TJPI - 0802301-05.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802301-05.2023.8.18.0162 RECORRENTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA RECORRIDO: OLIVAN AMORIM LEITE Advogado(s) do reclamado: RENATO LOPES AMORIM RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NA COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DESPACHANTE.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL.
RECURSOS PROVIDOS.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor que adquiriu veículo seminovo da empresa Jelta Veículos e Máquinas Ltda., alegando ter sido compelido, como condição para a compra, a contratar serviço de despachante fornecido pela Taurus Serviços Ltda. – EPP, configurando prática abusiva de venda casada.
Pleiteou repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência condenou as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo serviço e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Ambas as rés interpuseram recurso inominado buscando a improcedência total dos pedidos.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prática de venda casada, em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da alegada conduta abusiva.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da contratação e a vulnerabilidade do consumidor.
A prova dos autos não demonstra que a contratação do serviço de despachante foi imposta como condição para a aquisição do veículo, tampouco que tenha havido impedimento à livre escolha do profissional para esse serviço.
O próprio autor declarou não ter participado diretamente das tratativas, tendo o negócio sido conduzido por seu filho, o que fragiliza a alegação de imposição ou coação na contratação.
O pagamento pelo serviço foi feito diretamente à empresa Taurus, sem intermediação da concessionária Jelta, sendo detalhados os valores referentes aos honorários e taxas públicas, o que indica a existência de prestação efetiva do serviço contratado.
Não se configura o dano moral in re ipsa, uma vez que não houve demonstração de abalo concreto à esfera imaterial do autor.
A jurisprudência do STJ exige a comprovação do efetivo dano para fins de indenização moral em casos semelhantes.
Ausente qualquer elemento que comprove prejuízo extrapatrimonial, não há falar em indenização por danos morais.
Recursos providos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802301-05.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - PI3814-A Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A RECORRIDO: OLIVAN AMORIM LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO LOPES AMORIM - PI12058-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega ter adquirido veículo seminovo junto à requerida JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, ocasião em que foi compelido a adquirir, a título de venda casada, o serviço de despachante disponível na própria concessionária.
Aduz que a funcionária de nome Vanda e o gerente do estabelecimento explicaram tratar-se de política da empresa e condição para a venda do veículo.
Sobreveio sentença (ID 17683876) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as Requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar à parte Autora o valor de R$ 1.401,84 (um mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição em dobro do indébito objeto desta ação, já descontados os valores repassados ao DETRAN-PI, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação; b) Condenar as Requeridas, SOLIDARIAMENTE a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, interpôs recurso inominado (ID 17683884) aduzindo em síntese, ilegitimidade passiva; decadência; inexistência de repetição de indébito; inexistência de danos morais.
Por fim, requer a reforma da r.
Sentença na íntegra, com o fito de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte requerida, TAURUS SERVIÇOS LTDA. – EPP, também interpôs recurso inominado (ID 17683886) aduzindo em síntese: inexistência de venda casada; inexistência de danos morais.
Por fim, requer a reforma da r.
Sentença na íntegra, com o fito de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 17683893). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC.
Consta dos autos que o recorrido adquiriu veículo da empresa Jelta, e contratou serviço de despachante fornecido pela empresa Taurus, sob a alegação de que a contratação seria compulsória — o que configuraria "venda casada" vedada pelo art. 39, I, do CDC.
O juízo a quo concluiu pela procedência parcial dos pedidos, entendendo pela abusividade da conduta e fixando indenização por danos morais, com base na tese de dano in re ipsa.
Entretanto, das provas dos autos, verifica-se que não houve nenhum condicionamento à contratação do serviço de despachante, tampouco demonstração de que o consumidor foi impedido de contratar profissional de sua escolha.
Ao contrário, o próprio recorrido declarou em audiência que não participou das tratativas, sendo seu filho o responsável pela negociação.
Além disso, o pagamento pelo serviço foi realizado diretamente à empresa Taurus, sem qualquer intermediação financeira da Jelta, houve prestação do serviço contratado e detalhamento dos valores cobrados (R$ 600,00 de honorários + taxas públicas) e não há elementos que comprovem imposição da contratação, tampouco que a prestação do serviço era obrigatória à aquisição do veículo.
A condenação ao pagamento de danos morais também não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há presunção de dano moral em situações como a dos autos, exigindo-se prova do efetivo abalo, o que não restou demonstrado.
Ademais, não houve sequer a alegação concreta de prejuízos imateriais experimentados pelo autor, além de meras conjecturas sobre eventual "impossibilidade de uso do bem", o que não encontra respaldo nos documentos ou depoimentos acostados.
Diante da ausência de prova da prática de venda casada e da inexistência de qualquer abalo moral decorrente da conduta das recorrentes, impõe-se a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Diante disso, voto para conhecer dos recursos e dar-lhes provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/08/2025 -
04/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/05/2024 04:44
Decorrido prazo de OLIVAN AMORIM LEITE em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/02/2024 20:23
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:56
Decorrido prazo de OLIVAN AMORIM LEITE em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 03:30
Decorrido prazo de OLIVAN AMORIM LEITE em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:37
Juntada de Petição de ata da audiência
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11/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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11/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/10/2023 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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02/08/2023 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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02/08/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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23/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/09/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/06/2023 15:27
Desentranhado o documento
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21/06/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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20/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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