TJPR - 0000079-68.2016.8.16.0075
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/05/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:08
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-68.2016.8.16.0075 3.
Assim, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação. 4.
Intimem-se as partes para que individualizem quais os valores a serem levantados por cada um dos credores, visto que existe crédito devido em favor dos procuradores de ambas as partes, além do valor principal, devido ao autor (o qual requereu o desconto do valor devido por ele aos procuradores do réu – seq. 164.1).
Após, defiro o pedido de expedição de alvarás, observando-se as contas informadas nas seqs. 173.1 e 178.1. 4.1.
Por consequência, comunique-se a parte interessada pessoalmente por telefone, correspondência ou oficial de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Não havendo custas processuais pendentes de pagamento, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
18/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
04/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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04/02/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/02/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-68.2016.8.16.0075 1.
Iniciada a fase de liquidação da sentença, o executado apresentou os cálculos da quantia que entende devida (seq. 148), com o que houve concordância da parte autora (seq. 164.1).
Assim sendo, diante da concordância das partes, HOMOLOGO o valor creditório indicado pelo executado, isto é, R$ 2.948,06 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e seis centavos), já compreendido o valor principal e os honorários advocatícios, atualizado até agosto/2021. 2.
Após a preclusão desta decisão, anote-se o início da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito acrescido das custas processuais, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. 2.1.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se independente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado apresente nos próprios autos a sua impugnação (CPC, art. 525). 3.
Não havendo pagamento voluntário determino o acréscimo de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. 4.
Não havendo pagamento voluntário, o requerimento defiro de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. 4.1.
Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema Sisbajud, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, § 1º). 4.2.
Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (CPC, art. 854, § 3º). 4.3.
Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. 4.4.
Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). 4.5.
Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
10/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-68.2016.8.16.0075 1.
PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO E PRECLUSÃO TEMPORAL 1.1.
Embora pouco aventado, o Título – Dos Direitos e Garantia Fundamentais - Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal preceitua também deveres fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
Nesse espectro, o art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal quando prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação dirige-se não somente ao Estado, mas também as partes, advogados, Ministério Público e demais atores processuais. 1.2.
Em complemento, quando o art. 4° do Código de Processo Civil diz que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa vincula este direito a observância do art. 6° do mesmo códex segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, inclusive porque é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV). 1.3.
Tornou-se comum no foro judicial se atribuir toda a responsabilidade pela demora processual ao Juízo sem que se atenha a circunstância de que em inúmeros casos os processos são distribuídos sem procuração (CPC, art. 287); sem observância dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319); sem documentos essenciais inerentes ao procedimento aplicável à tutela pretendida (CPC, art. 320); sem cumprimento de prazos legais e judiciais com múltiplos pedidos de prorrogação de prazo pelos procuradores; sem se considerar de que a partir do Código de Processo Civil de 2015 os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis (CPC, art. 219), entre tantos outros motivos que atrasam a entrega da prestação jurisdicional e não podem ser imputados ao Juízo. 1.4.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que o autor se manifeste em face do cálculo de seq. 148.1.
Ficam desde logo indeferidos pedidos de prorrogação dos prazos estipulados pela lei processual ou pelo Juízo neste processo caso não demonstrada e comprovada justa causa (ex.: morte, doença, calamidade pública).
Independente de declaração judicial considerar-se-á extinto pela preclusão temporal o direito de praticar ou de emendar o ato processual quando decorrido o seu prazo (CPC, art. 223).
Assim, não sendo cumprida a determinação aqui exarada, retornem conclusos para homologação do cálculo apresentado pela parte ré.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
18/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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11/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-68.2016.8.16.0075 Iniciada a fase de liquidação da sentença, o executado apresentou os cálculos da quantia que entende devida na seq. 148.
Assim, defiro a dilação de prazo pleiteada pela parte autora para manifestação (seq. 154.1), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
30/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO PEDRO PELISSON
-
20/09/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
11/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 12:09
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/06/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
17/06/2021 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000079-68.2016.8.16.0075 Recurso: 0000079-68.2016.8.16.0075 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BANESTADO S.A. (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-91) Rua XV de Novembro, 299 ao representante do Banco Itaú S/A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Apelado(s): ANGELO PEDRO PELISSON (RG: 8176795 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*53-20) Rua Amador Lopes Villar, 246 - Jardim Bandeirantes - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
II – Determino a correção do nome do apelante para que conste ITAÚ UNIBANCO S/A.
III – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. -
22/04/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2021 10:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2021 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO PEDRO PELISSON
-
04/11/2020 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2020 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/08/2020 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
08/06/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2018 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
16/08/2018 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2018 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/07/2018 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2018 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2018 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2018 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 15:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2017 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/01/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 22:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 22:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/06/2016 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 12:29
Recebidos os autos
-
19/02/2016 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/02/2016 09:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2016 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2016 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2016 12:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2016 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2016 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/02/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 16:24
Declarada incompetência
-
03/02/2016 12:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 13:26
Recebidos os autos
-
13/01/2016 13:26
Distribuído por sorteio
-
13/01/2016 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2016 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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