGA, 237 CASA - ARAPONGAS/PR TAILAN DOS SANTOS SABATINE (RG: 148989400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*69-50) RUA PASSARO BOI, 416 C ASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 TIAGO DA SILVA VENTURA (RG: 15014903 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SIRIRI DO SUL, 60 - ARAPONGAS/PR Vistos, 1.
A análise dos autos está demonstrando que os acusados RAFAEL JUVELINO OLANDINI, TAILAN DOS SANTOS SABATINE e TIAGO DA SILVA VENTURA, nos autos devidamente qualificado, foram presos em flagrante, sendo que após a homologação das prisões, foram elas convertidas em preventiva, tendo em vista que se faziam presentes os requisitos constantes do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao contido na certidão retro e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva dos acusados em questão.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação das custódias cautelares, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de homologação do flagrante, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. 2.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados RAFAEL JUVELINO OLANDINI, TAILAN DOS SANTOS SABATINE e TIAGO DA SILVA VENTURA, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise. 3.
Ademais, promovam-se eventuais diligências pendentes à realização da audiência designada ao seq. 106. 4.
Intimem-se. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2021 05:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2021 05:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:50
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 19:29
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2021 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2021 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 19:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2021 19:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2021 19:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/07/2021 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 19:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2021 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 04:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 05:16
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:03
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 21:03
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 21:03
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003216-75.2021.8.16.0045 Processo: 0003216-75.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 13/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): RAFAEL JUVELINO OLANDINI (RG: 10865871 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SABIATINGA, 237 CASA - ARAPONGAS/PR TAILAN DOS SANTOS SABATINE (RG: 148989400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*69-50) RUA PASSARO BOI, 416 C ASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 TIAGO DA SILVA VENTURA (RG: 15014903 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SIRIRI DO SUL, 60 - ARAPONGAS/PR Vistos, Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifiquem-se os denunciados para que ofereçam defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando nos mandados as advertências previstas no artigo em comento.
Na oportunidade, indaguem-se os denunciados se possuem advogados; se irão constituir; ou se não possuem recursos financeiros para tanto, consignando resposta em certidão.
Por cautela, não havendo apresentação de defesa preliminar (OU DESDE LOGO TENDO DECLARADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA CONSTITUIR ADVOGADO), desde logo, nomeio a Dra.
Iraci Josefina Antoniassi – OAB/PR 86.337, para o exercício da defesa técnica.
Intime-se.
Registro que, oportunamente, caso constatada a boa saúde financeira dos acusados, poderá ser observada a regra disposta no art. 263, parágrafo único do CPP. 1.
Havendo preliminares nas defesas apresentadas ou realizada a juntada de documentos, vista ao Ministério Público.
Do contrário, conclusos. 2.
Atualizem-se os antecedentes criminais dos denunciados junto ao Sistema Oráculo e Instituto de Identificação do Paraná e VEP. 3.
Oficie-se para juntada de laudo toxicológico definitivo. 4.
Determino a incineração da droga apreendida, com o resguardo de quantidade suficiente para contraprova, conforme previsto no artigo 50, § 4º da Lei n. 11.343/06.
Certifique-se nestes autos a realização do procedimento correspondente. 5.
Ante os motivos firmados na cota ministerial que acompanha a denúncia deixo de aplicar a suspensão condicional do processo e o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 6.
Secretaria: alterar a classificação do feito no Projudi em razão da necessidade de sua tramitação prioritária. 7.
Acolho pedido de item 5 da cota ministerial.
Atenda-se da forma postulada. 8.
Intimem-se. 9.
Diligências necessárias.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
24/04/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 15:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/04/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 13:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 13:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/04/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 14:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 10:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 19:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/04/2021 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 13:14
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/04/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/04/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/04/2021 09:08
Recebidos os autos
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14/04/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 09:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/04/2021 02:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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14/04/2021 02:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 00:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 00:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 00:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 00:20
Recebidos os autos
-
14/04/2021 00:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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