TJPI - 0800653-38.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800653-38.2023.8.18.0146 RECORRENTE: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800653-38.2023.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS NETO Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV na qual a parte autora visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como, que o Requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis: Portanto, considerando os dispositivos citados e os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, da decisão recorrida e das considerações essenciais para sua desconstrução jurídica, da recente decisão do egrégio tribunal de justiça do Piauí acerca do assunto ora em discussão.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que foi inserida ao processo, em ID. 17580606, certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria do TJ/PI, certificando que nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, consta a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS NETO, sob o CPF nº *68.***.*56-49.
Em despacho (ID 18463514) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, V, da Lei nº 9.099/95).
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “ quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto, e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza Relatora Teresina, 14/03/2025 -
26/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:04
Expedição de intimação.
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22/03/2025 21:15
Prejudicado o recurso
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800653-38.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS NETO Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800653-38.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS NETO Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 43/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2024 18:04
Conclusos para o Relator
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22/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DOS SANTOS NETO em 20/09/2024 23:59.
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29/07/2024 16:40
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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18/12/2023 20:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/12/2023 09:57
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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