TJPI - 0804465-21.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 05:11
Juntada de Petição de certidão de custas
-
20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804465-21.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte BANCO DO BRASIL intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
BARRAS-PI, 10 de junho de 2025.
ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado -
10/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804465-21.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se opôs à execução (id. 75594669).
O exequente, se manifestou em id. 75848645, expressando concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a liberação dos valores.
Dessa maneira, à luz do contexto probatório, acolho os embargos à execução.
Homologo, ainda, os cálculos apresentados pelo Executado no valor de R$ 23.501,50 (vinte e três mil, quinhentos e um reias e cinquenta centavos).
Assim, é de se considerar satisfeita a obrigação, na forma prevista no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 924, II, e 513 do mesmo diploma normativo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Liberem-se os valores depositado voluntariamente pela parte Ré (id. 75400253) (R$ 23.501,50), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Ademais, intime-se o Executado para informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução.
Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do Executado.
Em seguida, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barras-PI, data e hora indicadas no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta, respondendo pelo JECC De Barras-PI -
09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804465-21.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se opôs à execução (id. 75594669).
O exequente, se manifestou em id. 75848645, expressando concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a liberação dos valores.
Dessa maneira, à luz do contexto probatório, acolho os embargos à execução.
Homologo, ainda, os cálculos apresentados pelo Executado no valor de R$ 23.501,50 (vinte e três mil, quinhentos e um reias e cinquenta centavos).
Assim, é de se considerar satisfeita a obrigação, na forma prevista no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 924, II, e 513 do mesmo diploma normativo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Liberem-se os valores depositado voluntariamente pela parte Ré (id. 75400253) (R$ 23.501,50), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Ademais, intime-se o Executado para informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução.
Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do Executado.
Em seguida, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barras-PI, data e hora indicadas no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta, respondendo pelo JECC De Barras-PI -
05/06/2025 10:46
Juntada de comprovante
-
05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 16:12
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 16:11
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 16:08
Expedição de Alvará.
-
26/05/2025 12:04
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804465-21.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se opôs à execução (id. 75594669).
O exequente, se manifestou em id. 75848645, expressando concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a liberação dos valores.
Dessa maneira, à luz do contexto probatório, acolho os embargos à execução.
Homologo, ainda, os cálculos apresentados pelo Executado no valor de R$ 23.501,50 (vinte e três mil, quinhentos e um reias e cinquenta centavos).
Assim, é de se considerar satisfeita a obrigação, na forma prevista no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 924, II, e 513 do mesmo diploma normativo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Liberem-se os valores depositado voluntariamente pela parte Ré (id. 75400253) (R$ 23.501,50), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Ademais, intime-se o Executado para informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução.
Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do Executado.
Em seguida, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barras-PI, data e hora indicadas no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta, respondendo pelo JECC De Barras-PI -
22/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:14
Determinada diligência
-
22/05/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2023 10:30 JECC Barras Sede.
-
15/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 10:30 JECC Barras Sede.
-
01/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802416-12.2024.8.18.0123
Rosete Maria Brandao Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 08:27
Processo nº 0801140-49.2023.8.18.0003
Itatiana Joyce de Oliveira Valerio
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2023 16:37
Processo nº 0801072-93.2024.8.18.0123
Maria dos Aflitos Ferreira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 16:12
Processo nº 0800770-41.2021.8.18.0003
Estado do Piaui
Ana Luzia Tourinho do Prado Lopes
Advogado: Francisco Ravi Prado Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 08:57
Processo nº 0800770-41.2021.8.18.0003
Ana Luzia Tourinho do Prado Lopes
Estado do Piaui
Advogado: Francisco Ravi Prado Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2021 14:38