TJPI - 0818254-12.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818254-12.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO EMBARGADO: LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
MATÉRIA REPETITIVA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO ANULADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por OI S.A. contra acórdão que deu provimento ao apelo de Leticia Vaz de Oliveira Jacomini, determinando a retirada do nome da autora do SERASA LIMPA NOME e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A embargante alegou que a decisão embargada violou determinação do STJ quanto à suspensão de processos relacionados ao Tema 1.264.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição, ao deixar de observar a determinação do STJ quanto à suspensão nacional de processos que discutem a possibilidade de inscrição extrajudicial de dívida prescrita, conforme o Tema 1.264 dos recursos repetitivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza o uso de embargos de declaração para corrigir erro material e eliminar contradição, sendo possível atribuir-lhes efeito modificativo em situações excepcionais.
A decisão embargada foi proferida após a afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.264), o que impõe a suspensão dos processos em curso que tratem da mesma controvérsia jurídica.
A ausência de observância à determinação vinculante do STJ constitui erro material e contradição, tornando nulo o acórdão embargado.
Sendo a matéria objeto de julgamento em recurso repetitivo, a continuidade do feito violaria o dever de observância dos tribunais à sistemática dos precedentes qualificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para anular o acórdão de Id. 21107984 e determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.264 do STJ.
Tese de julgamento: A afetação de matéria sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A prolação de acórdão após a determinação de suspensão caracteriza erro material e contradição sanável por embargos de declaração com efeito modificativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.264 do STJ (Afetação em 11.06.2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. em face do Acórdão de id. 21107984.
A decisão embargada deu provimento ao apelo de LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI, para determinar que OI S/A retire o nome da autora do SERASA LIMPA NOME e lhe indenize danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte embargante, contudo, alega que o acórdão proferido incorreu em erro material e contradição, pois violou a determinação de suspensão de demandas que tratem de matéria afetada no Superior Tribunal de Justiça, em especial aquelas que dizem respeito ao Tema 1.264.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 21949128). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […]” Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante aduz erro material, contradição e omissão no acórdão embargado, afirmando que houve “a clara violação a determinação de suspensão de demandas que tratem de matéria afetada no Superior Tribunal de Justiça, em especial aquelas que dizem respeito ao Tema 1.264”.
Analisando o feito, observo que o caso é de acolhimento dos embargos com atribuição de excepcional efeito modificativo, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão proferido, tendo em vista a necessidade de suspenção do presente processo ante a afetação da matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264 do STJ).
Ademais, cabe destacar a determinação da suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.
A questão debatida nos autos do presente processo – “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” – foi alvo de afetação em 11/06/2024, assim, uma vez que o acórdão de Id. 21107984 foi juntado em 04/11/2024 este fica prejudicado, sendo necessária sua revogação.
III– DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, para reconhecer a nulidade do acórdão de Id. 21107984 e determinar a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do Tema 1.264 do STJ. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 11:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 15:09
Juntada de petição
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12/12/2024 03:42
Decorrido prazo de LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:56
Juntada de manifestação
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07/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI - CPF: *74.***.*43-90 (APELANTE) e provido
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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