TJPR - 0027026-34.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/03/2023 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 14:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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25/01/2023 15:07
Baixa Definitiva
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25/01/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/11/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
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10/11/2022 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 20:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2022 14:00
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11/05/2022 18:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 13:48
Distribuído por dependência
-
08/04/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2022 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027026-34.2019.8.16.0018/1 Recurso: 0027026-34.2019.8.16.0018 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Embargado(s): Maria de Lurdes Aparecida Cruz dos Anjos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO.
EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL.
HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE.
PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 1.026, §2º, 80, VII E 81, CAPUT, DO CPC/15).
EMBARGOS REJEITADOS. Relatório Dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Rejeito, liminarmente, os embargos de declaração.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados.
Como se vê, incluiu-se no novo Código de Processo Civil, também, a possibilidade de se opor embargos de declaração para efeito de correção de erro material.
Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado (o que, todavia, poderá ocorrer como resultado da declaração), mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação.
In casu, verifica-se que o V.
Acórdão embargado analisou e sopesou as argumentações constantes nas razões recursais e nas contrarrazões, concernentes ao dever de indenizar da embargante, conforme se denota da leitura do voto e também da ementa.
No caso dos autos, é nítido que a embargante discorda do resultado do julgamento do recurso inominado, o qual não lhe foi favorável.
Oportuno consignar que o resultado desfavorável não quer dizer que o V.
Acórdão incorreu em vícios como faz crer a embargante.
Assim, é evidente que a embargante busca a rediscussão do mérito do recurso inominado através dos presentes embargos de declaração, com efeito manifestamente modificativo, o que se mostra inadmissível, visto que a providência infringente não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, segundo entendimento do C.
STJ, não cabem embargos de declaração se o julgado é formalmente perfeito, não encerrando nenhuma omissão e apreciou todos os pontos que foram levantados no recurso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2.
As apontadas omissões e contradições configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3.
Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na SLS 2.972/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021).
Ainda, por pertinente, não há se falar em cabimento de embargos declaratórios pela mera pretensão da parte de que o julgador se manifeste de forma expressa a respeito de todas as teses apresentadas nos autos.
Referida pretensão não se confunde com omissão do julgado.
O Magistrado não se obriga a responder um a um todos os argumentos, tão pouco está compelido a rebater a todas as alegações das partes, tão logo já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão.
Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pelo Relator em decisão monocrática. É nítido, pois, o caráter infringente dos presentes embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, vez que tempestivos, porém os REJEITO, negando-lhes provimento.
Fica advertida a parte recorrente acerca da possibilidade de aplicação das multas dos artigos 81 e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, a ser aplicado em caso de reiteração indevida.
Int.
Curitiba, 04 de março de 2022. Aldemar Sternadt Magistrado -
04/03/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 15:56
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 15:56
Distribuído por dependência
-
27/01/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027026-34.2019.8.16.0018 Recurso: 0027026-34.2019.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): Maria de Lurdes Aparecida Cruz dos Anjos Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recorrente expõe de maneira clara os motivos do seu inconformismo, logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada em contrarrazões.
O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos.
Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”.
A matéria em exame se encontra pacificada nesta Turma Recursal, consoante decisões a seguir transcritas: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU 7 (SETE) DIAS.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026397-60.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.11.2021).
RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001946-97.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 29.11.2021).
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006016-60.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 16.11.2021).
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026698-07.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.08.2021) Cerceamento de defesa.
A existência de conjunto probatório acostado ao feito é suficiente para dispensar a audiência de instrução pleiteada, pois é capaz de dirimir a questão e, compete tão somente ao juiz, a valoração de tais provas.
Ademais, o julgamento antecipado da lide se dá a critério do magistrado, posto que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou n]ao de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento.
Se os elementos carreados aos autos digitais foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se prescindível a produção de outras provas.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Rejeita-se.
Mérito.
De início, é evidente a relação de consumo entre as partes, pois enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código Consumerista, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência (CDC, art. 2º, 3º e 4º).
Pois bem, a discussão recursal recai sobre a responsabilidade da concessionária em ressarcir os supostos danos morais sofridos pela parte autora (recorrente), em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica e demora excessiva no restabelecimento do serviço.
Ressalta-se que a responsabilidade civil dos entes públicos por ato comissivo ou omissivo é objetiva, bastando para sua configuração a ocorrência de três elementos: conduta do agente público, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano (CF, art. 37, §6º), com base na teoria do risco administrativo.
Do exame dos autos, resta incontroverso a falha na prestação do serviço da reclamada, ante a interrupção no fornecimento de serviço essencial e demora excessiva em seu restabelecimento, vez que a parte autora ficou sem energia elétrica por aproximadamente 8 (oito) dias.
Relevante pontuar, não trata em questão de fato desconhecido pela reclamada, sendo que a ocorrência de temporais e vendavais são eventos previsíveis, de modo que a ré deve se preparar para lidar com eles, inclusive, se valendo da meteorologia e evolução tecnológica, sem que os consumidores sejam prejudicados, razão pela qual não há que se falar em excludente de responsabilidade.
Denota-se, no entanto, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a autora, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O sentimento de vulnerabilidade ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.
Cumpre ressaltar, trata-se de interrupção no fornecimento de serviço essencial por aproximadamente dez dias, sendo imprescindível a sua continuidade e com qualidade para atender as necessidades mais básicas do consumidor. É claro que essa situação gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a interrupção de energia elétrica e a demora excessiva em seu restabelecimento, gera o dever de indenizar.
Portanto, é devida a compensação e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele experimentado.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, sobretudo, o período de duração da interrupção do serviço, qual seja, 8 (oito) dias, entendo como pertinente a condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), como meio de compensar a dor sofrida.
Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC/IGP-DI) a contar desta decisão condenatória e juros moratórios de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação.
Em face do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e verbas de sucumbência.
Diligências de estilo.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Aldemar Sternadt Magistrado -
10/12/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0027026-34.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): Maria de Lurdes Aparecida Cruz dos Anjos Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Despacho Tendo em vista o pedido de revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diga a parte beneficiária, em 15 dias, apresentando os documentos que julgar necessários para demonstrar a situação de insuficiência de recursos.
Em Maringá, 14 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) )265 -
23/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:44
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
23/03/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 03:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/09/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0026859-17.2019.8.16.0018
-
18/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/08/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:33
Recebidos os autos
-
31/07/2020 09:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/07/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/01/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2020 14:11
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2019 23:51
Recebidos os autos
-
19/12/2019 23:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 23:51
Distribuído por sorteio
-
19/12/2019 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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