TJPI - 0818888-42.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818888-42.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE SALES SUDARIO INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 31 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
25/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/08/2025 07:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:57
Juntada de Petição de decisão
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818888-42.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE SALES SUDARIO Advogado(s) do reclamado: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição bancária alegando omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 42, parágrafo único, do CDC; 422 do CC; e 4º, III, do CDC, com o objetivo de prequestionamento para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos podem ser usados apenas para prequestionamento; (ii) verificar a existência de vício no acórdão embargado nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não servem para rediscutir mérito ou apenas para prequestionar matéria.
O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, mas exige a presença de vício na decisão.
O acórdão embargado é claro, completo e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Reitera-se que embargos reiterativos e protelatórios podem ensejar multa (CPC, art. 1.026, § 2º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à simples finalidade de prequestionamento.
A ausência de vício no acórdão inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que se invoque o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 4º, III; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 11.05.2020; TJ-AM, EDcl 0003224-21.2024.8.04.0000, rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, j. 23.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A ., contra acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por ANTONIO CARLOS DE SALES SUDARIO.
O acórdão lançado ao ID 21260198 julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de origem que reconheceu a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, firmado entre as partes.
Concluiu que houve violação aos princípios da informação e transparência, com base na ausência de destaque das cláusulas contratuais, omissão da taxa de juros, do custo efetivo total e da comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.
Diante disso, foram mantidas as condenações: (i) restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (ii) pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; (iii) honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Em suas razões ID 21486440, o embargante sustenta: (a) que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, para evitar execução provisória que poderia lhe acarretar prejuízos irreversíveis; (b) a existência de omissão quanto à ausência de má-fé, asseverando que o acórdão violou os artigos 422 do Código Civil, bem como os artigos 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (c) que não se encontram presentes os pressupostos legais para repetição do indébito em dobro; (d) que os embargos são manejados com propósito prequestionador, viabilizando o acesso às instâncias superiores, razão pela qual requer que sejam providos com efeitos integrativos e prequestionadores.
Intimado para oferecer contrarrazões, o embargado manteve-se inerte. É o que cabia relatar.
VOTO O recurso é conhecido já que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Sabe-se que os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando o decisum for omisso, contraditório, obscuro ou contiver erro material, consoante art. 1.022 do CPC.
O banco embargante opôs o presente recurso afirmando que “houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada”.
Alega que os embargos têm "tem como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025 (…) tendo o acórdão violado os artigos 422, CC e art. 4º, III, do CDC”. É cristalina a intenção do embargante em modificar o julgado via embargos de declaração.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é hipótese não prevista na lei processual, sendo que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO .
I – A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.
II – Ausência de proposições irreconciliáveis no julgado a fundamentar a contradição apontada pelo Embargante .
III - O erro material não transita em julgado podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal, supedâneo no artigo 494, I do CPC.
IV – Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, acolhidos parcialmente, com efeitos meramente integrativos. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0003224-21.2024 .8.04.0000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Gize-se que o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão.
O essencial é que sejam apreciadas as questões que influenciam efetivamente no deslinde da causa, e esclarecidas as razões que motivaram o decisum, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados.
A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, consagra o "prequestionamento ficto", segundo o qual o respectivo tribunal superior poderá considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado, restando, assim, prejudicada a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a admissão do recurso especial dependia de manifestação do tribunal a quo, por meio de recurso de embargos, acerca da questão levada ao Tribunal Superior.
Confira-se: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
06/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SALES SUDARIO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:27
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 03:54
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE SOUSA NETO em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SALES SUDARIO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:25
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 17:27
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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